TJDFT - 0702094-36.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:18
Decorrido prazo de CARLA DE REZENDE CASTANHEIRA em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 15:43
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702094-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLA DE REZENDE CASTANHEIRA EXECUTADO: CCN PRESTASERV PRESTADORA DE SERVICOS DE CREDITOS LTDA - ME, FERNANDO SOUZA DE MELLO DECISÃO I - Quanto à empresa CCN Prestaserv Prestadora de Serviços de Crédito Ltda. - ME, mantenham-se os autos no arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente (ID 165878940, em 20/7/2024).
II - Quanto ao réu Fernando Souza Mello DEFIRO o pedido formulado no ID 245759848 e determino que se oficie à Associação Brasileira de Criptomoedas (ABCRIPTO) para que diligencie perante as corretoras de criptoativos associadas (Foxbit, Mercado Bitcoin, NovaDAX, Bitblue, Alter e Travelex Banck), para que estas informem acerca de registros e saldos em contas de criptoativos eventualmente titularizados pelo Executado Fernando Souza Mello, CPF *52.***.*34-53.
Havendo valores, requisite-se a identificação e penhora de bens até o limite da dívida ora vindicada, no importe de R$ R$ 99.562,45 - ID 164216628, devendo comprovar o depósito judicial da quantia pertinente., nos presentes autos.
Confiro à presente decisão força de ofício para envio ao seguinte endereço: Destinatário: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CRIPTOECONOMIA - ABCRIPTO, CNPJ 30.***.***/0001-51 Endereço: Rua Ramos Batista, 444 7º Andar – Vila Olímpia – CEP 04552-020, São Paulo - SP, E-mail [email protected] e Telefone (11) 98239-5467 Certifique-se quanto ao envio do expediente.
Realizada a consulta, dê-se nova vista ao autor, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo indicação de bens à penhora, retornem-se conclusos.
Acaso infrutífero o resultado da pesquisa InfoJud, mantenha-se o feito suspenso em relação ao executado Fernando Souza de Mello (ID 235944667) e retornem-se os autos ao arquivo intermediário em relação à empresa CCN Prestaserv Prestadora de Serviços de Crédito Ltda. - ME, pelo prazo da prescrição intercorrente (ID 165878940, em 20/7/2024).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
12/08/2025 02:35
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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11/08/2025 15:54
Recebidos os autos
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11/08/2025 15:54
Deferido o pedido de CARLA DE REZENDE CASTANHEIRA - CPF: *23.***.*56-15 (EXEQUENTE).
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09/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/08/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 18:53
Juntada de Certidão
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702094-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLA DE REZENDE CASTANHEIRA EXECUTADO: CCN PRESTASERV PRESTADORA DE SERVICOS DE CREDITOS LTDA - ME, FERNANDO SOUZA DE MELLO DECISÃO Diante do argumento apresentado pela parte autora no ID 244202048, defiro, excepcionalmente, o pedido de quebra do sigilo fiscal do executado Fernando, pelo Sistema Infojud e determino que a Secretaria pesquise a declaração de bens do executado Fernando Souza de Mello, CPF *52.***.*34-53, atinente aos exercícios de 2022, 2023 e 2024.
Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes.
Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo.
Realizada a consulta, dê-se nova vista ao autor, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo indicação de bens à penhora, retornem-se conclusos.
Acaso infrutífero o resultado da pesquisa InfoJud, mantenha-se o feito suspenso em relação ao executado Fernando Souza de Mello (ID 235944667) e retornem-se os autos ao arquivo intermediário em relação à empresa CCN Prestaserv Prestadora de Serviços de Crédito Ltda. - ME, pelo prazo da prescrição intercorrente (ID 165878940, em 20/7/2024).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/08/2025 14:09
Recebidos os autos
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04/08/2025 14:09
Deferido o pedido de CARLA DE REZENDE CASTANHEIRA - CPF: *23.***.*56-15 (EXEQUENTE).
