TJDFT - 0009009-31.2016.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:36
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0009009-31.2016.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: HENRIQUE FRANCISCO MENDES EXECUTADO: M.
R.
DE A.
DE SOUSA - COMERCIO - ME REPRESENTANTE LEGAL: MARIA ROSA DE ALMEIDA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora a comprovação do recolhimento das custas iniciais do cumprimento de sentença, juntando a referida guia e o respectivo comprovante do pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo o cumprimento pelo autor, retornem os autos ao arquivo definitivo, promovendo a baixa do polo passivo e demais cautelas exigíveis.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/09/2025 14:19
Recebidos os autos
-
05/09/2025 14:19
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2025 14:19
Outras decisões
-
28/08/2025 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/08/2025 04:26
Processo Desarquivado
-
27/08/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
17/06/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 11:45
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 11:44
Transitado em Julgado em 10/06/2024
-
14/06/2024 04:13
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 16:51
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
04/06/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/06/2024 12:20
Processo Desarquivado
-
04/06/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 13:49
Arquivado Provisoramente
-
30/01/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 02:32
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0009009-31.2016.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: HENRIQUE FRANCISCO MENDES EXECUTADO: M.
R.
DE A.
DE SOUSA - COMERCIO - ME REPRESENTANTE LEGAL: MARIA ROSA DE ALMEIDA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o alvará expirou, conforme certidão de ID. 183008548, expeça-se alvará de transferência, nos moldes requeridos no ID. 182267960, dos valores constritos em ID. 165878545 - R$ 1.397,20, acrescidos de juros e correção monetária, se houver - em favor da parte EXECUTADA; observe-se que o(a)(s) patrono(a)(s) da parte executada indicado(a)(s) na procuração possui(em) poderes para receber e dar quitação, conforme ID. 166016724.
Após, retornem os autos conclusos ao arquivo provisório.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/01/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 10:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/01/2024 18:24
Recebidos os autos
-
11/01/2024 18:24
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/01/2024 18:24
Determinado o arquivamento
-
05/01/2024 08:00
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/12/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:56
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 10:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/12/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 10:02
Decorrido prazo de M. R. DE A. DE SOUSA - COMERCIO - ME em 14/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:52
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 03:29
Decorrido prazo de HENRIQUE FRANCISCO MENDES em 10/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Processo: 0009009-31.2016.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: HENRIQUE FRANCISCO MENDES EXECUTADO: M.
R.
DE A.
DE SOUSA - COMERCIO - ME REPRESENTANTE LEGAL: MARIA ROSA DE ALMEIDA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) movida por HENRIQUE FRANCISCO MENDES em face de M.
R.
DE A.
DE SOUSA - COMERCIO - ME , partes qualificadas nos autos.
Nos presentes autos foi penhorado via SISBAJUD o valor parcial da dívida, de R$ 1.397,20 (id. 165878545).
A executada apresentou impugnação à penhora, na qual alega impenhorabilidade do valor bloqueado, eis que se refere a verba salarial.
Ao final, requer a liberação do valor total penhorado.
DECIDO Razão assiste à impugnante.
Por meio dos documentos de id. 170425475, a executada demonstrou que o valor de R$ 1.395,10, bloqueado via SISBAJUD de sua conta junto ao Agibank, em 28/06/2023, é verba salarial.
Nos termos do art. 833, inciso IV, são impenhoráveis os salários, não sendo lícito retê-lo, ainda que parcialmente, em razão de sua impenhorabilidade, salvo para pagamento de prestação alimentícia.
Desse modo, impenhorável o valor de R$ 1.395,10 (um mil, trezentos e noventa e cinco reais e dez centavos).
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora.
Preclusa esta decisão, proceda-se ao desbloqueio do valor em favor da executada.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, observando as pesquisas já realizadas nos autos, sob pena de suspensão do feito por ausência de bens, nos termos do art. 921, III do CPC. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
14/09/2023 20:11
Recebidos os autos
-
14/09/2023 20:11
Deferido o pedido de M. R. DE A. DE SOUSA - COMERCIO - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-53 (EXECUTADO).
