TJDFT - 0717112-21.2018.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 20:30
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 20:27
Juntada de Certidão
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20/08/2024 07:37
Transitado em Julgado em 18/08/2024
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de AUTO BATERIAS ACUMULADORES EIRELI - EPP em 14/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JONE CONCEICAO DE ALMEIDA - ME em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de AUTO BATERIAS ACUMULADORES EIRELI - EPP em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de JONE CONCEICAO DE ALMEIDA - ME em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 04:18
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0717112-21.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AUTO BATERIAS ACUMULADORES EIRELI - EPP EXECUTADO: JONE CONCEICAO DE ALMEIDA - ME SENTENÇA AUTO BATERIAS ACUMULADORES EIRELI - EPP ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de JONE CONCEICAO DE ALMEIDA - ME (partes qualificadas nos autos), aparelhada por duplicata mercantil.
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por duplicata mercantil, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 18, da Lei 5.474/68.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente da duplicata se iniciou um ano após o deferimento da suspensão do feito, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por Duplicata Mercantil (ID 25017126) e foi suspenso por falta de bens em 30/08/2019 (ID 43624908).
Houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória da duplicata, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em última análise, a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 14:10
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:10
Declarada decadência ou prescrição
-
01/07/2024 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/06/2024 04:27
Decorrido prazo de JONE CONCEICAO DE ALMEIDA - ME em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:46
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 16:10
Processo Desarquivado
-
14/03/2024 12:18
Arquivado Provisoramente
-
14/03/2024 03:49
Decorrido prazo de AUTO BATERIAS ACUMULADORES EIRELI - EPP em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0717112-21.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AUTO BATERIAS ACUMULADORES EIRELI - EPP EXECUTADO: JONE CONCEICAO DE ALMEIDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente requer que seja realizada a penhora diretamente na folha de pagamento da devedora.
Contudo, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, a regra legal da impenhorabilidade só pode sofrer mitigação para pagamento de dívida de natureza alimentar, ou de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, não sendo nenhuma dessas hipóteses a dos autos.
Sobre a questão, já decidiu este eg.
Tribunal de Justiça que "o desconto mensal sobre o salário do devedor, diretamente na folha de pagamento, até a completa satisfação do débito, ainda que parcialmente, viola a norma legal, porquanto não se amolda às exceções prevista no §2º do art. 833 NCPC." (Acórdão n.1006762, 07019949420168070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/03/2017, Publicado no PJe: 18/04/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Indefiro, portanto, o pedido.
Quanto ao mais, retornem-se os autos ao arquivo, nos termos da decisão 43624908 e certidão de ID 72589174 até 03/05/2024 (duplicata, ID 25017126) na forma do artigo 921, §2º, do CPC. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/02/2024 21:36
Recebidos os autos
-
16/02/2024 21:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/02/2024 21:36
Outras decisões
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16/02/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/02/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:44
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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19/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0717112-21.2018.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Requerente: AUTO BATERIAS ACUMULADORES EIRELI - EPP Requerido: JONE CONCEICAO DE ALMEIDA - ME CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024 17:06:45.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
16/01/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/01/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0717112-21.2018.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Requerente: AUTO BATERIAS ACUMULADORES EIRELI - EPP Requerido: JONE CONCEICAO DE ALMEIDA - ME CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2023 13:18:29.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
06/09/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/08/2023 14:33
Juntada de Certidão
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09/08/2023 22:56
Juntada de Certidão
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09/08/2023 22:56
Juntada de Alvará de levantamento
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02/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0717112-21.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AUTO BATERIAS ACUMULADORES EIRELI - EPP EXECUTADO: JONE CONCEICAO DE ALMEIDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará eletrônico para levantamento dos valores depositados (conforme extrato de ID 159131526) em favor da pare credora.
Observe-se os dados bancários já indicados ao ID 149400765.
Após, cumpra-se os termos da decisão de ID 133112979 no tocante às pesquisas de bens, observado o débito remanescente de R$ 593,24 (ID 164474314). * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
28/07/2023 19:39
Recebidos os autos
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28/07/2023 19:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/07/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/07/2023 17:12
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 01:14
Decorrido prazo de JONE CONCEICAO DE ALMEIDA - ME em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 01:14
Decorrido prazo de AUTO BATERIAS ACUMULADORES EIRELI - EPP em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 01:44
Decorrido prazo de JONE CONCEICAO DE ALMEIDA - ME em 25/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:45
Publicado Certidão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0717112-21.2018.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo ativo: AUTO BATERIAS ACUMULADORES EIRELI - EPP Polo passivo: JONE CONCEICAO DE ALMEIDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, aparentemente, o ofício de ID 150061388 foi expedido com erro material, uma vez que, compulsando os autos, verifiquei que o depósito de ID 135668249 abrangeu somente o valor de R$ 545,13 (quinhentos e quarenta e cinco reais e treze centavos).
