TJDFT - 0705074-92.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 14:42
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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13/12/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/12/2024 23:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/12/2024 02:22
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 15:59
Recebidos os autos
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27/11/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/11/2024 15:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/11/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/11/2024 11:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/11/2024 19:18
Recebidos os autos
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14/11/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 19:18
Outras decisões
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13/11/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/11/2024 04:24
Processo Desarquivado
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11/11/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 15:34
Arquivado Provisoramente
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10/07/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705074-92.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III EXECUTADO: ANA GLAUCIA LAURINDA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Considerando a petição de ID. 202668044, promovo a retirada da restrição de circulação aposta por este Juízo, via RENAJUD.
No mais, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão suspensiva de ID. 186217575.
Ressalto que, findo o prazo de suspensão (19/02/2025), inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo inicial é a data de 20/12/2023 final o dia 20/12/2027 (art. 921, §4º, do CPC, com redação posterior à Lei n.º 14.195/21 c/c art. 206, §3º, inciso VIII, do CC).
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
08/07/2024 18:43
Recebidos os autos
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08/07/2024 18:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/07/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/07/2024 15:45
Processo Desarquivado
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02/07/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 09:48
Arquivado Provisoramente
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20/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
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19/04/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 10:49
Arquivado Provisoramente
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29/02/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 19:43
Recebidos os autos
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28/02/2024 19:43
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III - CNPJ: 49.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
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28/02/2024 19:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/02/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/02/2024 04:30
Processo Desarquivado
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26/02/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 15:22
Arquivado Provisoramente
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22/02/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705074-92.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III EXECUTADO: ANA GLAUCIA LAURINDA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
O exequente, no ID. 185462687, requereu a suspensão do presente feito pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Todavia, não há como se acolher o pedido em comento, haja vista que não incidentes as hipóteses previstas no artigo 921, incisos I, II, IV e V, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de ID. 185462687.
No mais, considerando que esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este Juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover outras constrições de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Portanto, suspendo o processo e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento nos artigos 921, inciso III, do CPC.
Ressalto que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo inicial é a data de 20/12/2023 e final o dia 21/12/2027 (art. 921, §4º, do CPC, após as alterações promovidas pela Lei n.º 14.195/21 c/c art. 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil).
Findo o prazo de suspensão, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, arquivem-se os autos, nos termos do artigo 921, §2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo o credor, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte devedora para promover o desarquivamento.
Remetam-se os autos para o arquivo provisório.
Cumpra-se.
Intime-se - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/02/2024 15:43
Recebidos os autos
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19/02/2024 15:43
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III - CNPJ: 49.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
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19/02/2024 15:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/02/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/02/2024 03:41
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III em 07/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 16:55
Recebidos os autos
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30/01/2024 16:55
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III - CNPJ: 49.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
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30/01/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/01/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705074-92.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III EXECUTADO: ANA GLAUCIA LAURINDA DA SILVA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade repetição programada, foi infrutífera.
Nos termos da Portaria nº 2/2017, manifeste-se a parte exequente requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado conforme certificação digital -
19/12/2023 19:45
Juntada de Certidão
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08/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 14:42
Recebidos os autos
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03/11/2023 14:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/10/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/10/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:59
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 22:20
Recebidos os autos
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29/09/2023 22:20
Outras decisões
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27/09/2023 10:59
Decorrido prazo de ANA GLAUCIA LAURINDA DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
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18/09/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/09/2023 11:54
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 01:34
Decorrido prazo de ANA GLAUCIA LAURINDA DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2023 03:01
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705074-92.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX EXECUTADO: ANA GLAUCIA LAURINDA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de ID. 168252149 o autor noticiou que os direitos e obrigações decorrentes da Cédula de Crédito Bancário em execução foram transferidos ao Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados Creditas Tempus III, através de endosso em preto, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004.
Ao final, requereu a sua exclusão do polo ativo, passando a constar o endossatário diante de sua legitimidade ativa.
Defiro o pedido do autor, diante da comprovação do endosso realizada no ID. 168252150.
Exclua-se do polo ativo da ação a parte FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX, passando a constar como autor o Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados Creditas Tempus III, CNPJ nº 49.691.846/0001- 04.
No mais, aguarde-se o prazo para a parte executada realizar o pagamento da dívida ou opor embargos à execução.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/08/2023 16:25
Recebidos os autos
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23/08/2023 16:25
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX - CNPJ: 45.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
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12/08/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/08/2023 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/08/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2023 15:02
Expedição de Mandado.
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24/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705074-92.2023.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX REU: ANA GLAUCIA LAURINDA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de conversão de busca e apreensão em execução de título extrajudicial.
Nos termos do artigo 4º, do Decreto-Lei n.º 911/69, defiro a conversão e recebo a nova inicial.
Retifique-se a autuação, alterando a classe (execução de título extrajudicial - 12154), o assunto (cédula de crédito bancário - 4960), o tipo de parte (exequente / executado) e o valor da causa (R$ XX,00).
Verifico que foram esgotadas as possibilidades de localização do veículo, motivando a presente conversão.
