TJDFT - 0713221-26.2022.8.07.0015
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 15:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/08/2025 02:37
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:38
Recebidos os autos
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21/08/2025 12:38
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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12/08/2025 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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11/08/2025 22:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/08/2025 07:55
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 20:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/06/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 16:19
Recebidos os autos
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03/06/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/05/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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28/05/2025 14:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/05/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:04
Recebidos os autos
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23/05/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 20:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/05/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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15/05/2025 17:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/05/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 18:24
Recebidos os autos
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08/05/2025 18:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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06/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 06/05/2025.
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06/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0713221-26.2022.8.07.0015 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDIR PEREIRA DA SILVA, LIA DE PAULA SILVA RECONVINTE: CINEA GUILHERME DA SILVA REQUERIDO: GESSE ROCHA BEZERRA, CINEA GUILHERME DA SILVA RECONVINDO: VALDIR PEREIRA DA SILVA, LIA DE PAULA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram à primeira instância.
Em atenção ao que determina o artigo 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do TJDFT, intimem-se as PARTES para ciência, bem como para que requeiram o que entenderem pertinente.
Prazo comum: 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo, encaminho os autos à Contadoria Judicial para cálculo de eventuais CUSTAS FINAIS, a serem pagas pelo(a)(s) REQUERENTE(S) e REQUERIDO(A)(S), que fica(m) desde já intimado(a)(s) a realizar o pagamento.
Comprovado o pagamento das custas e não sendo deduzidos outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Na hipótese de o valor das custas ser inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), os autos podem ser remetidos ao arquivo definitivo com baixa na distribuição, conforme prevê o artigo 101, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do TJDFT. -
30/04/2025 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/04/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 12:56
Recebidos os autos
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18/09/2024 08:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/09/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 09:57
Juntada de Certidão
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13/08/2024 19:15
Expedição de Ofício.
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13/08/2024 07:24
Recebidos os autos
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13/08/2024 07:24
Outras decisões
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07/08/2024 19:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/07/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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30/07/2024 16:39
Juntada de Certidão
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0713221-26.2022.8.07.0015 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDIR PEREIRA DA SILVA, LIA DE PAULA SILVA RECONVINTE: CINEA GUILHERME DA SILVA REQUERIDO: GESSE ROCHA BEZERRA, CINEA GUILHERME DA SILVA RECONVINDO: VALDIR PEREIRA DA SILVA, LIA DE PAULA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime(m)-se a(s) parte(s) REQUERENTE(S) para apresentar(em) contrarrazões à(s) APELAÇÃO(ÕES) apresentada(s) nos autos (artigo 1.010, § 1º, do CPC).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas contrarrazões ou decorrido in albis o prazo ora concedido, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. -
18/07/2024 13:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 12:41
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2024 07:42
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 20:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:09
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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15/07/2024 03:09
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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15/07/2024 03:09
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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15/07/2024 03:09
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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13/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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13/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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13/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Assim, conheço dos embargos de declaração e os acolho em parte. -
11/07/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 09:03
Recebidos os autos
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11/07/2024 09:03
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0713221-26.2022.8.07.0015 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDIR PEREIRA DA SILVA, LIA DE PAULA SILVA RECONVINTE: CINEA GUILHERME DA SILVA REQUERIDO: GESSE ROCHA BEZERRA, CINEA GUILHERME DA SILVA RECONVINDO: VALDIR PEREIRA DA SILVA, LIA DE PAULA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, intime-se a parte embargada, via Diário de Justiça Eletrônico-DJe, para se manifestar sobre os embargos de declaração.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Apresentadas contrarrazões ou decorrido in albis o prazo ora concedido, anote-se conclusão para sentença. -
04/07/2024 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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04/07/2024 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 20:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713221-26.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDIR PEREIRA DA SILVA, LIA DE PAULA SILVA RECONVINTE: CINEA GUILHERME DA SILVA REQUERIDO: GESSE ROCHA BEZERRA, CINEA GUILHERME DA SILVA RECONVINDO: VALDIR PEREIRA DA SILVA, LIA DE PAULA SILVA SENTENÇA Trata-se de demanda de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizada por VALDIR PEREIRA DA SILVA e LIA DE PAULA SILVA contra GESSE ROCHA BEZERRA e CINEA GUILHERME DA SILVA, partes qualificadas.
Alegam que, desde os anos de 1.999 e 2.000, os requerentes exercem a concessão de uso precária do Lote de nº 23, conjunto 07, Quadra 04, Setor Oeste, o qual lhes foi doado pelo Distrito Federal, sob a Matrícula Nº 73.811, registrado no 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Aduzem que, em 2004, autorizaram a moradia dos requeridos, sem qualquer ônus, e, solicitada a entrega, após a doação, estes se recusam a sair.
Sustentam que o imóvel possui 123,50m², mas estão ocupando apenas 80m², razão por que almejam ser imitidos na posse integral do imóvel.
Tecem comentários sobre o direito à propriedade e assentam que vem custeando todas as despesas do imóvel e, portanto, têm direito a receber aluguel pelos últimos três anos, no valor mensal de R$ 700,00, totalizando R$ 25.200,00 (vinte e cinco mil e duzentos reais), e serem imitidos na posse do imóvel, inclusive liminarmente.
