TJDFT - 0754905-25.2022.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 20:16
Recebidos os autos
-
21/03/2024 20:16
Determinado o arquivamento
-
20/03/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/03/2024 22:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/03/2024 04:04
Decorrido prazo de THOMAZ PENA RIBEIRO REIS em 12/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:45
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 22:03
Recebidos os autos
-
07/02/2024 22:03
Outras decisões
-
05/02/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/02/2024 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:31
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 18:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/12/2023 18:28
Transitado em Julgado em 12/10/2023
-
13/10/2023 03:30
Decorrido prazo de THOMAZ PENA RIBEIRO REIS em 11/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/09/2023 15:30
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/09/2023 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/09/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 16:56
Expedição de Carta.
-
20/09/2023 10:54
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA em 19/09/2023 23:59.
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18/09/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 00:14
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754905-25.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THOMAZ PENA RIBEIRO REIS REQUERIDO: "MASSA FALIDA DE" ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de Conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por THOMAZ PENA RIBEIRO REIS em desfavor de ITAPEMIRIM TRANSPORTES AÉREOS LTDA.
O autor requereu em apertada síntese: “b) Condenar a parte requerida a PAGAR à parte requerente o valor de R$ 1.711,65, devidamente corrigido e atualizado desde a data do pagamento, a título de danos materiais”.
A ré não compareceu a audiência de conciliação e não apresentou defesa.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A revelia da parte requerida que, devidamente citada e intimada, não compareceu na audiência de conciliação, induz o efeito de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Outrossim, a prova documental acostada aos autos corrobora os fatos afirmados na mencionada peça vestibular.
Passo ao exame do meritum causae.
O autor aduz que, em 22/11/2021, firmou com a ré contrato de transporte aéreo; que pagou o valor de R$ 1.320,92 (um mil trezentos e vinte reais e noventa e dois centavos); que a ré cancelou suas atividades; que teve que novos gastos em razão do cancelamento; que a ré não reembolsou o valor pago pelo autor.
Os fatos devem ser analisados a luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, presentes os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Nesse contexto, aplicável a inversão do ônus da prova, conforme garantia prevista no art. 6º da Lei 9.099/95.
Verifico que o conjunto probatório documental apresentado corroboram os fatos expendidos na mencionada peça vestibular, e demonstram que o autor teve seu voo cancelado injustificadamente pela ré, teve gastos extras e não teve ressarcido o valor pago até a presente data.
Tenho como cabível o pedido de ressarcimento no importe de R$ 1.711,65 (um mil setecentos e onze reais e sessenta e cinco centavos), a ser devidamente atualizada desde a data do desembolso (22/11/2021), com juros a partir da citação, eis que devidamente comprovados, diante da crassa falha de serviços da ré.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95: 1) CONDENAR a ré ITAPEMIRIM TRANSPORTES AÉREOS LTDA a pagar (ressarcir) ao autor THOMAZ PENA RIBEIRO REIS a quantia de R$ 1.711,65 (um mil setecentos e onze reais e sessenta e cinco centavos), a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde 22/11/2021, de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
30/08/2023 17:07
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:07
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2023 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/08/2023 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2023 21:57
Recebidos os autos
-
22/08/2023 21:57
Outras decisões
-
17/08/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/08/2023 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/07/2023 02:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/07/2023 13:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/07/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/07/2023 13:35
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/07/2023 00:13
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0754905-25.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THOMAZ PENA RIBEIRO REIS REQUERIDO: ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 28/07/2023 13:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/Wg7gkY ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2023 13:35:46. -
16/07/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 15:19
Recebidos os autos
-
13/07/2023 15:19
Deferido o pedido de THOMAZ PENA RIBEIRO REIS - CPF: *12.***.*41-76 (REQUERENTE).
-
12/07/2023 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
12/07/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de THOMAZ PENA RIBEIRO REIS em 03/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 13:41
Juntada de intimação
-
12/06/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 13:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/06/2023 13:28
Recebidos os autos
-
09/06/2023 13:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/06/2023 19:13
Recebidos os autos
-
01/06/2023 19:13
Outras decisões
-
25/05/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/05/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 08:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/05/2023 01:14
Decorrido prazo de ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA em 09/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:42
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
19/04/2023 22:30
Recebidos os autos
-
19/04/2023 22:30
Outras decisões
-
21/03/2023 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/03/2023 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/03/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 21:43
Recebidos os autos
-
14/02/2023 21:43
Outras decisões
-
03/02/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/02/2023 21:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/02/2023 21:16
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 16:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/01/2023 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2023 16:12
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/11/2022 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 23:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/11/2022 04:12
Decorrido prazo de THOMAZ PENA RIBEIRO REIS em 18/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2022 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 18:08
Recebidos os autos
-
10/11/2022 18:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/11/2022 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
10/11/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 08:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/10/2022 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 16:55
Recebidos os autos
-
11/10/2022 16:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/10/2022 16:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2022 16:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/10/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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