TJDFT - 0708251-79.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/07/2025 03:19
Decorrido prazo de CESAR ELMANO DE OLIVEIRA em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 14:39
Recebidos os autos
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24/06/2025 14:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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17/06/2025 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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17/06/2025 02:49
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Levando-se em consideração o teor da petição de ID 237354348, encaminhem-se os autos ao Contador Judicial, para elaboração do cálculo atualizado da dívida.
Após, intimem-se as partes. -
12/06/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 11:40
Recebidos os autos
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12/06/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de KELFANY CAROLINE SOUSA COSTA em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 18:20
Juntada de Petição de impugnação
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12/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 27/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de CESAR ELMANO DE OLIVEIRA em 20/02/2025 23:59.
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18/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 17:46
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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15/02/2025 17:34
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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15/02/2025 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 00:29
Recebidos os autos
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09/02/2025 00:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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07/02/2025 20:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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07/02/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 13:51
Recebidos os autos
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07/02/2025 13:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/02/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/02/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de CESAR ELMANO DE OLIVEIRA em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:32
Decorrido prazo de KELFANY CAROLINE SOUSA COSTA em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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26/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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26/01/2025 01:12
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 19:01
Juntada de Certidão
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17/12/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CESAR ELMANO DE OLIVEIRA em 05/12/2024 23:59.
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19/11/2024 18:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/11/2024 15:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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06/11/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 11:04
Recebidos os autos
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06/11/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/11/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/10/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 15:31
Recebidos os autos
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25/10/2024 15:31
Determinada a emenda à inicial
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15/10/2024 21:56
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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14/10/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/10/2024 12:16
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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11/10/2024 12:06
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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10/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:39
Expedição de Ofício.
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07/10/2024 14:37
Expedição de Ofício.
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04/10/2024 18:48
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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30/09/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de KELFANY CAROLINE SOUSA COSTA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CESAR ELMANO DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, COM DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por KELFANY CAROLINE SOUSA COSTA contra Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB e Outra.
Para tanto, alega a requerente, em resumo, o seguinte: “A Requerente alugou o imóvel situado a Quadra 17, Lote 08, apartamento 204, Setor Leste, Comercial, Gama-DF, intermediado pela 1ª Requerida, em 25/05/2021 e encerrou contrato, com a entrega das chaves em 05/03/2022, conforme documentos em anexo.
Conforme estabelecido em contrato, em sua cláusula especial, página 04, a Requerente foi obrigada a alterar a titularidade junto as agências de fornecimento de água (CAESB) e energia (NEO ENERGIA).
Em atendimento a cláusula supracitada, a Requerente realizou pedido de Alteração de titularidade e reativação junto a CAESB em 31/05/2021, com pedido atendido em 02/06/2021, protocolo nº 2021060227712203.
Com a extinção do contrato, por meio da devolução das chaves, em 05/03/2022, a Requerente providenciou a quitação de todas as contas referentes ao período em que residiu no imóvel, e solicitou junto a CAESB e a NEO ENERGIA a desativação do serviço de fornecimento.
O pedido realizado à CAESB foi feito também pelo mesmo e-mail, OS nº 1000000032252469, de 22/03/2022, com a assinatura do TERMO DE DESATIVAÇÃO DE SERVIÇO, na qual foi atendida em 23/03/2022, protocolo 2022032428919469, Lacre T12277085, Leitura 305.
Certa de que havia tomado todas as providências previstas no contrato, sem nenhuma reclamação ou consideração da 1ª Requerida, a Requerente considerou estar quite de suas obrigações em relação a esse negócio.
Ocorre que, em abril de 2023, ao tentar adquirir um veículo financiado, a Requerente foi informada que seu pedido não foi aprovado devido a uma série de protestos havidos no cartório em seu nome, conforme documentos em anexo.
Em choque, por ser uma pessoa de reputação ilibada e que procura manter sua vida financeira em ordem, buscou informações junto ao Cartório do 8º Ofício de Notas e Protesto de títulos do Gama, quando descobriu se tratar de protestos feitos pela 2ª Requerida.