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29/07/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/07/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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21/07/2025 22:12
Juntada de Certidão
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02/07/2025 03:23
Decorrido prazo de CARLA DE REZENDE CASTANHEIRA em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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02/06/2025 16:51
Recebidos os autos
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02/06/2025 16:51
Deferido em parte o pedido de CARLA DE REZENDE CASTANHEIRA - CPF: *23.***.*56-15 (EXEQUENTE)
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28/05/2025 03:11
Decorrido prazo de CARLA DE REZENDE CASTANHEIRA em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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19/05/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/05/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 17:45
Juntada de Certidão
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12/05/2025 16:35
Juntada de Certidão
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14/04/2025 15:52
Recebidos os autos
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14/04/2025 15:52
Outras decisões
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26/03/2025 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/03/2025 16:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/02/2025 01:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/11/2024 15:38
Recebidos os autos
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27/11/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/11/2024 13:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 15:20
Recebidos os autos
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19/11/2024 15:20
Outras decisões
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13/11/2024 12:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/11/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/11/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de FERNANDO SOUZA DE MELLO em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 15:04
Recebidos os autos
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21/10/2024 15:04
Não conhecidos os embargos de declaração
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16/10/2024 15:50
Juntada de Certidão
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14/10/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/10/2024 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702094-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLA DE REZENDE CASTANHEIRA EXECUTADO: CCN PRESTASERV PRESTADORA DE SERVICOS DE CREDITOS LTDA - ME DECISÃO Em observância ao v. acórdão proferido nos autos do AGI 0739202-68.2023.8.07.0000 (ID 187315740), determinou-se a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica formulado no ID 164216628.
No referido petitório, o autor relata o esgotamento das diligências de busca de bens da parte ré e alega que a pessoa jurídica permanece em funcionamento, concedendo empréstimos consignados e, com isso, defendo ser inadmissível a não localização de ativos em sua conta bancária.
Diante disso, o exequente sustenta restar demonstrado o uso fraudulento da pessoa física para encobrir bens e inibir a execução, razão por que requer o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica na modalidade inversa para atingir bens do sócio Fernando Souza de Mello.
O sócio supra foi citado nos Ids 204095122 e 205983171, tendo deixado de apresentar resposta ao incidente - ID 211138850.
A parte ré, do mesmo modo, quedou-se silente quanto ao incidente.
Por sua vez, a parte autora dispensou a dilação probatória no ID 211430681. É a síntese necessária.
Decido.
Como já detalhado na decisão de ID 165878940, nada obstante as hipóteses extensas de cabimento do incidente em apreço, há que se observar que o requerimento para a sua instauração deve preencher certas exigências legais.
Nesse contexto, o § 4º do art. 134 do CPC impõe ao requerente do incidente o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da autonomia patrimonial da entidade.
Dentre os pressupostos legais inerentes ao incidente em tela, tem-se a demonstração razoável da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do CC).
No caso em tela, vê-se que a autora fundamenta o seu pedido no exaurimento das diligências necessárias à localização de bens para a satisfação do débito exequendo e, conquanto afirme não ser razoável a não localização de bens em nome da ré, não demonstrou minimamente a prática de abuso da personalidade jurídica pela empresa ré.
Com efeito, entendo que os fundamentos suscitados pelo exequente quanto à não localização de bens penhoráveis, por si só, não caracterizam o abuso de personalidade jurídica necessário à desconsideração da personalidade da entidade empresarial.
Vale reiterar que a personalidade jurídica e a autonomia patrimonial foram institutos erigidos para possibilitar o exercício da atividade empresarial com autonomia da entidade face aos seus sócios, privilegiando assim a separação patrimonial da entidade.
Nesse cerne, tem-se que o inadimplemento das obrigações, sem a comprovação de abuso da personalidade jurídica, não serve como fundamento para responsabilização do sócio da empresa devedora.
Nesse mesmo sentido, este e.
TJDFT tem se posicionado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM INFORMAÇÃO NOS CADASTROS SOCIAIS.
ENCERRAMENTO IRREGULAR.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DESVIO DE FINALIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES.
A não localização da sociedade empresária no endereço constante dos registros sociais e a não localização de bens passíveis de penhora não caracterizam, por si só, abuso da personalidade jurídica, devendo tal fato ser corroborado por outras situações que demonstrem desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial, a autorizar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da sociedade empresária devedora". (Acórdão n.º 1096711, 07015058620188070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/05/2018, Publicado no DJE: 21/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A ausentes indícios de abuso da personalidade, incabível a instauração do incidente manejado pela credora.
