TJDFT - 0710403-12.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
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10/09/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 22:11
Recebidos os autos
-
06/09/2023 22:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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06/09/2023 09:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/09/2023 09:28
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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18/08/2023 14:27
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ FERREIRA PINTO em 16/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:27
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE TINTAS COLIBRI EIRELI em 16/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/08/2023 23:59.
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29/07/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:32
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710403-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: INDUSTRIA DE TINTAS COLIBRI EIRELI, SERGIO LUIZ FERREIRA PINTO SENTENÇA - ACORDO ANTES DA CITAÇÃO - PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO Vê-se no id. 165309502 que a parte exequente apresentou acordo extrajudicial entabulado com a parte requerida, esta desacompanhada de advogado, mas com sua firma reconhecida, postulando a homologação do acordo e extinção do feito.
Ora, a parte exequente já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir, quanto ao pleito de homologação do acordo.
Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exequendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória).
Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no feito executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do Código de Processo Civil.
Em outro cotejo, vê-se que ainda não houve a angularização da relação processual com a citação, razão pela qual não é possível se cogitar da suspensão do feito, por ausência de previsão legal neste sentido, já que a previsão do art. 922 do CPC se volta para a convenção entre as "partes", fato que somente pode ocorrer após a citação, quando o executado passa a ser parte do feito.
Também não é possível se reconhecer o comparecimento espontâneo do executado, pois o mesmo não se encontra assistido por advogado no acordo em questão.
De toda sorte, sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC).
Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC).
Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação, razão pela qual o presente feito deve ser extinto.
Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Custas finais pela parte exequente, pois não houve citação, não se podendo imputar os ônus processuais, nem mesmo pelo Princípio da Causalidade, a quem não é parte no processo.
Acaso existentes, libere(m)-se eventuais (s) penhora(s) e/ou restrição(ões) existentes sobre o patrimônio da parte executada, inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
20/07/2023 16:40
Recebidos os autos
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20/07/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 16:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/07/2023 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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13/07/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 15:53
Recebidos os autos
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06/07/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 15:53
Recebida a emenda à inicial
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28/06/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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28/06/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 18:49
Recebidos os autos
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06/06/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 18:49
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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10/05/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2023 23:59.
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04/05/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 14:23
Recebidos os autos
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14/04/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 14:23
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2023 14:23
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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14/04/2023 02:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/04/2023 23:59.
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22/03/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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18/03/2023 16:16
Recebidos os autos
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18/03/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
10/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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