Sem entender o motivo dos referidos protestos, a Requerente dirigiu-se a uma unidade da CAESB, quando recebeu, assustada, um documento discriminando as dívidas existentes em seu nome junto a CAESB, referentes ao imóvel anteriormente locado junto a 1ª Requerida, no valor de R$ 1.107,14 (hum mil cento e sete reais e quatorze centavos) até maio de 2023.” Assim, após tecer razões de direito e citar jurisprudência, postula a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar: “• à 1ª Requerida a suspensão dos efeitos da cobrança em nome da Requerente, tendo em vista que esta solicitou que o serviço fosse suspenso quando da extinção do contrato de locação e não é responsável pela utilização dos serviços e nem do rompimento do lacre ocorridos após a data de 05/03/2022; • à 2ª Requerida que informe os dados do proprietário do imóvel ou inquilino responsável pelo consumo dos meses subsequentes a extinção do contrato de locação da Requerente ocorrida em 05/03/2022, a fim de que sejam transferidos os débitos informados nesta peça.” No mérito, sejam os pedidos, ao final, julgados procedentes, para tornar definitivas as medidas concedidas a título de tutela de urgência e • declarar inexistentes os débitos vinculados aos fatos narrados na exordial em nome da Requerente, no valor de R$ 1.107,14 (hum mil cento e sete reais e quatorze centavos) computados até maio de 2023 e todos os subsequentes. • Determinar a 1ª Requerida a retirar a negativação e os protestos em nome da Requerente perante quaisquer cadastros de inadimplência, no prazo que Vossa Excelência assinalar, sob pena de multa diária; sejam oficiados os Cartórios de 8º e 9º ofício para o cancelamento dos protestos em nome da Requerente; Condenar as partes Requeridas a indenizar à Requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigido desde a citação. “ A inicial foi instruída com documentos.
Foi recebida a emenda ID 166570684, deferido em parte o pedido de tutela antecipada e foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça (ID 166630752).
A requerida COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB apresentou contestação ID 176053489 e documentos, suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva “ad causam.” No mérito, sustenta, em resumo, que “é de responsabilidade do requerente manter os seus dados cadastrais atualizados junto à requerida, o que este só fez em 23/06/2023, portanto, a requerida entende que todos os débitos antes desta data são devidos.” Defende, ainda, a inocorrência de dano moral e, ao final, postula o acolhimento da preliminar suscitada e, se não for o caso, requer a improcedência dos pedidos autorais.
A requerida CESAR ELMANO DE OLIVEIRA - GAMA BROKERS IMOBILIÁRIA apresentou contestação ID 176604864 e documentos, suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva “ad causam.” No mérito, sustenta, em síntese, que, quando “a Requerente solicitou o desligamento da água junto à CAESB, ela informou que era inquilina e estava desocupando o imóvel, logo, esta passaria a não ter mais nenhuma relação com o imóvel, como se verifica no Termo de solicitação para extinção do contrato no id. 164095123.
Do mesmo modo em que a Requerente foi informada sobre os trâmites necessários para religação da água no imóvel, o inquilino seguinte a ela também foi informado, e consta em contrato a respectiva cláusula.
Tanto que comunicaram à imobiliária Requerida de que haviam realizado o pedido de religação da água com a devida alteração de titularidade.
Logo, a 2ª Requerida acreditou que estava tudo de acordo com o disposto no contrato de locação.
Ocorre que ao receber a citação da presente ação, a 2ª Requerida sem nada entender foi questionar a atual inquilina sobre o porquê de a água ter sido religada no nome da Requerente, que nada mais tem a ver com o imóvel.
Momento em que foi informada de que houve um problema com o pedido de religação quando entraram no imóvel.
Ou seja, a nova inquilina transmitiu a informação para a imobiliária Requerida de que estava tudo certo com a religação da água, quando havia à sua revelia rompido o lacre do hidrômetro.” Ao final, postula a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica ID 179676988.
Instadas as partes à produção de provas, a ré CESAR ELMANO DE OLIVEIRA - GAMA BROKERS IMOBILIÁRIA anexou aos autos o Documento ID 179687383.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, saliento que as provas documentais existentes nos autos e a legislação aplicável à espécie são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória, visto que o feito comporta julgamento antecipado de mérito, na forma do Art. 355, inciso I do CPC.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELAS RÉS De acordo com a teoria da asserção, a análise da legitimidade ad causam é feita a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato.
