TJDFT - 0701119-68.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 18:15
Recebidos os autos
-
30/07/2025 18:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/07/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/07/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 14:29
Recebidos os autos
-
25/06/2025 14:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/06/2025 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/06/2025 19:39
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Nos termos do artigo 313, V, a, do CPC. , suspendo o curso do feito até o julgamento dos autos nº 0710859-84.2022.8.07.0004 em trâmite na 2ª Vara Cível do Gama. -
21/06/2024 15:43
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/05/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/04/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:46
Decorrido prazo de DOUGLAS DA SILVA E SOUSA em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:22
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Intimo o Autor a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, para postular o que entender pertinente e/ou cumprir as determinações precedentes, sob pena de extinção.
Na hipótese de não manifestação no prazo retro, fica desde já a parte autora intimada pessoalmente, para dizer se persiste o interesse no feito.
Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção.
Atribuo ao presente Despacho força de AR, ficando desde já a parte autora, em sendo parceiro eletrônico, ciente de que o prazo de 5 dias consignado no parágrafo acima (2 ), fluirá independentemente de nova intimação após o decurso do prazo de 5 dias do primeiro parágrafo. -
03/04/2024 12:15
Recebidos os autos
-
03/04/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/12/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 03:14
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
12/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
05/12/2023 17:12
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 23:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/11/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 10:37
Juntada de Petição de réplica
-
16/11/2023 10:36
Juntada de Petição de réplica
-
14/11/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 10:43
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/10/2023 03:06
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 21:50
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 11:40
Decorrido prazo de DOUGLAS DA SILVA E SOUSA em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
ULISSES DANTAS DE ARAÚJO, brasileiro, divorciado, empresário, sem endereço eletrônico, portador da identidade civil RG n.º 113.035 SSP/DF, inscrito no CPF sob o n.º *24.***.*44-15, residente e domiciliado na SQS - SCLS, Quadra 308, Bloco B, loja 30, CEP n. 70355-520, Asa Sul, Brasília-DF, e WALLISON DAVID DE FREITAS VITAL, brasileiro, solteiro, comerciante, sem endereço eletrônico, portador da identidade civil RG n.º 2.395.730 SSP/DF, inscrito no CPF n.º *15.***.*14-76, residente e domiciliado na Quadra 22 Lote 09, Apartamento 103, Bairro Setor Leste (Gama), Gama/DF, Brasília/DF, CEP 72.460-220 Recebo a emenda ID 148511650.
Cuida-se de ação de conhecimento promovida por JOSÉ EWERTON LOPES e outros em desfavor de ULISSES DANTAS DE ARAÚJO e WALLISON DAVID DE FREITAS VITAL, na qual a parte autora postula: “ PROCEDÊNCIA do pedido, para que seja cancelado o ato de contrição judicial que determinou a reintegração provisóriada posse do embargador;".
Para tanto, em síntese, a autora ter adquirido os direitos alusivos ao imóvel sub judice em abril de 2022, pelo valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Afirma ter tomado posse sobre o bem, instalando medidor de energia e edificando sua moradia.
Noticia que o primeiro réu estaria turbando sua posse.
Diante desses fatos, requereu a tutela de urgência, para o fim de que seja determinado a suspensão da medida liminar deferida nos autos nº 0712176-20.2022.8.07.0004. É o relatório necessário.
Fundamento e DECIDO.
Com efeito, a concessão da tutela de urgência pressupõe: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela requerente, apesar de relevantes, não permitem o deferimento da medida de urgência uma vez que, neste Juízo sumário de cognição, não vislumbro a presença dos requisitos legais necessários para suspensão da medida liminar deferida nos autos associados ao presente feito – processo nº 0712176-20.2022.8.07.0004.
Ademais, a despeito da parte autora afirmar ter adquirido a posse do bem de boa-fé, não anexou aos autos prova documental que evidencie que o cedente, segundo réu, detinha a posse do bem sub judice.
Nesse particular, aliás, assevero que os réus figuram como partes nos processos nºs 0712176-20.2022.8.07.0004, 0710859-84.2022.7.07.0004, 0704143-41.2022.8.07.0004, nos quais estão discutindo o pagamento das parcelas, a revisão do contrato e, por fim, a rescisão do referido negócio jurídico.
Assim, ao meu sentir, entendo que o autor, a despeito de ter realizado parte do pagamento em favor do segundo réu, assumiu o risco quando adquiriu o terreno irregular, que sequer poderia ter sido parcelado, inclusive por vedação legal.
Registro que os autores não anexaram quaisquer documentos que evidenciam a posse do imóvel sub judice.
Assevero, por oportuno, que a liminar deferida nos autos nº0712176-20.2022.8.07.0004, já restou cumprida.
Por fim e não menos importante, urge salientar que tramitam neste Juízo dezenas de ações que têm como causa de pedir os mesmos fatos narrados nos autos.
Assevero que os referidos processos estão suspensos, até que a questão discutida nos autos da ação de conhecimento nº 0710859-84.2022.8.07.0004 em trâmite na 2ª Vara Cível do Gama, seja definitivamente resolvida.
Por essas razões, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Assim, citem-se os embargados na pessoa de seus procuradores (art. 677, § 3º, CPC), ou pessoalmente no caso de não o terem (art. 677, § 3º, CPC), para contestarem em 15 dias (art. 679 do CPC).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR.
Int. -
19/09/2023 02:50
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Corrijo o erro material constante na Decisão ID 171893226 no que toca ao polo ativo, asseverando que figura como autor DOUGLAS DA SILVA E SOUSA.
No mais, siga nos termos do que foi decidido. -
16/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 11:24
Recebidos os autos
-
15/09/2023 11:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/09/2023 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/09/2023 09:04
Recebidos os autos
-
14/09/2023 09:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2023 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/08/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Ciente quanto ao teor do acórdão retro, proferido no Agravo de Instrumento nº 0711635-62.2023.8.07.0000, para negar provimento ao recurso.
Por conseguinte, intime-se a parte autora para que comprove nos autos o recolhimnto das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290 do CPC). -
20/07/2023 10:52
Recebidos os autos
-
20/07/2023 10:52
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2023 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/07/2023 20:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/07/2023 14:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 11:12
Recebidos os autos
-
11/05/2023 11:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/05/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/05/2023 14:10
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/04/2023 00:33
Publicado Despacho em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 13:24
Recebidos os autos
-
19/04/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/04/2023 14:41
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
12/04/2023 00:46
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 11:34
Recebidos os autos
-
04/04/2023 11:34
Outras decisões
-
03/04/2023 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/03/2023 15:10
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
10/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 13:54
Recebidos os autos
-
07/03/2023 13:54
Gratuidade da justiça não concedida a DOUGLAS DA SILVA E SOUSA - CPF: *34.***.*33-40 (EMBARGANTE).
-
07/03/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/03/2023 15:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/02/2023 06:44
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 11:05
Recebidos os autos
-
23/02/2023 11:05
Recebida a emenda à inicial
-
17/02/2023 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/02/2023 14:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/02/2023 02:33
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 16:44
Recebidos os autos
-
30/01/2023 16:43
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2023 10:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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