TJDFT - 0707604-84.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/07/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 14:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE FATIMA RODRIGUES ALVES - EPP em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 14:56
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2025 02:43
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 12:47
Recebidos os autos
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21/03/2025 12:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/03/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/02/2025 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE FATIMA RODRIGUES ALVES - EPP em 12/02/2025 23:59.
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28/01/2025 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 15:13
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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22/01/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 15:15
Recebidos os autos
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16/01/2025 15:15
Julgado procedente em parte do pedido
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19/06/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
30/04/2024 10:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/04/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 09:31
Recebidos os autos
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26/04/2024 09:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/04/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/04/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 15:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/03/2024 02:48
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Neste ponto, registro que, nos termos do disposto no Art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, com a observância do disposto nos parágrafos 1º e 2º do dispositivo mencionado.
Por fim, assevero que, nas hipóteses previstas no parágrafo 4º, do Art. 455, do CPC, a intimação será feita por via judicial.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Caso seja necessário realizar audiência de instrução e julgamento, esta ocorrerá preferencialmente na modalidade virtual, nada obstante a Resolução n. 481 de 22/11/2022 CNJ, a qual limitou o teletrabalho em 30% do quadro permanente da Vara.
Ressalto que tal medida visa imprimir celeridade ao feito e, especialmente, evitar o deslocamento desnecessário das partes, advogados e testemunhas ao Fórum.
Assim, intimo as para que se manifestem quanto ao interesse de participação em audiência de instrução por videoconferência a ser realizada em momento oportuno.
Caso as partes tenham interesse na realização de audiência de instrução na modalidade presencial, deverão a apresentar justificativas para tanto.
Assevero, por oportuno, que este ato será realizado integralmente na forma presencial, não havendo hipótese de ser realizado de forma híbrida (virtual e presencial).
Para a realização de audiência de instrução ou conciliação por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de WhatsApp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) o interesse, bem como a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
Advirto que para realização das audiências por meio de videoconferência, ambas as partes deverão declarar nos autos o interesse na participação no ato.
As partes poderão ser representadas na audiência de conciliação por seu advogado, caso o patrono tenha poderes expressos para transigir em seu nome.
Destaco, desde já, que o aplicativo utilizado pelo e.
TJDFT para realização das audiências virtuais (videoconferência) é o aplicativo MICROSOFT TEAMS.
No mais, caso as partes não tenham interesse na audiência de conciliação por videoconferência, poderão trazer aos autos, no prazo de 15 dias, termo de acordo extrajudicial devidamente assinado pelas partes ou patronos (com poderes para transigir), a fim de seja homologado por este Juízo.
Por fim, não havendo interesse recíproco na audiência de conciliação por videoconferência e nem vindo aos autos termo de acordo extrajudicial no prazo acima estipulado, venham-me os autos conclusos.
Intimem-se.
GAMA/DF, Quinta-feira, 14 de Março de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
14/03/2024 13:28
Recebidos os autos
-
14/03/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/02/2024 11:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito,agratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte requerida (ANA MENDES DIAS SOUZA, ROBERTO DA CUNHA SOUZA e DEIVID MENDES DE SOUZA) comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
No mais, nos termos do Art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Assim, para que sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, esta deve demonstrar nos autos a sua impossibilidade de arcar com os encargos do processo, consoante o que dispõe a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.
Sobre o assunto, confira-se o teor do julgado a seguir: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PESSOA JURÍDICA.
CONDIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 481 DO STJ.
DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOCIOECONÔMICAS E FISCAIS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.
Em se tratando de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, a comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita é imprescindível, conforme súmula 481 do STJ. 2.
O art. 98 do NCPC, positivando entendimento jurisprudencial dominante, prevê que a gratuidade judiciária se aplica tanto as pessoas físicas como jurídicas.
Entretanto, de acordo com o § 3º do art. 99 do mesmo Diploma, só há presunção de veracidade na "alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural".
Assim, tratando-se de pessoa jurídica, cabe ao interessado comprovar que, efetivamente, não tem condições financeiras para suportar as despesas do processo. 3.
Segundo interpretação do disposto no artigo 25, caput e §1º do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar nº 123/2006), a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais representa tão somente o meio que as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte têm para informar ao fisco que cumpriram com suas obrigações tributárias e contribuições adequadamente, enquanto beneficiárias do regime Simples Nacional, não possuindo o condão de comprovar sua hipossuficiência. 4.
