TJDFT - 0716280-64.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:06
Juntada de Certidão
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01/07/2025 07:27
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 09:55
Juntada de Certidão
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13/05/2025 09:55
Juntada de Alvará de levantamento
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28/04/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 16:45
Recebidos os autos
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15/04/2025 16:45
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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15/04/2025 16:45
Deferido em parte o pedido de CITATES-CACHOEIRAS DO ITIQUIRA AGROTURISMO ECOLOGICO E SHOW LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-73 (EXEQUENTE)
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24/02/2025 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/02/2025 21:25
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ALAOR JOSE BATISTA em 11/02/2025 23:59.
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07/01/2025 20:21
Juntada de Certidão
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22/12/2024 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/12/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 19:21
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 02:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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01/12/2024 18:01
Recebidos os autos
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01/12/2024 18:01
Deferido o pedido de CITATES-CACHOEIRAS DO ITIQUIRA AGROTURISMO ECOLOGICO E SHOW LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-73 (EXEQUENTE).
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14/10/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716280-64.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CITATES-CACHOEIRAS DO ITIQUIRA AGROTURISMO ECOLOGICO E SHOW LTDA EXECUTADO: ALAOR JOSE BATISTA CERTIDÃO Certifico o retorno da Carta Precatória (não cumprida).
Autorizada pela Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica o exequente intimado a se manifestar sobre a referida Carta, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05(cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 12:51:54.
FERNANDA MORAES MORETTI Servidor Geral (Substituta) -
01/10/2024 12:53
Juntada de Certidão
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04/09/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716280-64.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CITATES-CACHOEIRAS DO ITIQUIRA AGROTURISMO ECOLOGICO E SHOW LTDA EXECUTADO: ALAOR JOSE BATISTA CERTIDÃO Certifico que a carta precatória de intimação encontra-se disponibilizada no ID 202647038.
Visando a celeridade processual e levando em conta o princípio da cooperação, fica a parte exequente intimada a distribuir a carta precatória no respectivo juízo, instruindo-a com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, inclusive mediante o recolhimento das custas correspondentes, conforme a tabela de custas do juízo deprecado, ou a decisão que tenha concedido o benefício da gratuidade de justiça, se o caso, e comprovando nos autos a sua distribuição, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA-DF, 11 de agosto de 2024 09:01:34.
SANDRA DA SILVA AMARO Servidor Geral -
11/08/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 18:08
Expedição de Carta.
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24/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 18:22
Recebidos os autos
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19/06/2024 18:22
Outras decisões
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18/06/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/06/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 15:47
Juntada de Certidão
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03/06/2024 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/05/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 14:32
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 10:58
Juntada de Certidão
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24/04/2024 08:45
Juntada de Certidão
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22/04/2024 13:56
Recebidos os autos
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22/04/2024 13:55
Deferido em parte o pedido de CITATES-CACHOEIRAS DO ITIQUIRA AGROTURISMO ECOLOGICO E SHOW LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-73 (EXEQUENTE)
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16/04/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/04/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716280-64.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CITATES-CACHOEIRAS DO ITIQUIRA AGROTURISMO ECOLOGICO E SHOW LTDA EXECUTADO: ALAOR JOSE BATISTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo ofício da Secretaria da Cidadania e Justiça do Tocantins.
De ordem, intimo o exequente a se manifestar no prazo de cinco dias.
Brasília - DF, 3 de abril de 2024 às 17:15:29 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
03/04/2024 17:18
Juntada de Certidão
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27/02/2024 18:46
Juntada de Certidão
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27/02/2024 18:43
Juntada de Certidão
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27/02/2024 14:50
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716280-64.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CITATES-CACHOEIRAS DO ITIQUIRA AGROTURISMO ECOLOGICO E SHOW LTDA EXECUTADO: ALAOR JOSE BATISTA Decisão com força de ofício/mandado Reitere o CJU o ofício à Secretaria de Segurança, Justiça e Cidadania do Estado de Tocantins para que informe se mantém vínculo empregatício/trabalhista (ou estatutário) com o executado Alaor José Batista, CPF n.º *96.***.*68-34.
Em caso afirmativo, encaminhe cópia do último contracheque do devedor a este Juízo.
E-mails da secretaria na petição de ID 185887982, item 8.
Advirta-se que retardar ou descumprir ordem judicial constitui crime de desobediência e sujeita o infrator às penas do art. 330 do Código Penal.
Atribuo a esta decisão força de ofício.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo (que consta no cabeçalho desta decisão).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/02/2024 17:35
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:35
Deferido o pedido de CITATES-CACHOEIRAS DO ITIQUIRA AGROTURISMO ECOLOGICO E SHOW LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-73 (EXEQUENTE).
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07/02/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/02/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 02:43
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716280-64.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CITATES-CACHOEIRAS DO ITIQUIRA AGROTURISMO ECOLOGICO E SHOW LTDA EXECUTADO: ALAOR JOSE BATISTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que até a presente data não consta resposta da Decisão com força de ofício de id. 173959856, consta apenas o aviso de recebimento no de id. 176719300.
