TJDFT - 0718978-19.2022.8.07.0009
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 17:45
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 17:44
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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12/03/2024 04:19
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO GONCALVES em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:19
Decorrido prazo de MARINALVA PEREIRA FELIPE em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:48
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 05:26
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO GONCALVES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:26
Decorrido prazo de MARINALVA PEREIRA FELIPE em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718978-19.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TERESOPOLIS EXECUTADO: FRANCISCO ROBERTO GONCALVES, MARINALVA PEREIRA FELIPE SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO TERESOPOLIS em desfavor de FRANCISCO ROBERTO GONCALVES e outros. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
15/02/2024 14:51
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/02/2024 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/02/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 19:36
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 19:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 20:38
Recebidos os autos
-
18/12/2023 20:38
Outras decisões
-
14/12/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/12/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 03:40
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO GONCALVES em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:40
Decorrido prazo de MARINALVA FELIPE GONCALVES em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 07:40
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 19:53
Recebidos os autos
-
16/11/2023 19:53
Outras decisões
-
12/11/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/11/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 18:48
Recebidos os autos
-
03/11/2023 18:48
Outras decisões
-
31/10/2023 15:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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30/10/2023 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/10/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 14:32
Juntada de Certidão
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30/10/2023 02:33
Publicado Despacho em 30/10/2023.
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28/10/2023 03:48
Decorrido prazo de MARINALVA FELIPE GONCALVES em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 03:45
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO GONCALVES em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 20:58
Recebidos os autos
-
25/10/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/10/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 21:12
Juntada de Certidão
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06/10/2023 21:12
Juntada de Alvará de levantamento
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05/10/2023 22:06
Recebidos os autos
-
05/10/2023 22:06
Outras decisões
-
04/10/2023 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/10/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:55
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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04/10/2023 09:50
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718978-19.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TERESOPOLIS EXECUTADO: FRANCISCO ROBERTO GONCALVES, MARINALVA FELIPE GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Exceção de Pré-Executividade em que o executado FRANCISCO ROBERTO GONCALVES alega que já houve o pagamento da dívida relativa aos honorários advocatícios, havendo excesso de execução.
Requer, ainda, a condenação da exequente em litigância de má-fé.
Breve relatóro.
Decido Como cedido, a exceção de pré-executividade é expediente restrito, e que somente admite o exame de matéria passível de reconhecimento de ofício pelo magistrado, questões de ordem pública, além daquelas que prescindam de produção de provas.
No caso em apreço, os argumentos içados pelo excipiente são flácidos, porque a uma não se trata de matéria de ordem pública e cognoscível de ofício e, a duas, reclama ampla dilação probatória.
Nesse sentido, não é cabível a presente Exceção apresentada, motivo pelo qual não a conheço.
Prossiga-se com a certificação do decurso do prazo para a impugnação à penhora realizada. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
29/09/2023 21:09
Juntada de Certidão
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29/09/2023 16:49
Recebidos os autos
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29/09/2023 16:49
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO TERESOPOLIS - CNPJ: 01.***.***/0001-63 (EXEQUENTE)
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28/09/2023 00:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/09/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718978-19.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TERESOPOLIS EXECUTADO: FRANCISCO ROBERTO GONCALVES, MARINALVA FELIPE GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será “concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Em cognição sumária, típica dessa fase processual, não vejo presente os requisitos legais exigidos para a tutela de urgência no tocante ao requerimento da parte executada.
Senão, vejamos. É cediço que nas ações de execução, lastreadas por título executivo extrajudicial, a certeza, a liquidez e a exigibilidade advindas do título evidenciam a probabilidade do direito do credor com todos os seus desdobramentos, podendo inclusive fazer uso dos meios de coerção indireta previstos no art. 139, inciso IV, do CPC, visando o recebimento do valor devido.
Neste cenário, reputo que o alegado direito não resta cabalmente demonstrado, não tendo a parte instruído o processo com nenhum elemento que comprove as suas alegações, razão pela qual mostra-se necessário o curso do feito e, após o devido contraditório e ampla defesa, posterior análise de eventual ofensa ao direito vindicado.
Assim, ante a ausência da demonstração de perigo de dano ou mesmo de qualquer resultado útil do processo, inexistem elementos a autorizar o deferimento da pretensão apresentada pela parte embargante.
