TJDFT - 0713221-26.2022.8.07.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 12:56
Baixa Definitiva
-
30/04/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 16:33
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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19/03/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 16:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/03/2025 09:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/03/2025 02:19
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0713221-26.2022.8.07.0015 Classe judicial: Apelação Cível Apelantes: Cinea Guilherme da Silva; Valdir Pereira da Silva; e Lia de Paula Silva Apelados: Gesse Rocha Bezerra; Cinea Guilherme da Silva; Valdir Pereira da Silva; e Lia de Paula Silva D e c i s ã o Trata-se de recursos de apelação interpostos por Cinea Guilherme da Silva (Id. 64141929) e Valdir Pereira da Silva (Id. 64141932) contra a sentença (Id. 64141915) proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, que julgou o pedido procedente.
Por meio do acórdão referido no Id. 69025910 a Egrégia 2ª Turma Cível negou provimento aos recursos.
Sobreveio a petição (Id. 69045071) por meio da qual o apelante Valdir Pereira da Silva requer a suspensão da presente marcha processual em razão do ajuizamento de ação rescisória (autos nº 0717076-24.2023.8.07.0000) que alegadamente tem a aptidão para influir no caso em deslinde. É a breve exposição.
Decido.
No presente caso é perceptível que os temas ora suscitados pelo apelante após o julgamento do recurso não foram objeto de análise, pelo Juízo singular, na sentença, e pela Egrégia 2ª Turma Cível, no acórdão referido no Id. 6902591.
A preclusão, que provém do étimo latino praecludere, está atrelada à perda ou extinção de uma faculdade processual pela parte.
Sua função consiste justamente em evitar condutas extemporâneas, contraditórias ou repetitivas, além de preservar a boa-fé objetiva e o devido processo legal.
Por essa razão podem ser elencadas as seguintes modalidades: a) temporal, b) consumativa e c) lógica.
A preclusão temporal decorre da perda do momento, do prazo para o exercício de uma prerrogativa processual, relacionada à tempestividade.
Já a preclusão consumativa resulta da impossibilidade de repetir-se o ato processual já praticado, seja para melhorá-lo ou corrigi-lo.
Por fim, há a preclusão lógica, que coíbe o comportamento contraditório das partes.
No caso em exame não há como ser afastada a configuração da hipótese de preclusão temporal.
Assim, não se afigura possível a pretendida nova deliberação a a respeito da questão submetida aos efeitos da preclusão.
Feitas essas considerações, indefiro o requerimento articulado pelo agravante.
Publique-se.
Brasília-DF, 14 de março de 2025.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
14/03/2025 16:05
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:05
Outras Decisões
-
07/03/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 11:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/02/2025 02:24
Publicado Ementa em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 14:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
21/02/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:47
Conhecido o recurso de CINEA GUILHERME DA SILVA - CPF: *75.***.*75-04 (APELANTE) e não-provido
-
29/01/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/12/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 08:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/12/2024 22:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2024 15:02
Recebidos os autos
-
23/09/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 11:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
18/09/2024 09:18
Recebidos os autos
-
18/09/2024 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
18/09/2024 08:21
Recebidos os autos
-
18/09/2024 08:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/09/2024 08:21
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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