TJDFT - 0720306-81.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 02:05
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 02:04
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720306-81.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMERCIO DE FERRAGENS CAPIXABA LTDA - ME EXECUTADO: CICERO VITAL PAULO JUNIOR CERTIDÃO Fica a parte EXEQUENTE: COMERCIO DE FERRAGENS CAPIXABA LTDA - ME intimada a imprimir por seus próprios meios o alvará assinado eletronicamente e apresentá-lo na respectiva instituição financeira para levantamento.
Nos termos da sentença ID 182948525, arquivem-se os autos. *datado e assinado eletronicamente* -
11/03/2024 20:52
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 08:46
Juntada de Alvará de levantamento
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01/03/2024 16:35
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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01/02/2024 02:28
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720306-81.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMERCIO DE FERRAGENS CAPIXABA LTDA - ME EXECUTADO: CICERO VITAL PAULO JUNIOR SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos verifico que as partes transacionaram, juntando aos autos acordo visando a sua homologação (ID. 182340185).
Na oportunidade ajustaram que o executado pagaria ao exequente a quantia de R$2.791,35, referente ao valor total do débito, da seguinte forma: a) uma parcela de R$1.062,35, mediante alvará a ser expedido pelo Juízo e b) sete parcelas iguais e sucessivas de R$247,00, a serem pagas via boleto bancário.
Demais disso acordaram que eventual saldo remanescente dos ativos financeiros bloqueados através da ferramenta SISBAJUD deveria ser restituído ao executado.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início verifico que a transação pactuada reflete a vontade das partes, estando por elas assinada.
Assim, não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID. 182340185 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Ante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado nesta data.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de penhora anteriormente deferida no feito.
Caso anteriormente promovida neste processo, dê-se baixa em eventual restrição creditícia junto ao SERASA/SPC.
Esclareço que promovi o desbloqueio da importância de R$314,38, bloqueada das contas bancárias do executado, bem como efetuei a transferência de R$1.062,35 para a conta judicial vinculada ao presente feito, conforme espelho em anexo.
Com efeito, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, no valor de R$1.062,35, acrescidos de juros e correção monetária, se houver.
Observe-se que o patrono da parte autora possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de ID. 145426332.
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária do exequente - ou do(a) seu(sua) advogado(a) -, promova-se a transferência eletrônica.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital – -
22/01/2024 11:48
Recebidos os autos
-
22/01/2024 11:48
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/12/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/12/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 11:46
Recebidos os autos
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27/11/2023 11:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/11/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/11/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:30
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 01:01
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 03:30
Decorrido prazo de CICERO VITAL PAULO JUNIOR em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2023 14:56
Expedição de Mandado.
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17/09/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/08/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 14:05
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 02:29
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 21:12
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720306-81.2022.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Cheque (4970) AUTOR: COMERCIO DE FERRAGENS CAPIXABA LTDA - ME REU: CICERO VITAL PAULO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi formulado pela parte autora e por seu(sua) advogado(a), visando cobrança de quantia certa e honorários sucumbenciais.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, e incluindo o(a) patrono(a) do requerente no polo ativo junto à parte autora.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 158919110, qual seja, R$ 2.181,39.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por carta com AR, na forma do artigo 513, § 2º, II, do CPC (revel), para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/08/2023 17:40
Recebidos os autos
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18/08/2023 17:40
Deferido o pedido de COMERCIO DE FERRAGENS CAPIXABA LTDA - ME - CNPJ: 16.***.***/0001-54 (AUTOR).
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28/07/2023 01:16
Decorrido prazo de CICERO VITAL PAULO JUNIOR em 27/07/2023 23:59.
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26/07/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/07/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720306-81.2022.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COMERCIO DE FERRAGENS CAPIXABA LTDA - ME REU: CICERO VITAL PAULO JUNIOR CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe. *datado e assinado digitalmente* -
17/07/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 08:42
Recebidos os autos
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12/07/2023 08:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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29/06/2023 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/06/2023 16:23
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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27/06/2023 01:38
Decorrido prazo de COMERCIO DE FERRAGENS CAPIXABA LTDA - ME em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 01:38
Decorrido prazo de CICERO VITAL PAULO JUNIOR em 26/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:25
Publicado Sentença em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 18:16
Recebidos os autos
-
30/05/2023 18:16
Julgado procedente o pedido
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22/05/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/05/2023 06:20
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:30
Publicado Certidão em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 15:57
Expedição de Certidão.
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29/04/2023 03:28
Decorrido prazo de CICERO VITAL PAULO JUNIOR em 28/04/2023 23:59.
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07/04/2023 03:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/04/2023 18:40
Expedição de Certidão.
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01/04/2023 03:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/04/2023 03:24
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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01/04/2023 03:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/03/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 22:38
Juntada de Certidão
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30/01/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 05:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/01/2023 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2023 18:25
Expedição de Mandado.
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11/01/2023 12:15
Recebidos os autos
-
11/01/2023 12:15
Decisão interlocutória - recebido
-
06/01/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/12/2022 17:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/12/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/12/2022 14:33
Recebidos os autos
-
16/12/2022 14:33
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2022 00:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/12/2022 00:14
Recebidos os autos
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15/12/2022 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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