No mérito, pedem a confirmação dos efeitos da tutela, com a imissão da posse definitiva, sob pena de multa diária; e condenação dos requeridos ao pagamento de aluguel referente aos últimos três anos, no valor de R$ 25.200,00 (vinte e cinco mil e duzentos reais), como perdas e danos.
Deferida a gratuidade de justiça aos autores e indeferida a tutela de urgência – ID. 128457350.
Citada, a segunda requerida apresentou contestação no ID. 136483462.
Alega que o imóvel, originalmente, não era ocupado pelos autores, mas pela Sra.
Helena, a qual o cedeu para os requeridos e, logo depois, o primeiro autor comprou o lote que ficava na frente do terreno da requerida.
Assevera que o IDHAB realizou o cadastramento das famílias que estavam assentadas na Estrutural para doar os lotes, no entanto os dois lotes foram unidos porque a metragem estabelecida formava um único terreno, o qual foi doado para o primeiro postulante.
Diz que não conseguiu solucionar a questão junto ao Poder Público.
Aventa a ocorrência dos requisitos legais para a aquisição da propriedade por meio de usucapião, nos termos do art. 1.240 do CC.
Impugna o pedido de compensação, a título de aluguel, e acusa os postulantes de litigância de má-fé.
Em pedido “contraposto”, discorre sobre o direito à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, consistentes na construção de uma casa e demais edificações existentes atualmente no local.
Defende a necessidade de prova pericial para se esclarecer sobre os limites possessórios dos dois imóveis; seja declarada adquirida a propriedade por meio de usucapião; seja declarada coproprietária do imóvel; condenação dos autores por litigância de má-fé; subsidiariamente, condenação dos postulantes ao pagamento de indenização pelas benfeitorias realizadas, a serem quantificadas em liquidação de sentença, bem como seja assegurado o direito de retenção.
Pugna por gratuidade de justiça e junta documentos.
O primeiro requerido apresentou petição e contestação (IDs. 137362582 e 138678709).
Pede gratuidade de justiça e anuiu à contestação da segunda requerida, salvo quantos aos pedidos de usucapião, retenção e indenização por benfeitorias.
A segunda requerida apresentou documentos – ID. 140406410.
Réplica e documentos – ID. 140489347.
Os autores impugnaram o pedido contraposto de indenização por benfeitorias ao argumento de que não cabe tal pedido no presente feito, o qual deveria ter sido formalizado através de reconvenção.
Os autores se manifestaram e pediram o julgamento antecipado do mérito – ID. 141649932.
Os requeridos alegaram que a juntada dos documentos em réplica é extemporânea e pediram o desentranhamento dos instrumentos – ID. 141207859.
Ao mesmo tempo, juntaram novos documentos.
Deferiu-se gratuidade de justiça aos requeridos e determinou-se anotação do pedido “contraposto” como reconvencional – ID. 148150507.
Contestação à reconvenção – ID. 151147452.
Os postulantes alegam inexistência de reconvenção e inépcia da inicial e impugnam o valor da causa.
No mérito, sustentam que a segunda requerida é possuidora de má-fé; não tem direito à indenização ou retenção; não estão reunidos os requisitos para a usucapião.
Oportunizada a especificação de provas, os autores pediram prova pericial para que se delimitasse o valor das benfeitorias realizadas pela segunda ré – ID. 152171718.
A segunda requerida pede produção de prova pericia, para se delimitar direitos possessórios, e prova testemunhal – ID. 152495239.
Em decisão saneadora, foram afastadas as preliminares aventadas na contestação à reconvenção e determinada a emenda à inicial para indicação do valor da causa reconvencional – ID. 156097348.
Emenda à reconvenção – ID. 157006711.
Manifestaram-se os autores – ID. 158012266 e, posteriormente, a segunda requerida – ID. 158522683.
Nova decisão saneadora, rejeitando a impugnação ao valor da causa reconvencional e deferindo a prova pericial – ID. 158870052.
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos, na forma da decisão de ID. 159933988.
Quesitos apresentados pelos autores – ID. 160988772.
Laudo pericial – ID. 163923956.
Os postulantes pediram esclarecimentos – ID. 164687499, vindo a petição do expert de ID. 164915190.
Os autores impugnaram o valor atribuído às benfeitorias e indicaram a quantia de R$ 25.493,20 (vinte e cinco mil, quatrocentos e noventa e três reais e vinte centavos) – ID. 165125223.
Peticionaram também no ID. 165134496.
Esclarecimentos do perito – ID. 171417208 e manifestação dos autores – ID. 174252114.
Novos esclarecimentos do perito – ID. 180598152 e petição da parte autora, ID. 181001867.
Alegações finais da segunda requerida (ID. 191013500) e dos autores (ID. 191097679).
Feito baixado em diligência para esclarecimentos do perito – ID.192690323.
Laudo complementar – ID. 193271416.
Manifestação das partes – ID. 194325359 e ID. 195256831.
Relatados.
DECIDO.
Trata-se de demanda de imissão na posse cumulada com indenização por ocupação do imóvel, Lote de nº 23, conjunto 07, Quadra 04, Setor Oeste, o qual lhe foi doado pelo Distrito Federal, sob a Matrícula Nº 73.811, registrado no 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
A segunda requerida, Cinéia Guilherme da Silva, alega usucapião e/ou direito de copropriedade, bem como, subsidiariamente, pede indenização por benfeitorias, assegurado o direito de retenção.
