TJDFT - 0710039-02.2021.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2023 15:17
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 15:17
Transitado em Julgado em 21/08/2023
-
21/08/2023 11:18
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA RIBEIRO em 18/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:18
Publicado Sentença em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710039-02.2021.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA CAROLINA RIBEIRO REQUERIDO: SAMAMBAIA VEICULOS EIRELI - ME, EDNALDO PEREIRA ARRAIS, SANDRO RODRIGUES DE MELO, JOAO BATISTA DA CRUZ ANISIO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Cuida-se de ação submetida ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por MARIA CAROLINA RIBEIRO em desfavor de SAMAMBAIA VEICULOS EIRELI - ME e outros.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, apesar de regularmente intimada (ID-165777583 e 165925365), não promoveu os atos e diligências necessários ao andamento do processo.
A informação sobre o endereço onde possa ser encontrada a parte ré deve constar da petição inicial ou informado no prazo concedido nos autos com fim de tornar eficaz a citação (Lei n. 9.099/95, art. 14, § 1º, I).
No caso dos autos, a parte ré não se encontra no endereço informado na inicial e a parte autora deixou de indicar o local onde possa ser realizada a citação.
Assim, a falta do endereço da parte requerida para citação implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
POSTO ISSO, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, c/c o art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se a audiência designada para 01/08/2023.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se a parte autora, cientificando-a de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e que, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
31/07/2023 18:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2023 18:32
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/07/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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28/07/2023 01:18
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA RIBEIRO em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:18
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA RIBEIRO em 26/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710039-02.2021.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA CAROLINA RIBEIRO REQUERIDO: SAMAMBAIA VEICULOS EIRELI - ME, EDNALDO PEREIRA ARRAIS, SANDRO RODRIGUES DE MELO, JOAO BATISTA DA CRUZ ANISIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, registro a devolução do mandado o qual NÃO atingiu a sua finalidade, relativamente à citação e intimação da parte REQUERIDO: SANDRO RODRIGUES DE MELO.
De ordem, fica INTIMADA a parte AUTORA para tomar ciência da certidão do Sr.
Oficial de Justiça, sobre a certidão do Sr.
Oficial de Justiça, bem como para informar novo endereço do(a) requerido(a) (inclusive, com a indicação do CEP).
Prazo de 05 (cinco) dias úteis.
PATRICK SANTOS FERREIRA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
18/07/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710039-02.2021.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA CAROLINA RIBEIRO REQUERIDO: SAMAMBAIA VEICULOS EIRELI - ME, EDNALDO PEREIRA ARRAIS, SANDRO RODRIGUES DE MELO, JOAO BATISTA DA CRUZ ANISIO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexei e registrei a devolução do Aviso de Recebimento, o qual NÃO foi cumprido, relativamente à citação e intimação da parte REQUERIDO: SAMAMBAIA VEICULOS EIRELI - ME, EDNALDO PEREIRA ARRAIS, JOAO BATISTA DA CRUZ ANISIO.
De ordem, fica INTIMADA a parte AUTORA sobre a devolução do AR, devendo fornecer novo endereço do requerido (inclusive, com indicação do CEP), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Gama-DF, 17 de julho de 2023 14:52:11.
PATRICK SANTOS FERREIRA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
17/07/2023 14:52
Juntada de Certidão
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14/07/2023 22:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2023 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2023 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/06/2023 01:03
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA RIBEIRO em 14/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:39
Publicado Certidão em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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06/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 11:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/06/2023 16:16
Recebidos os autos
-
01/06/2023 16:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/05/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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31/05/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 17:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/11/2021 11:12
Expedição de Certidão.
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12/11/2021 02:21
Publicado Despacho em 12/11/2021.
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11/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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10/11/2021 02:27
Publicado Decisão em 10/11/2021.
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10/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 16:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2021 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/11/2021 16:51
Recebidos os autos
-
09/11/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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08/11/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 18:32
Recebidos os autos
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05/11/2021 18:32
Decisão interlocutória - indeferimento
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04/11/2021 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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04/11/2021 12:11
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 09:35
Expedição de Certidão.
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18/10/2021 14:52
Publicado Decisão em 18/10/2021.
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16/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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13/10/2021 13:05
Recebidos os autos
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11/10/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 20/09/2021.
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17/09/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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13/09/2021 16:46
Recebidos os autos
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13/09/2021 16:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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11/09/2021 00:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2021 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/09/2021 00:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2021
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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