TJDFT - 0708611-08.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2023 19:46
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
12/12/2023 12:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/10/2023 15:15
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 08:49
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 23:03
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2023 23:03
Desentranhado o documento
-
02/10/2023 23:02
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2023 23:02
Desentranhado o documento
-
02/10/2023 23:02
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2023 23:02
Desentranhado o documento
-
29/09/2023 20:08
Recebidos os autos
-
29/09/2023 20:08
Outras decisões
-
29/09/2023 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/09/2023 16:54
Transitado em Julgado em 20/09/2023
-
29/09/2023 16:53
Homologada a Transação
-
29/09/2023 16:53
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 20/09/2023 15:00 1ª Vara Cível de Sobradinho
-
29/09/2023 16:52
Homologada a Transação
-
29/09/2023 16:44
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} redesignada para 20/09/2023 15:00 1ª Vara Cível de Sobradinho
-
29/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708611-08.2023.8.07.0006 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JAIRO FERREIRA DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: VICTOR FERREIRA LIMA DE SOUZA REU: JUSCELINO VICENTE DA SILVA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO Designo a audiência de Justificação (Presencial) para o dia 17/10/2023 16:15.
Nestes ato não serão ouvidas testemunhas.
Os advogados das partes deverão dar conhecimento da data e horário da audiência a seus constituintes.
Faculto à parte ré apresentar os documentos que entender necessários.
Caso haja necessidade de oitiva de testemunhas, será designada nova data para o ato.
Diante do poder geral de cautela, determino que a parte ré se abstenha de promover qualquer alteração na área até nova deliberação.
A parte ré fica advertida de que o prazo de 15 dias para resposta começará a fluir a partir da decisão sobre a liminar (CPC, art. 564).
Expeça-se mandado de citação e intimação para audiência da parte ré.
Para evitar prejuízo ao direito da parte, a diligência deve ser cumprida em caráter PRIORITÁRIO, conforme definido na Portaria CG n. 185/2017.
Sobradinho, DF, 21 de setembro de 2023 10:11:19.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 4 -
25/09/2023 08:55
Recebidos os autos
-
21/09/2023 07:51
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
21/09/2023 07:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/09/2023 07:39
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} designada para 17/10/2023 16:15 1ª Vara Cível de Sobradinho
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708611-08.2023.8.07.0006 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JAIRO FERREIRA DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: VICTOR FERREIRA LIMA DE SOUZA REU: JUSCELINO VICENTE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da necessidade de melhor esclarecer os fatos, designe-se audiência de justificação a ser realizada de forma presencial (CPC, art. 562).
Neste ato não serão ouvidas testemunhas.
Faculto à parte ré apresentar os documentos que entender necessários.
Caso haja necessidade de oitiva de testemunhas, será designada nova data para o ato.
Diante do poder geral de cautela, determino que a parte ré se abstenha de promover qualquer alteração na área até nova deliberação.
A parte ré fica advertida de que o prazo de 15 dias para resposta começará a fluir a partir da decisão sobre a liminar (CPC, art. 564).
A parte autora será intimada na pessoa de seu advogado.
Caso ambas as partes e seus advogados compareçam entre 14:00 e 18:00 ao Fórum de Sobradinho nos dias 19 e 20 de setembro de 2023, o ato a audiência será realizada.
Cite-se.
Para evitar prejuízo ao direito da parte, a diligência deve ser cumprida em caráter PRIORITÁRIO, conforme definido na Portaria CG n. 185/2017.
Sobradinho, DF, 18 de setembro de 2023 14:39:26.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
18/09/2023 14:40
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:40
Outras decisões
-
14/09/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/09/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:55
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
08/09/2023 18:37
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/09/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 01:50
Decorrido prazo de JAIRO FERREIRA DE SOUZA em 01/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:31
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708611-08.2023.8.07.0006 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JAIRO FERREIRA DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: VICTOR FERREIRA LIMA DE SOUZA REU: JUSCELINO VICENTE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 98 do CPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça.
A mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, dado que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais.
No caso em exame, a parte autora foi intimada a juntar comprovantes de rendimentos ou, na falta, extratos bancários das contas bancárias de que é titular para fins de comprovação da hipossuficiência alegada.
Em que pese a intimação, a parte autora informa que está preso desde maio e que não tem acesso a seus documentos ou movimentação financeira.
O autor não comprovou o alegado.
Ademais, a eventual prisão do autor, por si só, não justifica o deferimento da gratuidade de justiça tendo em vista que o autor pode ter fonte de renda que lhe assegure o sustento, principalmente porque o imóvel indicado nos autos foi adquirido pelo preço de R$900.000,00.
Não tendo a parte comprovado a hipossuficiência alegada, não faz jus à gratuidade de justiça.
INDEFIRO a concessão do benefício.
As custas processuais devem ser recolhidas sob pena de extinção.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 3 de agosto de 2023 19:49:55.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
03/08/2023 19:54
Recebidos os autos
-
03/08/2023 19:54
Gratuidade da justiça não concedida a JAIRO FERREIRA DE SOUZA - CPF: *10.***.*74-15 (AUTOR).
-
27/07/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/07/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:18
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708611-08.2023.8.07.0006 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JAIRO FERREIRA DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: VICTOR FERREIRA LIMA DE SOUZA REU: JUSCELINO VICENTE DA SILVA DESPACHO Apresente a parte autora seu comprovante de rendimentos, para efeito de análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 2º do CPC.
Caso não receba rendimentos fixos, junte aos autos o extrato de sua conta bancária.
Na hipótese de possuir relacionamento com mais de uma instituição financeira, deverá juntar o extrato de todas as contas.
Desde já, saliento que os dados bancários fornecidos pela parte são passíveis de verificação pelo juízo, via sistema SISBAJUD, de modo que, se constatada a omissão ou a manipulação de dados, o benefício poderá ser indeferido ou ocasionalmente revogado.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 17 de julho de 2023 16:00:26.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
17/07/2023 16:00
Recebidos os autos
-
17/07/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 00:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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