O Código de Processo Civil, no art. 99, presume a veracidade da alegação de hipossuficiência firmada na declaração do próprio postulante, pessoa natural, que só pode ser afastada com base em elementos concretos que demonstrem a ausência dos requisitos legais. 5.Não havendo nos autos dados capazes de desabonar a tese defendida pelo segundo agravante, pessoa física, impositiva se mostra a reforma da decisão para conceder ao segundo agravante os benefícios da gratuidade de justiça. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.1002752, 07003967120168079000, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/03/2017, Publicado no DJE: 21/03/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse cenário, no caso em apreço, entendo que os documentos anexados aos autos não são suficientes para comprovar os requisitos retromencionados.
Assim, tendo em vista que a alegação de insuficiência da pessoa jurídica não se presume, conforme o disposto no § 3º do Art. 99 do CPC, comprove a requerida MENDES & SOUZA TRANSPORTADORA DE CARGAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS LTDA a alegada hipossuficiência.
Prazo de 15 dias.
GAMA/DF, Domingo, 11 de Fevereiro de 2024 ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
15/02/2024 13:29
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/01/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/11/2023 12:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/11/2023 19:00
Juntada de Petição de impugnação
-
06/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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04/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 20:29
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2023 02:55
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/09/2023 02:55
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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08/09/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/09/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/08/2023 03:08
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE FATIMA RODRIGUES ALVES - EPP em 29/08/2023 23:59.
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24/08/2023 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 09:06
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 09:04
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 09:03
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 09:02
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 00:46
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
RCS CONSULTORIA EMPRESARIAL/MENDES & SOUZA TRANSPORTADORA DE CARGAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob 23.***.***/0001-10, com endereço sito à SMPW, quadra 08, conjunto 5, casa 04, Park Way, Brasília-DF ANA MENDES DIAS SOUZA, brasileira, empresária, Casada em regime de comunhão parcial de bens,, nascida em 12.11.1960, portadora da RG nº 1131839 expedida pelo SSP-DF, em 09.03.1990 e do CPF nº *95.***.*76-87, residente e domiciliado na Quadra 08, Conjunto 05 Casa 04, Park Way, Brasília-DF, CEP 71.740-805 ROBERTO DA CUNHA SOUZA, brasileiro, casado, empresário, CI nº 798633 SSP/DF, inscritono CPF sob o nº *52.***.*10-91, residente e domiciliado à SMPW,quadra 08, conjunto 5, casa 04, Park Way, Brasília-DF.
Telefone; 619 9270-8507(Whatzapp) DEIVID MENDES DE SOUZA, brasileiro, Empresário, casado em regime de comunhão parcial de bens, portador da CNH nº*03.***.*44-86 expedida pelo DETRAN-DF em 13.09.2013 e do CPF Nº *02.***.*14-04, residente e domiciliado na Quadra 08, Conjunto 05 Casa 04, Park Way, Brasília-DF, CEP71.740-805 Trata-se de ação de conhecimento movida por MARIA APARECIDA DE FÁTIMA RODRIGUES ALVES EPP em desfavor de MENDES & SOUZA TRANSPORTADORA DE CARGAS NACIONAIS e outros, por meio da qual a parte requerente postula em sede de tutela de urgência: “A concessão da tutela de urgência, consubstanciada no arresto de bens dos requeridos nos termos do art. 854 do CPC, pela ordem de prioridade estabelecida pelo art. 835 do referido diploma, com a determinação de penhora on-line via convênio Sisba-Jud nas contas bancárias dos requeridos, contudo, não sendo este o entendimento do juízo, o que se aventa por amor ao debate, que seja determinado por hora o arresto das contas bancárias da empresa requerida, a fim de evitar o calote, ante a verossimilhançadas alegações comprovada por meio dos documentos anexos.” Eis o relato.
D E C I D O Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não estão amparados em prova idônea, não permitindo o deferimento das medidas de urgência postuladas, principalmente levando-se em consideração a necessidade de dilação probatória, após o contraditório, para se evidenciar os fatos alegados na petição inicial, especialmente no que toca ao descumprimento do contrato anexado no ID 162542363 bem como se o negócio jurídico em comento atrai as regras protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, quanto aos demais réus, pessoas físicas, entendo da mesma forma imprescindível o desenrolar processual, haja vista que a questão atinente à desconsideração da personalidade jurídica deve ser decidida anteriormente à constrição de bens ou ativos daqueles.
Por essas razões, INDEFIRO PEDIDO ANTECIPATÓRIO DOS EFEITOS DA TUTELA.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a ré para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR/Ofício. -
02/08/2023 14:55
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/07/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
A fim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o exercício do contraditório, venha a emenda sob a forma de nova petição inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos, no derradeiro prazo de 05 dias.
Pena de indeferimento. -
20/07/2023 10:52
Recebidos os autos
-
20/07/2023 10:52
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/07/2023 12:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 15:11
Recebidos os autos
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21/06/2023 15:11
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2023 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/06/2023 00:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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