Assim, não se exige que a pertinência subjetiva com o direito material seja real ou que a pretensão deva ser acolhida.
Para que seja a parte reputada legítima, basta a alegação da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, assegurando-se, ainda, que se o Magistrado realizar cognição das alegações de modo aprofundado, estará, na verdade, proclamando o mérito da causa.
Assim, REJEITO as preliminares arguidas.
Passo ao exame do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre a parte autora e a requerida CAESB se caracteriza como uma relação de consumo, na medida em que temos, nitidamente, a figura da requerida na qualidade de fornecedora de produtos e serviços e, de outro lado, a parte autora, como destinatária final deles.
Ademais, a relação jurídica estabelecida entre locador e locatário é regida pela Lei de Locações, mas havendo atuação de imobiliária na qualidade de gestora e prestadora de serviço (intermediação) é possível a aplicação do CDC; o microssistema regente da relação imobiliário-locatícia (Lei N.º 8.245/1991) não exclui a possibilidade da irradiação normativa do Código de Defesa do Consumidor, à luz do diálogo das fontes, sobretudo quando evidenciadas as figuras de prestador de serviços profissional e consumidor final, o qual, inclusive, no caso, mostra-se vulnerável e hipossuficiente técnico-financeiramente, signatário de contrato de adesão.
Precedente Acórdão n.º 1600221.
Nesse cenário, o art. 14, 1ª parte, do CDC prescreve que "O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços(...)".
Mais adiante estabelece que "o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (§3º do art. 14).
No caso dos autos, tendo em vista a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da consumidora, é de rigor a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.
Com efeito, pela análise dos elementos coligidos aos autos, sobretudo o teor dos documentos Ids 164095126 e 164095122, é possível constatar o término do contrato de locação do imóvel, com a devolução das chaves à imobiliária requerida em 05/03/2022 e o pedido da autora para que fosse suspenso o fornecimento de água na moradia, a partir do mês de março de 2022.
Nesse contexto, em que pesem os argumentos aventados pela requerida CAESB, no sentido de que a solicitação de corte efetivada pela autora em março de 2022 foi indeferida, verifico que, conforme teor do Documento ID 164095123, foi encaminhado e-mail à autora, em 22/03/2022, com o seguinte teor: “em atenção a Ordem de Serviço aberta nesta Companhia no dia 21/03/2022 sob o número 1000000032252469, cumpre-nos prestar os seguintes esclarecimentos: INDEFERIDO, CLIENTE TEM QUE ENVIAR TERMO DE CORTE A PEDIDO.
E FAZER NOVA SOLICITAÇÃO.” Assim, conforme leitura do documento retromencionado, observa-se que, em 23/03/2022, a autora encaminhou o Termo De Desativação De Serviço devidamente preenchido e obteve a resposta da CAESB no dia 24/03/2022, no sentido de que “sua solicitação foi deferida e registrada sobre o protocolo 2022032428919469 para execução do corte a pedido.” Ademais, conforme teor do Documento ID 164095122, constou no sistema da ré a seguinte informação: “corte a pedido executado no registro em 25/03/2022.
Imóvel residencial desabitado, hidrômetro com bom funcionamento localizado fora do imóvel, fundos centro, enterrado com abrigo, lacre T12277085, leitura 305.” Logo, é certo que a CAESB não poderia retomar as cobranças das faturas em desfavor da autora em agosto de 2022, ou seja, cinco meses após a extinção do contrato locatício e a confirmação de desativação do serviço, o que enseja o reconhecimento da inexistência do débito e a reparação pelos danos suportados pela autora.
Com efeito, a responsabilidade pelo pagamento das faturas de água e esgoto é de natureza pessoal, não definida pela titularidade do imóvel, advinda do contrato entabulado entre o consumidor e as concessionárias dos serviços.
