TJDFT - 0701945-46.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 13:26
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 14:41
Recebidos os autos
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22/08/2023 14:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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18/08/2023 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/08/2023 18:40
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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18/08/2023 14:28
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO RODRIGUES MARTINS em 16/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/08/2023 23:59.
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27/07/2023 01:14
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO RODRIGUES MARTINS em 26/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:44
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VACIVAGCL 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701945-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REVEL: CARLOS AUGUSTO RODRIGUES MARTINS SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança movida pelo banco BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em desfavor de CARLOS AUGUSTO RODRIGUES MARTINS, partes qualificadas nos autos.
Em suma, após a emenda de ID 152281397, alega a parte autora que celebrou com o réu contrato de empréstimo de nº 814160190, com pagamento consignado em folha, de 96 parcelas no valor de R$ 1.965,00, tendo o requerido quitado apenas 29 parcelas, restando 67 em aberto, totalizando a dívida o valor de R$ 96.686,96.
Discorre sobre o direito aplicável ao caso e, ao final, requer a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 96.686,96.
Inicial instruída com os documentos de ID 148484204 e seguintes.
Determinada a emenda à inicial, conforme ID 149877811 e 155581931, foi peticionado ao ID 152281402 e ID 155581932, sendo recebida a inicial.
Devidamente citada (ID 159383250), a parte ré não apresentou contestação.
Decisão saneadora de ID 165250963 decretou a revelia do réu.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O processo merece julgamento antecipado, a teor do que preceitua o art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. É sabido que a revelia produz efeitos próprios, vale dizer, a presunção de veridicidade dos fatos alegados na exordial.
No mais, tal presunção projeta-se apenas sobre o suporte fático, não interferindo sobre a questão jurídica, ou seja, sem produzir efeito sobre o direito em si.
Trata-se de presunção relativa, na modalidade iuris tantum, que não induz necessariamente à procedência do pedido inicia.
Nesse sentido, e pela prova coligida ao presente feito, razão assiste ao autor.
As partes pactuaram o contrato de empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento nº 814160190, conforme ID 148484207, onde restou pactuado o pagamento da dívida em 96 parcelas no valor individual de R$ 1.965,00.
Os extratos de ID 152281402 - Pág. 5/6 apresentam a planilha das parcelas financiadas e não quitadas.
Ademais, a parte ré não compareceu ao presente feito para apresentar nenhuma versão que afastasse a alegação da parte autora, seja de pagamento ou de inexigibilidade do débito oriundo do contrato assinado.
Resta, portanto, provado a existência de débito na quantia perseguida de R$ 96.686,96.
Assim, restando o débito vencido, deve a parte requerida ser condenada ao pagamento da quantia em aberto.
DISPOSITIVO Ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 96.686,96 (noventa e seis mil, seiscentos e oitenta e seis reais e noventa e seis centavos), valores estes que deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices adotados no E.
TJDFT, e acrescidos de juros de 1%, desde 03/02/2023 (data da confecção da planilha de ID 152281402 - Pág. 5/6).
Por fim, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Nesses termos, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Transitada em julgado, inexistindo requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto Atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 -
22/07/2023 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/07/2023 23:59.
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21/07/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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20/07/2023 11:33
Recebidos os autos
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20/07/2023 11:33
Julgado procedente o pedido
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19/07/2023 00:46
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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18/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Diante de tais premissas, DOU O FEITO POR SANEADO, ao tempo em que decreto a revelia de CARLOS AUGUSTO RODRIGUES MARTINS.
Anote-se quanto à revelia decretada.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão, na forma do artigo 357 §1º do CPC/2015.
Preclusa a decisão, voltem os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
17/07/2023 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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13/07/2023 17:15
Recebidos os autos
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13/07/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 17:15
Decretada a revelia
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13/07/2023 17:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/06/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/06/2023 01:03
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO RODRIGUES MARTINS em 13/06/2023 23:59.
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21/05/2023 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/05/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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05/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 14:22
Recebidos os autos
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03/05/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 14:22
Recebida a emenda à inicial
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28/04/2023 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/04/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 09:31
Recebidos os autos
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30/03/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 09:31
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2023 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/03/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 10:45
Recebidos os autos
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23/02/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 10:45
Determinada a emenda à inicial
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03/02/2023 13:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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03/02/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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