Ante o exposto: 1) Considerando que a requerida foi localizada no endereço de ID. 160935564, cite-se a requerida no endereço de QR 312, Conjunto 6, Lote 5, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA/DF, CEP 72308-107. 1.1) Cite-se, na forma determinada acima, para pagar em 3 (três) dias, sob pena de constrição e penhora de bens (art. 829 do CPC).
Honorários advocatícios em 10% (dez por cento).
No caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827 e § 1º, do CPC). 2) Efetivada a citação, não havendo pagamento no prazo legal, intime-se a parte credora para atualizar a planilha de débito, caso transcorridos mais de 2 (dois) meses da apresentação da planilha anterior, e venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO Nome: ANA GLAUCIA LAURINDA DA SILVA Endereço: QR 312 Conjunto 6, Lote 05, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72308-107 .
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 154647608 Petição Inicial Petição Inicial 23040410063223100000142420273 154647610 02.
Procuração - FIDC Auto IX1334726 Procuração/Substabelecimento 23040410063246200000142420275 154647611 03.
Ata de Assembleia Geral Extraordinária e Estatuto - 21.01.*02.***.*34-27 Outros Documentos 23040410063268300000142420276 154647612 04.
Consulta Sistemas CVM - FIDC Auto IX1334728 Outros Documentos 23040410063307700000142420277 154647614 05.
Regulamento - FIDC Auto IX - 08.*02.***.*34-29 Outros Documentos 23040410063332100000142420279 154647615 06.
Contrato1334730 Outros Documentos 23040410063358300000142420280 154647616 07.
Notificação - Protesto1334731 Outros Documentos 23040410063390400000142420281 154647617 08.
Gravame (1)1334733 Outros Documentos 23040410063411900000142420282 154647619 09.
Planilha de Débitos1334734 Outros Documentos 23040410063434900000142420284 154649900 Despacho Despacho 23040411553753200000142422994 154943957 Petição Petição 23041013051401400000142694290 154943961 02.
Guia Inicial1349003 Guia 23041013051440000000142694294 154943962 03.
Comprovante de Recolhimento1349006 Comprovante 23041013051461500000142694295 155184502 Decisão Decisão 23041211441186000000142904699 155184502 Decisão Decisão 23041211441186000000142904699 155310956 Petição Petição 23041216401529900000143017700 155507079 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23041400282587900000143191220 156040843 Petição Petição 23041914003920500000143665165 155802032 Decisão Decisão 23042513203253600000143454197 155802032 Decisão Decisão 23042513203253600000143454197 156543132 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Documento de Comprovação 23042513203367000000144112740 156854065 Petição Petição 23042714181163000000144388236 156956148 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23042800443654400000144476389 160074739 Manifestação da Defensoria Pública Manifestação da Defensoria Pública 23052619485644700000147247682 160074741 DOCUMENTOS ANA GLAUCIA Outros Documentos 23052619485661600000147247684 160076846 HIPOSSUFICIENCIA Outros Documentos 23052619485702800000147249589 160451954 Manifestação da Defensoria Pública Manifestação da Defensoria Pública 23060122311011100000147583361 160774189 1.
Petição Ana Glaucia Petição 23060122311025300000147869216 160774191 2.
PROCURAÇÃO VEÍCULO Outros Documentos 23060122311042700000147869218 160774193 3.
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO BRUNO Outros Documentos 23060122311067600000147869220 160935564 Diligência Diligência 23060303152495600000148011946 161086800 Certidão Certidão 23060517304529600000148148590 161086800 Certidão Certidão 23060517304529600000148148590 161289140 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23060700361241900000148327681 161815580 Petição Petição 23061313454670500000148796139 162588533 Decisão Decisão 23062014232784700000149479855 162588533 Decisão Decisão 23062014232784700000149479855 162837956 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23062200274570800000149697447 163525534 Petição Petição 23062813300187800000150308213 164629624 Decisão Decisão 23070715051457800000151273369 164629624 Decisão Decisão 23070715051457800000151273369 164893166 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23071100540704400000151516707 165540146 Petição Petição 23071714072495100000152085262 165540148 02 .
PLANILHA ATUALIZADA ANA GLAUCIA1526346 Outros Documentos 23071714072521100000152085264 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/07/2023 10:44
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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19/07/2023 17:00
Recebidos os autos
-
19/07/2023 17:00
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX - CNPJ: 45.***.***/0001-45 (AUTOR).
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18/07/2023 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/07/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:58
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 15:05
Recebidos os autos
-
07/07/2023 15:05
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX - CNPJ: 45.***.***/0001-45 (AUTOR)
-
29/06/2023 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/06/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 14:23
Recebidos os autos
-
20/06/2023 14:23
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX - CNPJ: 45.***.***/0001-45 (AUTOR)
-
19/06/2023 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/06/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 03:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2023 22:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/05/2023 19:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/05/2023 02:17
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 13:20
Recebidos os autos
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25/04/2023 13:20
Concedida a Medida Liminar
-
19/04/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 00:10
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/04/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 11:44
Recebidos os autos
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12/04/2023 11:44
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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04/04/2023 11:55
Recebidos os autos
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04/04/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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04/04/2023 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
04/04/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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