Ante o exposto, diante da ausência de demonstração quanto à prática de abuso da personalidade jurídica pela empresa ré, indefiro a desconsideração da personalidade jurídica postulada.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, descadastre-se o sócio Fernando Souza de Mello; e, após, retornem-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente, tendo em vista o decurso do prazo da suspensão determinada no ID 165878940, em 20/7/2024.
Brasília/DF, Segunda-feira, 30 de Setembro de 2024, às 17:02:13.
Documento Assinado Digitalmente -
01/10/2024 14:29
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:29
Indeferido o pedido de CARLA DE REZENDE CASTANHEIRA - CPF: *23.***.*56-15 (EXEQUENTE)
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27/09/2024 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FERNANDO SOUZA DE MELLO em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CARLA DE REZENDE CASTANHEIRA em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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17/09/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702094-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLA DE REZENDE CASTANHEIRA EXECUTADO: CCN PRESTASERV PRESTADORA DE SERVICOS DE CREDITOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que Fernando, regularmente citado, não se manifestou sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo legal.
De ordem, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
BRASÍLIA-DF, 15 de setembro de 2024 16:44:25.
MARIANA CABRAL DE MELO Servidor Geral -
15/09/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FERNANDO SOUZA DE MELLO em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2024 14:46
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 17:40
Juntada de Certidão
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06/07/2024 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/06/2024 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 20:30
Juntada de Certidão
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31/05/2024 07:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 17:35
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:34
Outras decisões
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14/05/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/05/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 15:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702094-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLA DE REZENDE CASTANHEIRA EXECUTADO: CCN PRESTASERV PRESTADORA DE SERVICOS DE CREDITOS LTDA - ME DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada (ID 170450846), haja vista a decisão de indeferimento do pedido de antecipação de tutela recursal proferida nos autos do agravo n. 0739202-68.2023.8.07.0000 (ID 172252659).
Mantenha-se o feito suspenso (ID 163516847).
Brasília/DF, Quarta-feira, 20 de Setembro de 2023, às 18:02:01.
Documento Assinado Digitalmente -
20/09/2023 20:13
Recebidos os autos
-
20/09/2023 20:13
Outras decisões
-
18/09/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/09/2023 14:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/09/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:29
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702094-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLA DE REZENDE CASTANHEIRA EXECUTADO: CCN PRESTASERV PRESTADORA DE SERVICOS DE CREDITOS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 166823705 opostos pela parte autora contra a decisão de ID 165878940, que indeferiu o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Contrarrazões ao ID 168945219.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Mantenha-se o feito suspenso (ID 163516847).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
31/08/2023 09:56
Recebidos os autos
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31/08/2023 09:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/08/2023 09:56
Embargos de declaração não acolhidos
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18/08/2023 10:11
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/08/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 10:36
Juntada de Certidão
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17/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702094-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLA DE REZENDE CASTANHEIRA EXECUTADO: CCN PRESTASERV PRESTADORA DE SERVICOS DE CREDITOS LTDA - ME DECISÃO 1.
Na petição de ID 167526487, o Banco Itaucard S/A informou que a propriedade e a posse do veículo placa PVU1B00 (ID 129279455) lhe foram consolidadas.
Assim, a empresa executada, que antes possuía a posse direta sobre o referido bem, não é proprietária do veículo, existindo em seu favor apenas o direito a eventuais créditos a serem recebidos pelo proprietário fiduciário.
Diante disso, acolho o pedido do terceiro interessado para determinar a retirada da restrição de circulação no sistema Renajud aposta sobre o veículo de placa PVU1B00, chassi 98MVL9007F4A00888, Renavam *10.***.*24-77.
Sem prejuízo, intime-se o credor fiduciário a depositar em Juízo eventual saldo que venha a ocorrer em favor do devedor após a realização do leilão. 2.
Ante a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos pela exequente no ID 166823705, manifeste-se a parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos. À Secretaria: a.