-
01/09/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/08/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:35
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0009009-31.2016.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: HENRIQUE FRANCISCO MENDES EXECUTADO: M.
R.
DE A.
DE SOUSA - COMERCIO - ME REPRESENTANTE LEGAL: MARIA ROSA DE ALMEIDA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visando viabilizar a análise do alegado, traga a parte executada o extrato integral da conta em que ocorreu o bloqueio de ativos (Banco AgiBank) referentes ao mês do bloqueio e ao mês imediatamente anterior (junho/2023 e maio/2023).
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da impugnação.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/08/2023 12:51
Recebidos os autos
-
20/08/2023 12:51
Outras decisões
-
04/08/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/08/2023 14:06
Juntada de Petição de impugnação
-
04/08/2023 01:29
Decorrido prazo de HENRIQUE FRANCISCO MENDES em 03/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:16
Decorrido prazo de M. R. DE A. DE SOUSA - COMERCIO - ME em 01/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:16
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0009009-31.2016.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENRIQUE FRANCISCO MENDES EXECUTADO: M.
R.
DE A.
DE SOUSA - COMERCIO - ME REPRESENTANTE LEGAL: MARIA ROSA DE ALMEIDA DE SOUSA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada sobre a IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte DEVEDORA.
Prazo de 05(cinco) dias.
Após, conclusos.
Samambaia/DF, 24 de julho de 2023 14:53:44.
DAVI LEANDRO ALVES DE SOUSA Servidor Geral -
24/07/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 00:09
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0009009-31.2016.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENRIQUE FRANCISCO MENDES EXECUTADO: M.
R.
DE A.
DE SOUSA - COMERCIO - ME REPRESENTANTE LEGAL: MARIA ROSA DE ALMEIDA DE SOUSA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé anexo o espelho de resultado do SISBAJUD, na modalidade repetição programada, em que houve o bloqueio PARCIAL do débito.
Visando a preservação do valor da moeda, promovi a imediata transferência dos valores para conta judicial, conforme decisão de ID. 162032104.
Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade. *datado e assinado digitalmente* -
20/07/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 18:27
Recebidos os autos
-
16/06/2023 18:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/06/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/06/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
31/05/2023 06:22
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 15:39
Arquivado Provisoramente
-
25/04/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
16/04/2023 17:12
Recebidos os autos
-
16/04/2023 17:12
Deferido em parte o pedido de HENRIQUE FRANCISCO MENDES - CPF: *95.***.*91-72 (EXEQUENTE)
-
13/04/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/04/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
10/04/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 18:37
Arquivado Provisoramente
-
13/10/2022 15:19
Expedição de Certidão.
-
09/10/2021 00:09
Expedição de Certidão.
-
09/10/2021 00:09
Expedição de Certidão.
-
07/10/2021 14:22
Publicado Decisão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
04/10/2021 08:50
Recebidos os autos
-
04/10/2021 08:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/10/2021 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/09/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 12:28
Publicado Decisão em 27/09/2021.
-
24/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
24/09/2021 02:29
Publicado Certidão em 24/09/2021.
-
23/09/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
22/09/2021 16:46
Recebidos os autos
-
22/09/2021 16:46
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2021 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/09/2021 22:35
Expedição de Certidão.
-
17/09/2021 15:55
Expedição de Alvará.
-
13/09/2021 15:16
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 15:02
Decorrido prazo de M. R. DE A. DE SOUSA - COMERCIO - ME em 01/09/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 02:47
Publicado Decisão em 10/08/2021.
-
09/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
05/08/2021 12:19
Recebidos os autos
-
05/08/2021 12:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/07/2021 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/07/2021 14:14
Expedição de Certidão.
-
24/07/2021 02:27
Decorrido prazo de M. R. DE A. DE SOUSA - COMERCIO - ME em 23/07/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 14:20
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 02:29
Publicado Certidão em 02/07/2021.
-
01/07/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
29/06/2021 23:42
Expedição de Certidão.
-
26/05/2021 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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