Assim, nos contratos de aluguel de imóvel, com a extinção da obrigação principal - pagamento de aluguel -, extingue-se também a obrigação acessória que, no caso dos autos, é o pagamento dos serviços referentes ao fornecimento de água, não havendo que se imputar ao locatário a responsabilidade pelo pagamento dos serviços prestados em período posterior ao encerramento do contrato de locação.
Ressalto que as despesas de água vinculadas ao imóvel (obrigações acessórias ao contrato locatício), após a extinção do negócio jurídico, passam a ser de responsabilidade do proprietário, da administradora do imóvel ou do novo locatário.
Na hipótese vertente, alega a imobiliária requerida que a nova inquilina lhe transmitiu a informação de que estava tudo certo com a religação da água, quando havia, à sua revelia, rompido o lacre do hidrômetro.
Em que pesem os argumentos aventados pela imobiliária requerida, é certo que esta era a responsável pela administração do imóvel descrito na inicial, e, após encerrada a relação locatícia com a autora e realizado novo contrato com a inquilina atual, incumbia a ela tomar as providências necessárias, inclusive junto às prestadoras de serviços, para a alteração do responsável pelo pagamento das contas de água, a fim de não causar prejuízos à antiga locatária, tendo se mantido inerte quanto ao seu dever de cumprimento do contrato entabulado de administração de imóvel.
Assim, em decorrência da inércia da imobiliária, a autora teve seu nome protestado, o que enseja a responsabilização da imobiliária juntamente com a CAESB pela reparação dos danos causados à requerente.
No que diz respeito ao dano moral, restou comprovado que a situação vivenciada pela autora foi capaz de atingir direito da personalidade, qual seja, seu nome, por ter sido lançado protesto em seu desfavor, por débito que não contraiu.
O dano moral decorrente de inscrição indevida junto aos sistemas de proteção de crédito configura a hipótese de ofensa moral presumida (in re ipsa) em razão do nexo causal entre a conduta e o dano.
O protesto indevido abala presumidamente a dignidade da pessoa, além de sua honra subjetiva e perante a sociedade.
Em relação ao quantum fixado, destaque-se que a indenização por danos morais possui três finalidades: a prestação pecuniária serve como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte requerente; punição para a parte requerida; e prevenção futura quanto a fatos semelhantes.
Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação.
O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.
No caso em análise, considero que as requeridas concorreram para a ocorrência do ato ilícito.
Nesse contexto, analisando o presente caso, concluo que a indenização a título de danos morais é devida pelas rés, solidariamente, em favor da autora, nos termos dos artigos 186 e 942, parágrafo único do Código Civil.
Atento às diretrizes acima elencadas, entendo o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) como suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos pela parte autora, sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de relação jurídica/débito entre a autora e a requerida CAESB, no que diz respeito às faturas/contas de fornecimento de água emitidas em nome da autora a partir do mês de março de 2022, bem como em relação aos protestos ID 164095112.
Condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente, a contar da data da prolação desta sentença e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação.
Expeçam-se ofícios aos cartórios competentes, para que efetivem o cancelamento dos protestos lançados em nome da Requerente - ID 164095112.
Resolvo o mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno as rés ao pagamento das custas judiciais e dos honorários do advogado da requerente, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado e, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. -
30/08/2024 14:46
Recebidos os autos
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30/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:46
Julgado procedente o pedido
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04/04/2024 03:55
Decorrido prazo de CESAR ELMANO DE OLIVEIRA em 03/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:30
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708251-79.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KELFANY CAROLINE SOUSA COSTA REQUERIDO: CESAR ELMANO DE OLIVEIRA, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
Gama, Quinta-feira, 07 de Março de 2024.
Adriana Maria de Freitas Tapety Juíza de Direito -
11/03/2024 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/03/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 19:54
Recebidos os autos
-
07/03/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/12/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 09:28
Recebidos os autos
-
13/12/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/11/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 19:37
Juntada de Petição de réplica
-
17/11/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2023 03:22
Decorrido prazo de CESAR ELMANO DE OLIVEIRA em 25/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 23:55
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2023 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/10/2023 08:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/10/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/09/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 07:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/08/2023 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 17:04
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 10:34
Decorrido prazo de CARTORIO DO 8 OFICIO DE NOTAS E PROTESTO DE TITULOS em 07/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 17:00
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
03/08/2023 00:23
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB, inscrita CNPJ: 00.***.***/0001-37, pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de sociedade de economia mista, com sede estabelecida na Av.