Preclusa, promova-se a retirada da restrição de circulação no sistema Renajud aposta sobre o veículo de placa PVU1B00.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
14/08/2023 18:30
Recebidos os autos
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14/08/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 18:30
Outras decisões
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03/08/2023 16:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/07/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/07/2023 09:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702094-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLA DE REZENDE CASTANHEIRA EXECUTADO: CCN PRESTASERV PRESTADORA DE SERVICOS DE CREDITOS LTDA - ME DECISÃO Cuida-se de pedido da parte autora de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de lhe possibilitar a satisfação do seu crédito com a busca de bens do sócio da empresa executada, Fernando Souza de Mello, CPF n° *52.***.*34-53.
Para tanto, alega que, realizadas diversas diligências, não logrou êxito na localização de bens da executada, restando, portanto, “evidente que o Executado vem se escondendo por de trás de sua pessoa física para deixar de honrar com suas obrigações." É o breve relatório.
Decido.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica torna possível responsabilizar o sócio pelas dívidas contraídas pela empresa.
Trata-se de medida excepcional, cabível quando se comprova que o devedor utilizou-se indevidamente da sua personalidade jurídica para resguardar bens e valores de seu acervo empresarial, a fim de esquivar-se de seus compromissos financeiros.
Ademais, sabe-se que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica "é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial" (art. 134 do CPC).
Contudo, nada obstante as hipóteses extensas de cabimento do incidente, há que se observar que o requerimento para a sua instauração deve preencher certas exigências legais.
Nesse contexto, o § 4º desse mesmo dispositivo legal mencionado, impõe ao requerente do incidente o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração pleiteada.
Dentre os pressupostos legais inerentes ao incidente em tela, tem-se a demonstração razoável da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do CC).
No caso em tela, a parte exequente fundamenta o seu pedido no exaurimento das diligências necessárias à localização de bens para a satisfação do débito exequendo.
Com efeito, entendo que os fundamentos suscitados pelo exequente não caracterizam o abuso de personalidade jurídica necessário à desconsideração da personalidade inversa.
Sabe-se que a personalidade jurídica e a autonomia patrimonial foram institutos erigidos para possibilitar o exercício da atividade empresarial com autonomia da entidade face aos seus sócios, privilegiando assim a separação patrimonial da entidade.
Nesse cerne, tem-se que o inadimplemento das obrigações, sem a comprovação de abuso da personalidade jurídica, não serve como fundamento para responsabilização da empresa apontada.
Nesse mesmo sentido, este e.
TJDFT tem se posicionado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM INFORMAÇÃO NOS CADASTROS SOCIAIS.
ENCERRAMENTO IRREGULAR.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DESVIO DE FINALIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES.
A não localização da sociedade empresária no endereço constante dos registros sociais e a não localização de bens passíveis de penhora não caracterizam, por si só, abuso da personalidade jurídica, devendo tal fato ser corroborado por outras situações que demonstrem desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial, a autorizar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da sociedade empresária devedora". (Acórdão n.º 1096711, 07015058620188070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/05/2018, Publicado no DJE: 21/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, ausentes indícios de abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial entre os bens da empresa executada e os de seu sócio, incabível a instauração do incidente manejado pelo credor.
Ante o exposto, indefiro o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Não tendo sido indicados bens à penhora, suspenda-se o feito com base no art. 921, III e § 1º do CPC (ID 163516847).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
20/07/2023 17:53
Recebidos os autos
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20/07/2023 17:53
Indeferido o pedido de CARLA DE REZENDE CASTANHEIRA - CPF: *23.***.*56-15 (EXEQUENTE)
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10/07/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/07/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:13
Publicado Despacho em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 15:29
Recebidos os autos
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28/06/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/06/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:10
Publicado Certidão em 12/06/2023.
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09/06/2023 19:24
Juntada de Certidão
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09/06/2023 17:40
Juntada de Certidão
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09/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 14:44
Juntada de Certidão
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25/05/2023 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2023 01:00
Decorrido prazo de CARLA DE REZENDE CASTANHEIRA em 16/05/2023 23:59.
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05/05/2023 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2023 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2023 17:05
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 14:55
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 14:54
Expedição de Mandado.