Apresenta-se incontroverso que as partes habitam o mesmo Lote de nº 23, conjunto 07, Quadra 04, Setor Oeste – Estrutural/DF, embora em residências distintas, estando a segunda requerida localizada no fundo e os autores na frente, pelo menos desde o ano de 2004.
Também é incontroverso que, quando da regularização da Estrutural pelo Governo do Distrito Federal, o lote, cuja área total é de 123,50m², foi doado aos autores, na data de 11/05/2022, fato corroborado pela escritura pública encartada no ID. 128134198.
Destaco que os requisitos para doação de imóveis, em programas de habitação, são estabelecidos pelo Distrito Federal, conforme legislação aplicável, não competindo a esse Juízo alterar a deliberação administrativa.
Assim, havendo a transferência da propriedade com exclusividade aos autores, conforme os critérios administrativos e legais, não cabe a esse Juízo declarar a copropriedade sobre o imóvel.
Tampouco o Plano Urbanístico da Vila Estrutural autoriza o fracionamento, conforme URB025/2011 da TERRACAP.
Cumpre, então, analisar o pedido de aquisição da propriedade por usucapião.
A usucapião é meio originário de aquisição da propriedade, que se perfectibiliza pelo decurso do tempo, contando-se o prazo de possa mansa e pacífica do possuidor, observado, para cada espécie, o regramento legal.
A segunda requerida alega usucapião com fundamento no art. 1.240 do Código Civil.
Vejamos.
O art. 183 da Constituição Federal estabelece que “Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.” O art. 1.240 do CC reproduz a regra constitucional.
No entanto, o primeiro pressuposto a apreciar refere-se à disponibilidade do bem a usucapir, sendo que “Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião (art. 183, §3º, do CPC) “, regra repetida no Código Civil (art. 102 e art. 1.240, §3º).
Para a hipótese, a segunda requerida, seja desde 2000 ou 2004, passou a ocupar o imóvel por mera tolerância do Poder Público, porquanto pertencia ao Distrito Federal, o que perdurou até 11/05/2022, quando o Ente Federativo, por escritura pública, doou o imóvel ao primeiro autor.
Ou seja, apenas a partir de maio de 2022 o imóvel passou a bem particular e, portanto, possibilitou-se a contagem do prazo possessório da segunda requerida para fins de usucapião.
Nesse passo, se a posse da segunda requerida somente pode ser contada a partir de 11/05/2022, carece de pressuposto temporal a pretensão de usucapir o imóvel.
Nesse sentido, cito jurisprudência do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
RECONVENÇÃO.
USUCAPIÃO ESPECIAL DE IMÓVEL URBANO.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
VEDAÇÃO LEGAL.
ART. 183, §3º, CF/88.
USUCAPIÃO DO DIRETO REAL DE USO DO IMÓVEL.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO REGRAMENTO DAS ENFITEUSES.
IMPOSSIBILIDADE.
REINVINDICATÓRIA.
IMÓVEL PÚBLICO DOADO A PARTICULAR POR ESCRITURA PÚBLICA.
TITULARIDADE DA PROPRIEDADE COMPROVADA.
BENFEITORIAS.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
SUPRESSIO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Apelação contra sentença, proferida em ação reivindicatória movida por particular beneficiada com doação de imóvel pelo Distrito Federal, que julgou parcialmente procedente o pedido para imitir a autora na posse do imóvel ocupado pelos réus e julgou improcedente os pedidos reconvencionais, consistentes no reconhecimento de usucapião da propriedade e no pedido subsidiário de indenização por benfeitorias e de retenção destas. 2.
Bens públicos são insuscetíveis de usucapião, por vedação expressa do art. 183, §3º, da CF/1988.
Sendo assim, a discussão acerca de eventual usucapião de imóvel doado a particular deve considerar apenas o período em que o referido bem passou a ostentar natureza privada.
Nessas circunstâncias, não se tem por presentes, no caso, o decurso do prazo para a prescrição aquisitiva. [...] Apelação dos Réus/Reconvintes conhecida e desprovida. (Acórdão 1271807, 07066581920178070006, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 18/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Excluído o direito de copropriedade e não se aplicando a regra legal da usucapião, deve-se reconhecer o direito exclusivo dos autores à propriedade do bem e, via de consequência, fazem jus à imissão na posse do imóvel.
No que se refere ao pagamento mensal de aluguéis, a pretensão também deve prosperar.
Com efeito, a partir do momento em que cessa o consentimento dos proprietários do imóvel quanto à ocupação dos requeridos, impede-se sua permanência gratuita, sob pena de enriquecimento indevido, aplicando-se a regra inserta no art. 884 do Código Civil, segundo a qual “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.” Cabe, nesse contexto, a composição dos danos materiais por meio do pagamento de aluguéis.
Entretanto, não obstante os autores aleguem que passaram a solicitar a saída dos requeridos a partir da aquisição da propriedade do imóvel (doação – 11/05/2022 – ID. 128134198), o fato não restou demonstrado, razão pela qual é devida a verba desde a citação do último requerido, ocorrida em 28/08/2022 (ID. 135016779), ocasião em que tiveram ciência inequívoca de que os proprietários não mais iriam tolerar a ocupação do bem.