Sibipiruna Lotes 13/21 – Águas Claras - DF, CEP 71.928-720, [email protected] CESAR ELMANO DE OLIVEIRA - GAMA BROKERS IMOBILIÁRIA/IMOBILIÁRIA PRA VOCÊ, pessoa jurídica do direito privado, inscrita no CNPJ nº 33.***.***/0001-04, estabelecida a Feira Azul, Setor Norte, Shopping Popular do Gama, Ala B, BOX 39 a 41, Gama – DF, CEP: 72430-125 Recebo a emenda ID 166570684.
Defiro a gratuidade de justiça postulada.
Trata-se de ação de conhecimento movida por KELFANY CAROLINE SOUSA COSTA em desfavor de CAESB e outros por meio da qual a parte requerente postula em sede de tutela de urgência: “A concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar: • à 1ª Requerida a suspensão dos efeitos da cobrança em nome da Requerente, tendo em vista que esta solicitou que o serviço fosse suspenso quando da extinção do contrato de locação e não é responsável pela utilização dos serviços e nem do rompimento do lacre ocorridos após a data de 05/03/2022; • à 2ª Requerida que informe os dados do proprietário do imóvel ou inquilino responsável pelo consumo dos meses subsequentes a extinção do contrato de locação da Requerente ocorrida em 05/03/2022, a fim de que sejam transferidos os débitos informados nesta peça;” Eis o relato.
D E C I D O Com efeito, a concessão da tutela de urgência pressupõe: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes, autorizando em parte o deferimento da medida de urgência postulada, mormente considerando o teor dos documentos Ids 164095126 e 164095122, os quais evidenciam o término do contrato de locação do imóvel e o pedido da autora para que fosse suspenso o fornecimento de água na moradia, a partir do mês de março de 2022.
Já o provável perigo de dano tenho-o como manifesto.
Saliento que, diante da elevação dos níveis de inadimplência, iniciou-se uma verdadeira caça às bruxas, dentro da qual a inclusão do nome de empresas em cadastros dessa natureza impõe-lhe um verdadeiro ostracismo do mercado de consumo, alijando-o de relações comerciais imprescindíveis para os que hoje vivem nas grandes cidades.
Em atenção ao § 3º do artigo 300 do NCPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, na medida em que, na hipótese de improcedência dos pleitos inaugurais, caberá às rés postularem a restauração da negativação.
Por fim, no que toca ao pedido de urgência, a fim de que a segunda ré indique o atual o ocupante do imóvel, entendo que inexistem motivos para o deferimento liminar do pleito, uma vez que a informação poderá ser apresentada pela parte quando da oferta da contestação.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência apenas para determinar a SUSPENSÃO dos efeitos dos protestos espelhados no documento ID 164095112, para tanto, expeçam-se ofícios aos cartórios competentes, determinando a efetivação da medida ora concedida, encaminhando-se cópia do referido documento.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Citem-se os réus para apresentarem resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR/Ofício. -
26/07/2023 20:46
Recebidos os autos
-
26/07/2023 20:46
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
26/07/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/07/2023 15:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
A emenda não satisfaz.
Assim, a fim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o exercício do contraditório, emende-se a inicial sob a forma de nova petição inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos, para: - No tocante ao pedido de tutela formulado, considerando que a medida não pode encerrar provimento satisfativo, emende-se para esclarecer expressamente se o que o pretende é a suspensão da cobrança dos débitos pela primeira ré/suspensão dos efeitos dos protestos efetivados no nome da requerente; - Especifique, ainda, nos pedidos de tutela e de provimento final quais são os débitos reputados inexistentes.
Derradeiro prazo de 05 dias.
Pena de indeferimento. -
20/07/2023 10:52
Recebidos os autos
-
20/07/2023 10:52
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/07/2023 10:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 20:25
Recebidos os autos
-
03/07/2023 20:25
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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