Verifiquei, ainda, que o valor ora depositado encontra-se disponível em conta judicial vinculada aos presentes autos, conforme extrato abaixo: Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, ficam a partes intimadas para manifestação acera do ora certificado no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 13 de julho de 2023 16:12:10.
JULIANA BARBOSA ALENCAR MIZIARA Diretor de Secretaria -
17/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 20:01
Recebidos os autos
-
12/07/2023 20:01
Outras decisões
-
10/07/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/07/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:11
Publicado Certidão em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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10/06/2023 22:44
Expedição de Certidão.
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10/06/2023 22:40
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 12:55
Juntada de Certidão
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10/05/2023 00:27
Expedição de Ofício.
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14/02/2023 04:12
Decorrido prazo de JONE CONCEICAO DE ALMEIDA - ME em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 02:42
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
17/01/2023 22:02
Recebidos os autos
-
17/01/2023 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/09/2022 00:18
Decorrido prazo de AUTO BATERIAS ACUMULADORES EIRELI - EPP em 15/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:29
Publicado Certidão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 08:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/08/2022 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 17:32
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2022 17:32
Desentranhado o documento
-
12/08/2022 00:11
Publicado Despacho em 12/08/2022.
-
12/08/2022 00:11
Publicado Despacho em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 11:52
Recebidos os autos
-
08/08/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/04/2022 00:49
Decorrido prazo de AUTO BATERIAS ACUMULADORES EIRELI - EPP em 26/04/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 00:42
Publicado Certidão em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
04/04/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 12:34
Juntada de Certidão
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04/04/2022 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 22/03/2022.
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21/03/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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17/03/2022 12:27
Recebidos os autos
-
17/03/2022 12:27
Decisão interlocutória - deferimento
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14/03/2022 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/03/2022 13:21
Decorrido prazo de AUTO BATERIAS ACUMULADORES EIRELI - EPP em 08/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 00:21
Publicado Certidão em 24/02/2022.
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23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
21/02/2022 15:25
Expedição de Certidão.
-
19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de AUTO BATERIAS ACUMULADORES EIRELI - EPP em 18/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 12:16
Publicado Certidão em 11/02/2022.
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10/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
08/02/2022 14:42
Expedição de Certidão.
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02/02/2022 00:30
Decorrido prazo de AUTO BATERIAS ACUMULADORES EIRELI - EPP em 01/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 02:27
Publicado Decisão em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
03/12/2021 09:22
Recebidos os autos
-
03/12/2021 09:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/12/2021 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/11/2021 14:22
Recebidos os autos
-
30/11/2021 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/11/2021 00:14
Publicado Decisão em 26/11/2021.
-
25/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
23/11/2021 16:59
Recebidos os autos
-
23/11/2021 16:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/08/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/08/2021 04:02
Processo Desarquivado
-
26/08/2021 13:36
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2020 14:40
Arquivado Provisoramente
-
26/09/2020 14:40
Expedição de Certidão.
-
23/09/2020 02:40
Publicado Certidão em 23/09/2020.
-
22/09/2020 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 12:25
Expedição de Certidão.
-
12/09/2019 09:29
Juntada de Certidão
-
05/09/2019 12:48
Publicado Decisão em 05/09/2019.
-
05/09/2019 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2019 20:03
Recebidos os autos
-
30/08/2019 20:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/08/2019 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/07/2019 17:38
Decorrido prazo de JONE CONCEICAO DE ALMEIDA - ME em 23/07/2019 23:59:59.
-
02/07/2019 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2019 11:29
Publicado Decisão em 14/06/2019.
-
15/06/2019 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2019 20:05
Recebidos os autos
-
09/06/2019 20:05
Decisão interlocutória - recebido
-
23/05/2019 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/05/2019 15:21
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2019 02:56
Publicado Certidão em 15/05/2019.
-
14/05/2019 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2019 13:24
Expedição de Certidão.
-
10/05/2019 13:24
Juntada de Certidão
-
09/05/2019 12:08
Expedição de Alvará.
-
03/05/2019 16:54
Juntada de Certidão
-
02/05/2019 06:33
Publicado Decisão em 02/05/2019.
-
01/05/2019 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2019 21:34
Recebidos os autos
-
28/04/2019 21:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/03/2019 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/03/2019 12:36
Juntada de Certidão
-
26/02/2019 17:33
Juntada de Certidão
-
21/02/2019 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2019 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2018 02:19
Publicado Decisão em 19/12/2018.
-
18/12/2018 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2018 14:08
Recebidos os autos
-
10/12/2018 14:08
Decisão interlocutória - recebido
-
10/11/2018 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/11/2018 17:40
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (em diligência)
-
08/11/2018 17:40
Juntada de Certidão
-
08/11/2018 15:09
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
08/11/2018 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2018
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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