Quanto ao valor do aluguel, não é possível fixá-lo apenas com a manifestação dos requerentes, sendo necessário aferi-lo em liquidação de sentença por arbitramento.
Sobre a matéria, cito jurisprudência do TJDFT: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNICA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXIGÊNCIA DE DISTINGUISHING.
JURISPRUDÊNCIA NÃO VINCULANTE.
INAPLICÁVEL.
REJEITADA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
PARTICULARES.
RESCISÃO.
OCUPAÇÃO INDEVIDA DO IMÓVEL.
DANO MATERIAL.
VERIFICADO.
RELAÇÃO CONTRATAL.
AUSÊNCIA DE CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
CITAÇÃO.
PERDAS E DANOS.
CÁLCULO.
ALUGUEL DO PERÍODO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral de condenação da parte ré em danos materiais (lucros cessantes, taxas condominiais e impostos não pagos). 2.
Devidamente observados os requisitos previstos nos artigos 11 e 489 do Código de Processo Civil, não há falar em ausência de fundamentação na sentença. 3.
O julgador não está vinculado às decisões proferidas por juízes ou outros tribunais de mesma hierarquia, ainda que em apreço às mesmas circunstâncias fáticas, quando não acobertados por efeitos vinculantes e erga omnes. 4.
Segundo o entendimento aprovado pela Escola Nacional da Magistratura - ENFAM, no Enunciado nº 11, segundo o qual: "os precedentes a que se referem os incisos V e VI do §1º do art. 489 do CPC/2015 são apenas os mencionados no art. 927 e no inciso IV do art. 332". 5.
A previsão contida no inciso VI do §1º do artigo 489 do CPC, com relação à necessidade de apontar a existência de distinção para o caso em julgamento (distinguishing) ou de superação (overruling), quando deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve ser observada apenas quando se referir aos precedentes mencionados no artigo 927 e inciso IV do artigo 332 do Código de Processo Civil, os quais ostentam efeitos vinculantes. 6.
Não havendo no contrato particular promessa de compra e venda cláusula resolutiva expressa, impõe-se a aplicação da segunda parte do art. 474 do Código Civil, in verbis: "A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial." 7.
Nos contratos particulares sem cláusula resolutiva expressa, não havendo a constituição em mora com interpelação judicial, esta pode ser contada da citação no processo de conhecimento. 8.
A aferição dos danos referentes aos alugueres não auferidos pelo proprietário durante o período de ocupação indevida deve se dar por liquidação de sentença por arbitramento, porquanto método que melhor reflete o real valor dos lucros cessantes. 9.
A aplicação das sanções processuais derivadas da litigância de má-fé pressupõe o preenchimento de certos requisitos, quais sejam: a previsão da conduta no rol do artigo 80 do Código de Processo Civil, a presença do elemento subjetivo (dolo) e o prejuízo processual.
Se não é possível extrair da conduta das requeridas o dolo específico de utilizar a faculdade recursal tão somente como meio protelatório, incabível a imposição da sanção. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Preliminar rejeitada. (Acórdão 1438599, 07308615520208070001, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no DJE: 28/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Aprecio a reconvenção, cujo pedido fora de indenização pelas benfeitorias realizadas, assegurada a retenção do imóvel.
Na reconvenção, a requerida aludiu à “construção de uma casa e demais edificações existentes atualmente no local”, pugnando pelo pagamento de indenização e retenção do imóvel.
Quanto a esses fatos, em réplica e contestação à reconvenção, os autores sustentaram o não cabimento do pedido contraposto, bem como aduziram que a natureza do feito (ação petitória) não autoriza o pedido de indenização, o qual dependeria de ação própria.
Argumentaram que a requerida é possuidora de má-fé e, portanto, não faz jus à indenização ou retenção do imóvel.
De início, cumpre esclarecer a possibilidade do pedido de indenização por acessão de moradia ao terreno, bem como da retenção do imóvel até o efetivo pagamento, desde que considerada a segunda requerida de boa-fé.
A natureza petitória da ação de imissão na posse não impede a demanda reconvencional, cujo procedimento a ser adotado é o comum.
Apenas se exige a realização do pedido em contestação, tal qual ocorreu in casu, conforme exegese do Superior Tribunal de Justiça[i].
No mais, os próprios requerentes, textualmente, afirmam, em réplica, que “por várias vezes o autor/reconvindo pediu aos Réus que não construíssem no local.
Fato incontroverso.
Entretanto, insistiram em construir.
Novamente, o autor não se exime de indenizar, mas que seja um dever decorrente da lei.” - ID. 151147452, pág. 14.
Ou seja, confessaram ter a segunda requerida construído a casa de fundo, dispensando-se a realização de prova quanto a esse fato (374, II, do CPC).
Resta, portanto, deslindar, se o fez de boa-fé.
Noto, pela própria narrativa dos autores, que há muitos anos as partes residem nos imóveis (frente e fundo).
Assim, ainda que os postulantes, em réplica, afirmem ter advertido à segunda ré para que não construísse, o argumento destoa fortemente das demais narrativas, porquanto moram no mesmo lote há tempos, a construção foi feita com pleno conhecimento dos postulantes e não houve paralisação da obra por resistência dos “legítimos possuidores”.