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24/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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20/04/2023 19:02
Juntada de Certidão
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20/04/2023 19:01
Juntada de Certidão
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20/04/2023 18:59
Juntada de Certidão
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20/04/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 17:22
Recebidos os autos
-
18/04/2023 17:22
Deferido em parte o pedido de CARLA DE REZENDE CASTANHEIRA - CPF: *23.***.*56-15 (EXEQUENTE)
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10/04/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/04/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 00:13
Publicado Certidão em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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20/03/2023 15:06
Juntada de Certidão
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20/03/2023 13:31
Expedição de Ofício.
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09/03/2023 13:41
Recebidos os autos
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09/03/2023 13:41
Outras decisões
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28/02/2023 01:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/01/2023 08:41
Decorrido prazo de CCN PRESTASERV PRESTADORA DE SERVICOS DE CREDITOS LTDA - ME em 24/01/2023 23:59.
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28/12/2022 18:55
Juntada de Certidão
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14/12/2022 02:41
Publicado Despacho em 14/12/2022.
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13/12/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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07/12/2022 19:15
Recebidos os autos
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07/12/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/11/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 00:44
Decorrido prazo de CARLA DE REZENDE CASTANHEIRA em 26/10/2022 23:59:59.
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27/10/2022 00:43
Decorrido prazo de CCN PRESTASERV PRESTADORA DE SERVICOS DE CREDITOS LTDA - ME em 26/10/2022 23:59:59.
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07/10/2022 00:22
Decorrido prazo de CARLA DE REZENDE CASTANHEIRA em 06/10/2022 23:59:59.
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04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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29/09/2022 17:57
Recebidos os autos
-
29/09/2022 17:57
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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29/09/2022 00:29
Decorrido prazo de CCN PRESTASERV PRESTADORA DE SERVICOS DE CREDITOS LTDA - ME em 28/09/2022 23:59:59.
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29/09/2022 00:24
Publicado Despacho em 29/09/2022.
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28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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27/09/2022 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/09/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 15:51
Recebidos os autos
-
26/09/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/09/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 08:14
Publicado Despacho em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Publicado Despacho em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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18/09/2022 21:03
Recebidos os autos
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18/09/2022 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/09/2022 16:58
Juntada de Certidão
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10/08/2022 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2022 15:36
Juntada de Certidão
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18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
15/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 00:20
Publicado Mandado em 14/07/2022.
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13/07/2022 14:23
Recebidos os autos
-
13/07/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 14:22
Outras decisões
-
13/07/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de CCN PRESTASERV PRESTADORA DE SERVICOS DE CREDITOS LTDA - ME em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/07/2022 15:10
Expedição de Mandado.
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01/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
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30/06/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
30/06/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 18:33
Recebidos os autos
-
28/06/2022 18:33
Deferido em parte o pedido de CARLA DE REZENDE CASTANHEIRA - CPF: *23.***.*56-15 (EXEQUENTE)
-
20/06/2022 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/06/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 08:54
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 16:14
Recebidos os autos
-
13/06/2022 16:14
Decisão interlocutória - indeferimento
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10/06/2022 00:16
Decorrido prazo de CARLA DE REZENDE CASTANHEIRA em 09/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2022 07:16
Publicado Mandado em 08/06/2022.
-
07/06/2022 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/06/2022 15:26
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 19:49
Expedição de Mandado.
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19/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 20:57
Recebidos os autos
-
16/05/2022 20:57
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/05/2022 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/05/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:50
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
27/04/2022 18:03
Recebidos os autos
-
27/04/2022 18:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/04/2022 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/04/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 09:39
Publicado Certidão em 22/04/2022.
-
21/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 00:35
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
08/04/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
06/04/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 13:25
Recebidos os autos
-
06/04/2022 13:25
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/03/2022 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/03/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:43
Decorrido prazo de CARLA DE REZENDE CASTANHEIRA em 03/03/2022 23:59:59.
-
19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de CCN PRESTASERV PRESTADORA DE SERVICOS DE CREDITOS LTDA - ME em 18/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 12:24
Recebidos os autos
-
03/02/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 00:24
Publicado Despacho em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
01/02/2022 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/01/2022 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2022 18:41
Recebidos os autos
-
27/01/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/01/2022 13:46
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
26/01/2022 21:27
Recebidos os autos
-
26/01/2022 21:27
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/01/2022 14:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
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25/01/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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