TJDFT - 0719717-16.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 11:03
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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24/02/2024 03:40
Decorrido prazo de SILVIO JOSE DA ROCHA em 23/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:24
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719717-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SILVIO JOSE DA ROCHA EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA Sentença O processo de execução foi extinto em virtude da desistência do exequente (art. 485, VIII, do CPC).
Com efeito, os embargos à execução, ação cognitiva por meio da qual o executado se opõe à execução, constitui ação de conhecimento de caráter incidental e autônomo em relação à execução, nada obstando que, ressalvadas determinadas hipóteses, prossiga mesmo diante da extinção da ação principal.
No caso, todavia, a partir da baliza de que o interesse de agir está assentado na necessidade e na utilidade da tutela jurisdicional reclamada, tem-se a perda superveniente do interesse de agir, ante a desistência do processo de execução.
Sobre o tema, são iterativos os precedentes no sentido de que “(...) A extinção da ação de execução implica no reconhecimento da perda superveniente do objeto dos embargos do devedor, em virtude da ausência de interesse de agir.(...)” (Acórdão n.1143204, 07196234420178070001, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/12/2018, Publicado no DJE: 17/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Diante disso, extingo estes embargos à execução, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto da ação.
Custas já recolhidas, sem a prática de outras diligências.
Sem condenação em honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 10:56
Recebidos os autos
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18/01/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 10:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/10/2023 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/10/2023 09:49
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 02:41
Publicado Despacho em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719717-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SILVIO JOSE DA ROCHA EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA Despacho Tendo em vista o noticiado no ID 172211146, intime-se o embargante para que diga acerca do seu interesse no prosseguimento deste feito.
Caso não haja manifestação, o processo será extinto em face da superveniente perda do interesse processual, caso em que não haverá arbitramento de verbas de sucumbência.
Por conseguinte, fica cancelada a sessão de conciliação.
Comunique-se ao 1º NUVIMEC, se necessário.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/09/2023 14:40
Juntada de Certidão
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21/09/2023 13:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/09/2023 13:26
Recebidos os autos
-
21/09/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/09/2023 08:31
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2023 00:12
Publicado Certidão em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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08/08/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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08/08/2023 15:45
Juntada de Certidão
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08/08/2023 15:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2023 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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31/07/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719717-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SILVIO JOSE DA ROCHA EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA Decisão Expeça-se a certidão de inteiro teor requerida pelo embargante (ID 165033029).
No mais, conforme art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ademais, conforme estabelece o art. 138, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Desse modo, vislumbrando a possibilidade de solução consensual do conflito que se estabelece entre as partes, designe-se audiência de CONCILIAÇÃO, a ser realizada pelo 1º NUVIMEC do Tribunal (Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação).
Sendo infrutífera a tentativa de conciliação, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
20/07/2023 16:48
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 16:48
Outras decisões
-
11/07/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/06/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 00:31
Publicado Despacho em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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07/06/2023 14:56
Recebidos os autos
-
07/06/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/06/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 01:27
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/05/2023 23:59.
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29/05/2023 00:17
Publicado Despacho em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 21:21
Recebidos os autos
-
24/05/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/05/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 09:42
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2023 00:54
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 07:11
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 23:31
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 07:29
Recebidos os autos
-
04/04/2023 07:29
Outras decisões
-
11/01/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/12/2022 16:53
Juntada de Petição de impugnação
-
08/11/2022 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 21:23
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 19:49
Recebidos os autos
-
05/10/2022 19:49
Decisão interlocutória - recebido
-
03/10/2022 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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29/09/2022 22:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 31/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 22:17
Recebidos os autos
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31/08/2022 22:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/08/2022 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/08/2022 22:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
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26/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 19:11
Recebidos os autos
-
22/07/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 19:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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20/07/2022 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/07/2022 22:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
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27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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22/06/2022 16:13
Recebidos os autos
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22/06/2022 16:13
Determinada a emenda à inicial
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15/06/2022 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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15/06/2022 10:15
Expedição de Certidão.
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03/06/2022 10:40
Recebidos os autos
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03/06/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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31/05/2022 23:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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