Ora, se os demandantes presenciaram a construção do imóvel de fundo e permitiram que fosse realizada sem oposição, não podem, posteriormente, alegar má-fé, porquanto, além de contraditório o comportamento, reveste-se da mais absoluta deslealdade.
Destarte, se a moradia foi construída com o pleno conhecimento e sem oposição dos autores, a requerida deve ser considerada de boa-fé e, portanto, tem direito à indenização, na forma do art. 1.255 do Código Civil que estabelece: “Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.” Para além desse fato, a indenização almejada pela ré/reconvinte tem fundamento no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, pois as construções e melhorias acrescentam valor econômico ao imóvel descrito na inicial (art. 884 CC).
Entendo, portanto, cabível a indenização almejada pela requerida no tocante à construção do imóvel de “fundo”.
O TJDFT, analisando matéria similar, subsidia o entendimento ora esposado.
Transcrevo acórdão: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
IDOSO.
TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, MOVIIDA POR FRANCISCO CONTRA ELEN.
BENFEITORIAS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
PROVA DOS AUTOS.
PERSUASÃO RACIONAL.
DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
QUANTIA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DA RECONVENÇÃO MAJORADOS EM CONSONÂNCIA COM O ART. 85, § 11, DO CPC.
NA AÇÃO PRINCIPAL NÃO INCIDE NA HIPÓTESE DOS AUTOS A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
APELO IMPROVIDO.
Sinopse fática: O ponto controvertido cinge-se em (i) aferir o direito do autor na rescisão do contrato verbal de comodato com a requerida, bem como (ii) no direito da requerida na permanência no imóvel em razão das benfeitorias nele construídas, e o direito da requerida no ressarcimento dos valores gastos no imóvel, e (iii) na existência de danos morais indenizáveis pelas partes. 1.
Apelação contra sentença, proferida em ação de reintegração de posse cumulada com indenização por danos materiais e morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. 1.1.
O autor requer a reforma da sentença.
Aduz que não restou provado nos autos do processo que a apelada empregou R$ 17.688,65 nos reparos da casa.
Alega que não há respaldo legal à condenação da parte em valor atribuído aleatoriamente pela outra e sem prova constituída nos autos.
Pede a majoração da quantia arbitrada a título de danos morais para R$ 5.000,00. 2.
A sentença condenou o autor no pagamento de ressarcimento do valor de R$ 17.688,65, referente às benfeitorias realizadas.
O magistrado ressaltou que, apesar de não comprovado nos autos o valor pedido pelas requeridas, o autor não impugnou especificamente a quantia, o que demandou a procedência do pedido.
Com efeito, da leitura da contestação à reconvenção, afere-se que o autor impugnou especificamente o pedido os valores alegados pelas requeridas. 3.
A alegação das reconvintes no sentido de haverem gasto a quantia de R$ 17.688,65 está em consonância com as provas produzidas nos autos. 3.1.
De acordo com o art. 373, I e II, do CPC, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e, ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3.2.
O regime processual brasileiro privilegiou expressamente, nos termos do artigo 371 do CPC, o sistema da persuasão racional, ou do livre convencimento motivado, segundo o qual, malgrado a existência de regras legais de apreciação da prova, esta é realizada livremente pelo juiz por meio do cotejo entre as alegações e o conjunto probatório, de acordo com o seu prudente arbítrio, desde que motive, racionalmente, suas razões decisórias. 3.3. É possível observar das fotografias juntadas aos autos a diferença da situação inicial do imóvel para o estado em que se encontrava depois da reforma, afastando-se a alegação autoral de que o valor despendido foi de apenas R$ 1.500,00. 3.4.
Além disso, as reconvintes anexaram aos autos comprovantes de transferências bancárias, contratação de crédito e valores despendidos na loja de materiais de construção. 4.
Em consonância com o art. 1.255 do Código Civil, quem semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde as sementes, plantas e construções em favor do proprietário; caso tenha agido de boa-fé, terá direito a indenização. 4.1.
Consoante dispõe os arts. 1.219 e 1.255 do CC, o possuidor de boa-fé tem direito de indenização pelas benfeitorias e construções que porventura tenha realizado no imóvel que ocupou. 4.2.
O fundamento do direito de indenização pelas benfeitorias e acessões realizadas em bem pertencente a outrem, reside na vedação ao enriquecimento sem causa.
Isso, porque as construções e melhorias ali erigidas agregam valor econômico ao imóvel do proprietário, conforme preceitua o artigo 1.219 do Código Civil. 5.
A sentença condenou as rés no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00, decorrente da negativação do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, devido ao protesto de contas não adimplidas junto à Caesb, por consumo de água e esgoto do imóvel, no período em que estava ocupado pelas requeridas. 5.1.
Diante da ausência de critérios legalmente definidos, deve o julgador, atento às finalidades compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica da condenação e guiado pelos princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade e razoabilidade, estabelecer valor que se mostre adequado às circunstâncias que envolveram o fato e compatível com o grau e a repercussão da ofensa moral discutida. 5.2.
A fixação da indenização pela sentença recorrida deve ser mantida, seja porque não diverge da quantia que vem sendo arbitrada em situações similares, seja porque adequada e satisfaz a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral na espécie. 6.