De ordem, intimo o exequente a se manifestar no prazo de cinco dias.
Brasília - DF, 15 de janeiro de 2024 às 09:39:37 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
15/01/2024 09:40
Juntada de Certidão
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30/10/2023 13:55
Juntada de Certidão
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10/10/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 16:06
Juntada de Certidão
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05/10/2023 09:00
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 20:12
Recebidos os autos
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02/10/2023 20:12
Deferido o pedido de CITATES-CACHOEIRAS DO ITIQUIRA AGROTURISMO ECOLOGICO E SHOW LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-73 (EXEQUENTE).
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06/09/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/09/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:32
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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23/08/2023 18:28
Juntada de Certidão
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25/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716280-64.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CITATES-CACHOEIRAS DO ITIQUIRA AGROTURISMO ECOLOGICO E SHOW LTDA EXECUTADO: ALAOR JOSE BATISTA Decisão com força de ofício/mandado I) Objetiva a parte exequente que seja oficiado ao Ministério do Trabalho e Emprego para que seja identificado eventual vínculo de emprego da parte executada. À falta de outros bens passíveis de expropriação, defiro o pedido antecedente e confiro a esta decisão força de ofício/mandado para, independentemente de quaisquer outras formalidades, determinar Ministério do Trabalho e Emprego, que informe a este Juízo, no prazo de 15 dias úteis, a eventual existência de vínculo de emprego do executado, Alaor José Batista, CPF n.º *96.***.*68-34, constante do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED.
Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, preferencialmente por e-mail corporativo ([email protected]) ou no seguinte endereço físico: 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h), com menção ao número deste processo (que consta no cabeçalho desta decisão).
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
Por fim, se não for localizado vínculo empregatício do executado, o processo ficará suspenso ante a ausência de bens penhoráveis, na forma do art. 921, III, do CPC.
Prazo: 45 dias.
Publique-se.
II) Pretende a exequente a inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes da SERASA. "A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes pelo Juízo é medida excepcional que consiste numa faculdade do julgador, a ser adotada de forma supletiva quando demonstrada a impossibilidade de o próprio credor fazê-la ou se for beneficiário da justiça gratuita." (Acórdão 1676913, 07370447420228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023.) Assim, sem a comprovação do insucesso da parte exequente na inscrição do nome do devedor no referido cadastro, o pedido em questão não encontra passagem.
Para além disso, a própria Serasa, por sua conta, já anota em seus assentamentos a distribuição de dos processos de execução, o que revela, no caso concreto e neste estágio processual, a desnecessidade da providência requerida.
Nesse sentido, recente julgado do Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode e deve ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023). grifo nosso Posto isso, indefiro o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes da SERASA por este Juízo.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/07/2023 01:03
Decorrido prazo de CITATES-CACHOEIRAS DO ITIQUIRA AGROTURISMO ECOLOGICO E SHOW LTDA em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 16:47
Recebidos os autos
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20/07/2023 16:47
Deferido em parte o pedido de CITATES-CACHOEIRAS DO ITIQUIRA AGROTURISMO ECOLOGICO E SHOW LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-73 (EXEQUENTE)
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05/07/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/07/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 10:55
Juntada de Certidão
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17/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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16/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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14/05/2023 16:31
Recebidos os autos
-
14/05/2023 16:31
Deferido o pedido de CITATES-CACHOEIRAS DO ITIQUIRA AGROTURISMO ECOLOGICO E SHOW LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-73 (EXEQUENTE).
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17/04/2023 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/04/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 00:16
Publicado Certidão em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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27/03/2023 17:19
Juntada de Certidão
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27/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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22/03/2023 19:12
Recebidos os autos
-
22/03/2023 19:12
Deferido o pedido de CITATES-CACHOEIRAS DO ITIQUIRA AGROTURISMO ECOLOGICO E SHOW LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-73 (EXEQUENTE).
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02/02/2023 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/01/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 02:39
Publicado Certidão em 14/12/2022.
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13/12/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
07/12/2022 11:59
Juntada de Certidão
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05/12/2022 09:54
Juntada de Certidão
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16/11/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 08:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/10/2022 08:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/10/2022 00:16
Decorrido prazo de ALAOR JOSE BATISTA em 21/10/2022 23:59:59.
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06/10/2022 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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04/10/2022 12:41
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2022 12:41
Desentranhado o documento
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01/10/2022 05:01
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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29/09/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 05:11
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/09/2022 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/09/2022 04:45
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
13/09/2022 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:19
Decorrido prazo de CITATES-CACHOEIRAS DO ITIQUIRA AGROTURISMO ECOLOGICO E SHOW LTDA em 25/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 09:12
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
24/06/2022 07:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de CITATES-CACHOEIRAS DO ITIQUIRA AGROTURISMO ECOLOGICO E SHOW LTDA em 20/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 19:48
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
26/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 15:23
Recebidos os autos
-
24/05/2022 15:22
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2022 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
11/05/2022 13:35
Recebidos os autos
-
09/05/2022 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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