TJDFT - 0710187-85.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:20
Decorrido prazo de OTAVIO DAMICHEL MARQUES em 25/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 08:37
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 22:52
Recebidos os autos
-
29/11/2023 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 22:52
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
-
15/09/2023 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:27
Decorrido prazo de OTAVIO DAMICHEL MARQUES em 16/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
15/08/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 12:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/07/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710187-85.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: OTAVIO DAMICHEL MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I. À Secretaria para proceder a transferência determinada (id. 157476579) em favor do exequente para conta bancária indicada (id.159339641).
II.
Segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: "Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (...).
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição.
No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens.
A parte, intimada, não logrou apontá-los.
Deve ter início, portanto, a suspensão processual.
Ante o exposto, suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
20/07/2023 17:54
Recebidos os autos
-
20/07/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 17:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/06/2023 01:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 01:16
Decorrido prazo de OTAVIO DAMICHEL MARQUES em 31/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
19/05/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:46
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 20:21
Recebidos os autos
-
04/05/2023 20:21
Indeferido o pedido de OTAVIO DAMICHEL MARQUES - CPF: *74.***.*31-03 (EXECUTADO)
-
24/01/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
24/01/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
14/12/2022 22:48
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 08:27
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
16/11/2022 14:49
Recebidos os autos
-
16/11/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 14:49
Outras decisões
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
10/10/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 07:25
Expedição de Certidão.
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de OTAVIO DAMICHEL MARQUES em 19/08/2022 23:59:59.
-
07/08/2022 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2022 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 00:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 17:27
Juntada de Petição de certidão
-
10/05/2022 02:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2022 15:01
Recebidos os autos
-
04/04/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2022 15:00
Decisão interlocutória - recebido
-
28/03/2022 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
25/03/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711765-49.2023.8.07.0001
Condominio Civil do Shopping Center Conj...
Tatiana Raquel Almeida da Silva
Advogado: Livia Vicencia da Silva Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2023 18:28
Processo nº 0707850-41.2018.8.07.0009
Condomnio do Residencial Renascer
Leila Silvia de Oliveira Lopes
Advogado: Murilo dos Santos Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2018 13:43
Processo nº 0704053-90.2023.8.07.0006
Oneide Maria Dias Sirqueira
Humberto Vieira Maciel
Advogado: Marcony Francisco Pereira Maciel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2023 11:23
Processo nº 0725479-13.2022.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Antonio Carlos Dias Almeida
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2022 16:52
Processo nº 0707419-70.2019.8.07.0009
Frederico Alvim Bites Castro
Juliana Oliveira Silva
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2019 09:42