Precedente: "(...) A inscrição ilícita do nome da apelante no cadastro de inadimplentes constitui ato ilícito, violação ao direito da personalidade e gera o dever de reparação. 8.1.
A fixação do quantum indenizatório deve pautar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como atender às finalidades de compensar o ofendido pelo dano suportado, sancionar o ofensor e coibir eventuais práticas futuras.
Além disso, devem ser considerados aspectos relativos à capacidade econômica das partes, à extensão do dano, bem como outras peculiaridades do caso concreto. 8.2.
Na hipótese, considerando os referidos parâmetros, a fixação dos danos morais em R$ 3.000,00 atende satisfatoriamente à finalidade pedagógica de desestimular comportamentos semelhantes, sem implicar enriquecimento ilícito da apelante. 8.3.
Não se desconhece que a inscrição indevida durou quase 2 anos.
Porém, tal fato, associado à alegada dificuldade financeira da recorrente, não implica na majoração vindicada, considerando o erro justificável do apelado conforme abordado no tópico acima. (...)". (07076354420228070003, 2a Turma Cível, DJE: 19/7/2023). 7.
Honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na sentença majorados, em consonância com o art. 85, § 11, do CPC, de 10% para 12% sobre o valor da reconvenção, verba suspensa em virtude da gratuidade de justiça deferida. 7.1.
Quanto à ação principal, a despeito do improvimento do apelo, considerando a sentença de procedência em favor do autor/apelante, não incide a hipótese dos autos a majoração dos honorários em grau de recurso estabelecida pelo art. 85, § 11, do CPC. 8.
Apelo improvido. (Acórdão 1824716, 07065561220228070009, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2024, publicado no DJE: 13/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Estabelecido o direito indenizatório, necessário limitar o quantum debeatur.
Para esse particular, foi realizada perícia, vindo aos autos laudo pericial original e complementar (ID. 163923960 e ID. 171417209).
O perito utilizou o preço do CUB – custo unitário básico médio do Distrito Federal, em função das características da construção (popular), referente ao mês de julho de 2023 (R$ 1.981,07), multiplicando o custo total unitário pela área construída pela reconvinte (60,34m²) e por um fator de depreciação.
Vale dizer, empregou unidade técnica utilizada pelo CREA como parâmetro em construções, multiplicou pela metragem do imóvel e, posteriormente, deduziu do valor encontrado quantia referente à depreciação do bem, considerando as particularidades e conservação do imóvel.
Lado outro, no laudo complementar, respondeu, um a um, os questionamentos do autor, reprisando os padrões técnicos já explicitados.
Depois dos esclarecimentos solicitados também pelo Juízo, o expert juntou novo laudo complementar de ID. 193271429, atendendo às considerações pedidas e indicou como valor para o imóvel erigido pela requerida R$ 75.624,56, considerando todas as especificações do projeto e padrão de moradia, inclusive quanto aos materiais empregados, bem como a depreciação de 33,20% do valor, haja vista as características próprias do imóvel.
Destaco que o laudo pericial é instrumento técnico-científico de constatação, que detém natureza de prova judiciária pericial, e a sua conclusão somente pode ser infirmada por prova robusta, da mesma natureza, em sentido contrário.
Assim, é certo que não pode desprezar a prova técnica ao simples argumento de que o perito teria partido de premissa equivocada, como pretendem os autores.
Nesse cotejo, entendo que o laudo pericial foi realizado com observância da técnica exigida, havendo o perito observando todos os apontamentos realizados pelos autores e o Juízo, os respondendo de forma satisfatória.
Além disso, as razões da impugnação deduzidas pelos postulantes não são suficientes para elidir a correção da prova pericial e, por isso, o laudo é suficiente a embasar a decisão quanto ao valor da edificação realizada pela requerida (art. 371 e 479 do CPC).
Assim, entendo quantificado corretamente o valor da indenização, no montante de R$ 75.624,56 (setenta e cinco mil, seiscentos e vinte e quatro reais e cinquenta e seis centavos).
No mais, para o caso em apreço, por semelhança, aplica-se a regra do art. 1.219 do Código Civil, que autoriza ao possuir reter o imóvel até o efetivo pagamento da indenização devida (“O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.”), admitindo-se, assim, a retenção do imóvel até a efetiva indenização da reconvinte.
Corrobora esse entendimento a jurisprudência do TJDFT: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE IMÓVEL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
BENFEITORIAS REALIZADAS EM IMÓVEL DE TERCEIRO.
ARTIGO 1.255 DO CÓDIGO CIVIL.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DIREITO DE RETENÇÃO.
ARTIGO 1.219 DO CÓDIGO CIVIL.
POSSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO PELO USO DO BEM.
NÃO CABIMENTO. 1.
Dispõe o caput do artigo 1.255 do Código Civil que, "Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização", razão pela qual, não estando demonstrada a má-fé por parte do réu ou de sua falecida genitora quanto à construção da benfeitoria no imóvel de propriedade dos autores, o recebimento de indenização pelas benfeitorias erigidas é medida que se impõe, sobretudo quando se tratar de acessões realizadas anteriormente à aquisição do bem. 2.
Enquanto o possuidor de boa-fé não for indenizado pelas benfeitorias erigidas no imóvel ocupado, correto se mostra o reconhecimento do direito de retenção do bem, nos termos do artigo 1.219 do Código Civil. 3.
