TJDFT - 0716683-33.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716683-33.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A EXECUTADO: JOAO RODRIGUES CHAVES Decisão O processo já foi suspenso por falta de bens penhoráveis.
Por isso, nada a prover.
Tornem-se os autos à suspensão, ID 165747064 (processo suspenso a partir de 02/03/2023 - ID 151121695).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2024 13:07
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:07
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
17/09/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/09/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716683-33.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A EXECUTADO: JOAO RODRIGUES CHAVES Decisão A pesquisa ao sistema Renajud retornou com resultado negativo (certidão anexada).
Assim, tornem-se os autos à suspensão, ID 165747064 (processo suspenso a partir de 02/03/2023 - ID 151121695).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 12:26
Recebidos os autos
-
09/09/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:26
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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06/09/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A em 04/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:34
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716683-33.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A EXECUTADO: JOAO RODRIGUES CHAVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 160,30 (JOAO RODRIGUES CHAVES), conforme Decisão de ID 206980375.
No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme item 2 da referida Decisão.
Assim, nos termos da referida Decisão, à mingua de bens para expropriação, tornem-se os autos à suspensão, ID 165747064 e levante-se o sigilo do documento do ID 206735868 e 206735870, uma vez que, concluídas as pesquisas, não mais se justifica.
Brasília - DF, 14 de agosto de 2024 às 18:31:02 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
14/08/2024 18:33
Juntada de Certidão
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14/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716683-33.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A EXECUTADO: JOAO RODRIGUES CHAVES Decisão Cuida-se de pedido de pesquisa de valores, por meio do SISBAJUD, de forma reiterada (automaticamente).
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto a de uma busca individual, por dia de reiteração.
Dessa forma, considerando o elevado acervo de processos do Cartório Judicial Único, em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF/88), indefiro em parte o pedido do credor.
No entanto, tendo em vista que faz mais de ano que a última pesquisa foi efetivada, é razoável que se promovam nossas pesquisas (embora de forma individualizada).
Promova-se ao bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito (R$ 267.799,88). 1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após, intime-se a parte executada para manifestação, caso queira, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §2º, do CPC. (ver se é o caso) Caso a parte executada não seja localizada no endereço constante dos autos, considerar-se-á realizada a intimação, com fundamento no artigo 841, §4º do CPC, já que é ônus da parte comunicar ao juízo, sempre que houver mudança de endereço, temporária ou definitiva. (b) Decorrido o prazo da impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino a transferência da cifra a conta judicial à disposição do Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (c) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC) e certifique-se tal fato nos autos.
Neste ponto, à mingua de bens para expropriação, tornem-se os autos à suspensão, ID 165747064 e levante-se o sigilo do documento do ID 206735868 e 206735870, uma vez que, concluídas as pesquisas, não mais se justifica.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2024 13:33
Juntada de Certidão
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09/08/2024 18:15
Recebidos os autos
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09/08/2024 18:15
Deferido em parte o pedido de YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-82 (EXEQUENTE)
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08/08/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:38
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716683-33.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A EXECUTADO: JOAO RODRIGUES CHAVES Decisão O exequente requer a suspensão do processo pelo prazo de 15 dias, para fins de buscar bens passíveis de penhora.
Todavia, em casos que tais, aplica-se a regra do art. 921, III, do CPC, de modo que no período da suspensão legal o credor poderá empreender diligências para localização de bens e, se os localizar, será interrompida o curso da prescrição intercorrente.
Posto isso, tornem-se os autos à suspensão, ID 165747064.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
07/08/2023 17:16
Recebidos os autos
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07/08/2023 17:16
Indeferido o pedido de YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-82 (EXEQUENTE)
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04/08/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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31/07/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 07:36
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716683-33.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A EXECUTADO: JOAO RODRIGUES CHAVES Decisão A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado.
No mais, à míngua de bens passíveis de constrição, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 151121695), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório, independente de nova conclusão).
Decorrido o prazo da suspensão, o processo permanecerá arquivado, agora nos termos do § 2º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado, sendo bem certo que aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da prescrição intercorrente.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
20/07/2023 16:40
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 16:40
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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20/07/2023 16:40
Deferido o pedido de YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-82 (EXEQUENTE).
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20/07/2023 01:01
Decorrido prazo de YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A em 19/07/2023 23:59.
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18/07/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/07/2023 00:52
Publicado Certidão em 12/07/2023.
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11/07/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 01:03
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 21:46
Recebidos os autos
-
04/07/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 21:46
Deferido o pedido de YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-82 (EXEQUENTE).
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19/06/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/06/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:09
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 22:20
Recebidos os autos
-
01/06/2023 22:20
Deferido o pedido de YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-82 (EXEQUENTE).
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20/03/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/03/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:30
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 19:33
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 08:00
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 01:09
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES CHAVES em 03/02/2023 23:59.
-
10/11/2022 00:35
Publicado Edital em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
04/11/2022 19:40
Expedição de Edital.
-
12/10/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 07:43
Recebidos os autos
-
07/10/2022 07:43
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2022 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
22/08/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 02:20
Publicado Certidão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2022 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2022 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2022 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2022 21:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2022 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2022 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2022 21:35
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 00:33
Decorrido prazo de YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A em 29/06/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:39
Publicado Despacho em 28/06/2022.
-
28/06/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 11:33
Recebidos os autos
-
24/06/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
23/06/2022 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
23/06/2022 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2022 11:17
Recebidos os autos
-
22/06/2022 11:16
Decisão interlocutória - recebido
-
08/06/2022 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
07/06/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 12:11
Recebidos os autos
-
18/05/2022 12:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/05/2022 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
11/05/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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