Dentro disso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca da petição de ID 171845695, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem-se conclusos.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
13/09/2023 22:32
Recebidos os autos
-
13/09/2023 22:32
Indeferido o pedido de FRANCISCO ROBERTO GONCALVES - CPF: *57.***.*26-20 (EXECUTADO)
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13/09/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/09/2023 18:21
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 18:02
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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12/09/2023 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2023 01:32
Decorrido prazo de MARINALVA FELIPE GONCALVES em 05/09/2023 23:59.
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28/08/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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27/08/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/08/2023 07:42
Publicado Certidão em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718978-19.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TERESOPOLIS EXECUTADO: FRANCISCO ROBERTO GONCALVES, MARINALVA FELIPE GONCALVES CERTIDÃO Certifico que as pesquisas realizadas via SISBAJUD retornaram frutíferas nas contas bancárias da parte EXECUTADO: FRANCISCO ROBERTO GONCALVES, MARINALVA FELIPE GONCALVES, com o bloqueio integral do débito de R$ 2.150,47, na conta de ambos os executados, desbloqueados os valores excedentes.
Nos termos da portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, promovi à transferência da quantia bloqueada para conta remunerada vinculada aos presentes autos, a fim de preservar o valor nominal da moeda.
Em cumprimento à determinação prévia deste Juízo, intimo a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Caso a parte executada atingida pelo bloqueio não possua advogado constituído nos autos, a intimação deverá se dar mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos.
BRASÍLIA, DF, 10 de agosto de 2023 14:37:13.
MONICA SANTIAGO AFONSO DA SILVA Servidor Geral -
10/08/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2023 14:40
Juntada de Certidão
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07/08/2023 14:58
Juntada de Certidão
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31/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718978-19.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TERESOPOLIS EXECUTADO: FRANCISCO ROBERTO GONCALVES, MARINALVA FELIPE GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
DEFIRO o pedido de ID 165694042. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema EriDF só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais e de Registro deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
26/07/2023 21:23
Recebidos os autos
-
26/07/2023 21:23
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO TERESOPOLIS - CNPJ: 01.***.***/0001-63 (EXEQUENTE).
-
26/07/2023 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO GONCALVES em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:21
Decorrido prazo de MARINALVA FELIPE GONCALVES em 25/07/2023 23:59.
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18/07/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/07/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Fórum Desembargador Antônio Melo Martins, sala 102, 1º Andar, A/E N. 23, Setor C Norte - Av.
Samdu - Taguatinga Norte - DF CEP: 72115-901.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-8197 | Email: [email protected] Processo n°: 0718978-19.2022.8.07.0009 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: CONDOMINIO DO EDIFICIO TERESOPOLIS Requerido: FRANCISCO ROBERTO GONCALVES e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para a parte executada se manifestar sobre a decisão de ID nº 164225301.
De ordem, intime-se o exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2023 12:57:57.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
17/07/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 01:21
Decorrido prazo de MARINALVA FELIPE GONCALVES em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO GONCALVES em 14/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 01:03
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 21:00
Recebidos os autos
-
04/07/2023 21:00
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO TERESOPOLIS - CNPJ: 01.***.***/0001-63 (EXEQUENTE).
-
04/07/2023 16:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/06/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 23:08
Recebidos os autos
-
28/06/2023 23:08
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO TERESOPOLIS - CNPJ: 01.***.***/0001-63 (EXEQUENTE).
-
23/06/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/06/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:11
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
10/06/2023 21:44
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 01:08
Decorrido prazo de MARINALVA FELIPE GONCALVES em 30/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO GONCALVES em 15/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/04/2023 05:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/04/2023 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 01:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TERESOPOLIS em 09/02/2023 23:59.
-
31/12/2022 05:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/12/2022 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/12/2022 18:07
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
15/12/2022 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 19:27
Recebidos os autos
-
13/12/2022 19:27
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2022 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/11/2022 14:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/11/2022 20:46
Recebidos os autos
-
28/11/2022 20:46
Decisão interlocutória - recebido
-
28/11/2022 08:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/11/2022 19:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/11/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 10:23
Recebidos os autos
-
24/11/2022 10:23
Declarada incompetência
-
23/11/2022 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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