Estando evidenciado que os rendimentos decorrentes do uso do imóvel pelo réu se deram em razão da aquisição de boa-fé da construção erigida no bem, não merece prosperar o pedido de compensação de tais valores no montante da indenização a ser paga pelas benfeitorias realizadas. 4.
Recurso de Apelação conhecido e não provido. (Acórdão 997787, 20130110889289APC, Relator(a): NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/2/2017, publicado no DJE: 3/3/2017.
Pág.: 688/692) Nesse norte, a de se acolher os pedidos reconvencionais.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos dos autores.
Autorizo a imissão dos autores na posse do imóvel Lote de nº 23, conjunto 07, Quadra 04, Setor Oeste, o qual lhe foi doado pelo Distrito Federal, sob a Matrícula Nº 73.811, registrado no 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Condeno os requeridos ao pagamento de aluguéis aos autores, desde 28/08/2022, até a data da efetiva desocupação do imóvel, cujo valor será definido em liquidação de sentença por arbitramento.
Ante a sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Estes, arbitro em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Suspendo a cobrança da verba, eis que os requeridos são beneficiários da gratuidade de justiça (art. 98, §2º, do CPC).
Julgo procedentes os pedidos reconvencionais.
Condeno os postulantes a indenizar à segunda requerida/reconvinte no valor de R$ 75.624,56 (setenta e cinco mil, seiscentos e vinte e quatro reais e cinquenta e seis centavos), corrigida pelo INPC desde o ajuizamento da ação (15/06/2022), e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (28/08/2024).
Autorizo a segunda requerida/reconvinte a reter o imóvel até a data do pagamento da indenização pela acessão.
Ante a sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Estes, arbitro em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Suspendo a cobrança da verba, eis que os postulantes são beneficiários da gratuidade de justiça (art. 98, §2º, do CPC).
Resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Poderão as partes, realizada a liquidação de sentença, compensar os valores devidos.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, arquivems-se. [i] RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
NATUREZA PETITÓRIA.
CARÁTER DÚPLICE.
AUSÊNCIA.
SUBMISSÃO AO PROCEDIMENTO COMUM.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
NÃO CABIMENTO.
PEDIDO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS.
FORMULAÇÃO NA CONTESTAÇÃO.
NECESSIDADE. 1- Recurso especial interposto em 18/4/2022 e concluso ao gabinete em 23/2/2023. 2- O propósito recursal consiste em dizer se, no âmbito de ação de imissão na posse, é possível a formulação de pedido de retenção por benfeitorias na contestação como pedido contraposto. 3- Na hipótese dos autos, deve ser afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 4- A ação de imissão na posse é a ação que visa assegurar ao titular de direito real, normalmente o de propriedade, o ingresso em posse que nunca teve.
Em síntese, é a ação do proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário. 5- A ação de imissão na posse não ostenta natureza dúplice, pois, pela natureza do direito material debatido, a improcedência do pedido autoral, por si só, não tem o condão de atribuir ao réu o bem da vida discutido. 6- A ação de imissão na posse não conta com previsão expressa seja no CPC/1973, seja no CPC/2015, motivo pelo qual passou a estar submetida ao procedimento comum. 7- O pedido contraposto é o instituto processual que faculta ao réu formular pedido em face do autor no âmbito da defesa sem as formalidades típicas da reconvenção, somente sendo admitido "nas hipóteses expressamente previstas em lei.
Afinal, o legislador, quando pretendeu excepcionar a regra, que consiste na utilização da reconvenção pelo réu quando pretender deduzir pretensão contra o autor, o fez de forma expressa" (REsp n. 2.006.088/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022). 8- O pedido contraposto somente é admitido nas hipóteses excepcionais expressamente previstas em lei, motivo pelo qual, inexistindo previsão legal autorizadora, conclui-se que não é possível a formulação dessa espécie de pedido em ação de imissão na posse. 9- Não há que se falar em possibilidade de substituição da reconvenção pelo pedido contraposto, pois, além deste exigir expressa autorização legal (REsp n. 2.006.088/PR), o princípio da instrumentalidade das formas permite apenas a substituição excepcional do procedimento menos formal (pedido contraposto) pelo mais formal (reconvenção), mas não o contrário. 10- Muito embora a ação de imissão na posse não admita pedido contraposto, na específica hipótese de pedido de retenção por benfeitorias há peculiaridades a serem consideradas, notadamente porque, desde o CPC/1973, a jurisprudência desta Corte, com apoio na doutrina, firmou-se no sentido de que o pedido de retenção deve ser formulado em contestação, entendimento que passou a contar com previsão expressa no art. 538, §1º e §2º do CPC/2015. 11- O direito de retenção é direito com função de garantia que assiste ao possuidor de boa-fé que realizou benfeitorias no bem, podendo ser utilizado para manter a posse do imóvel até que sejam indenizadas as benfeitorias necessárias e úteis. 12- Se o réu, em ação de imissão na posse, veicula o direito de retenção em contestação, não há óbice à sua apreciação pelo juiz, ainda que formulado como pedido contraposto, máxime tendo em vista os princípios da instrumentalidade das formas, da razoável duração do processo e da primazia do julgamento de mérito. 13- Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois, muito embora não seja cabível, em regra, pedido contraposto em ação de imissão na posse, o réu alegou a existência de direito de retenção na própria contestação, ainda que com o nome de pedido contraposto, inexistindo, portanto, impedimento à sua apreciação pelo juiz. 14- Recurso especial não provido. (REsp n. 2.055.270/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.) *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
02/07/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 08:44
Recebidos os autos
-
02/07/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 08:44
ulgado procedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
22/05/2024 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
22/05/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 03:36
Decorrido prazo de ADELINO NUNES DOS SANTOS em 09/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 04:39
Decorrido prazo de ADELINO NUNES DOS SANTOS em 29/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/04/2024 03:27
Publicado Laudo em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Manifestação Perito referente DESPACHO ID192690323 - PDF -
19/04/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:20
Juntada de Petição de laudo
-
12/04/2024 07:08
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/04/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:52
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/04/2024 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
25/03/2024 09:22
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/03/2024 17:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713221-26.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDIR PEREIRA DA SILVA, LIA DE PAULA SILVA RECONVINTE: CINEA GUILHERME DA SILVA REQUERIDO: GESSE ROCHA BEZERRA REU: CINEA GUILHERME DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para apresentarem suas razões finais.
Após, anote-se conclusão para sentença. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
14/03/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:32
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:32
Deferido o pedido de VALDIR PEREIRA DA SILVA - CPF: *23.***.*70-00 (REQUERENTE) e LIA DE PAULA SILVA - CPF: *73.***.*29-91 (REQUERENTE).
-
12/03/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
19/02/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:54
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/01/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 10:48
Recebidos os autos
-
22/01/2024 10:48
Outras decisões
-
19/01/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
18/01/2024 19:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/01/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 19:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/12/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:35
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/12/2023 15:16
Juntada de Petição de laudo
-
11/12/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 10:01
Recebidos os autos
-
11/12/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/12/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 18:00
Juntada de Petição de laudo
-
28/11/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 15:56
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/11/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 12:32
Recebidos os autos
-
05/10/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/10/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/09/2023 00:21
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
09/09/2023 00:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2023 00:37
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 21:23
Juntada de Petição de laudo
-
24/08/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 12:55
Recebidos os autos
-
24/08/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/08/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 16:51
Recebidos os autos
-
24/07/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/07/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 11:27
Juntada de Petição de laudo
-
07/07/2023 18:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/07/2023 00:13
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
02/07/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 19:37
Juntada de Petição de laudo
-
06/06/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/06/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 20:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/05/2023 20:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/05/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 16:07
Recebidos os autos
-
25/05/2023 16:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/05/2023 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
22/05/2023 19:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/05/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 15:40
Recebidos os autos
-
19/05/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
18/05/2023 12:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 15:15
Recebidos os autos
-
17/05/2023 15:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/05/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/05/2023 17:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/05/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 14:29
Recebidos os autos
-
09/05/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/05/2023 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2023 00:28
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 13:26
Recebidos os autos
-
04/05/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
28/04/2023 14:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/04/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 11:56
Recebidos os autos
-
20/04/2023 11:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/04/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/04/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 01:19
Decorrido prazo de GESSE ROCHA BEZERRA em 28/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 14:58
Recebidos os autos
-
21/03/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/03/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/03/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:16
Publicado Despacho em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 16:04
Recebidos os autos
-
03/03/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
03/03/2023 08:22
Juntada de Petição de réplica
-
23/02/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/02/2023 08:02
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 16:18
Recebidos os autos
-
13/02/2023 16:18
Deferido o pedido de CINEA GUILHERME DA SILVA - CPF: *75.***.*75-04 (REU) e GESSE ROCHA BEZERRA - CPF: *01.***.*85-17 (REQUERIDO).
-
17/01/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
17/01/2023 15:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/11/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 12:50
Recebidos os autos
-
25/11/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/11/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:10
Publicado Despacho em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 14:18
Recebidos os autos
-
09/11/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/11/2022 19:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/11/2022 19:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/11/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:06
Publicado Despacho em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 12:30
Recebidos os autos
-
24/10/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/10/2022 10:59
Juntada de Petição de réplica
-
20/10/2022 16:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/10/2022 00:54
Publicado Despacho em 17/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Publicado Despacho em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 13:14
Recebidos os autos
-
13/10/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2022 00:32
Decorrido prazo de CINEA GUILHERME DA SILVA em 11/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/10/2022 19:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/10/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 10:37
Recebidos os autos
-
07/10/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 16:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/09/2022 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/09/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 12:40
Recebidos os autos
-
21/09/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de GESSE ROCHA BEZERRA em 20/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/09/2022 17:36
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2022 17:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/08/2022 18:16
Juntada de Certidão
-
28/08/2022 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2022 20:42
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 13:12
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 13:11
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2022 14:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/07/2022 14:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
24/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
24/06/2022 00:12
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2022 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2022 17:51
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 17:50
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 17:45
Classe Processual alterada de IMISSÃO NA POSSE (113) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/06/2022 16:16
Recebidos os autos
-
22/06/2022 16:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
17/06/2022 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/06/2022 16:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/06/2022 17:08
Recebidos os autos
-
15/06/2022 17:08
Declarada incompetência
-
15/06/2022 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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