TJDFT - 0700727-22.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 18:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 17:32
Processo Desarquivado
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27/06/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 21:50
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 21:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/06/2024 02:45
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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18/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 18:07
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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11/06/2024 02:42
Decorrido prazo de CELMO MACHADO DA ROCHA em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 02:42
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 19:43
Recebidos os autos
-
13/05/2024 19:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/05/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/05/2024 03:24
Decorrido prazo de CELMO MACHADO DA ROCHA em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 19:40
Recebidos os autos
-
12/04/2024 19:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
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11/04/2024 21:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/04/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 21:11
Recebidos os autos
-
11/04/2024 21:11
Outras decisões
-
11/04/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/04/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0700727-22.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS MARTINS DA SILVA EMBARGADO: CELMO MACHADO DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, deixo de apreciá-la.
Intime-se o exequente para se manifestar acerca do depósito realizado ao ID 189354561.
Sem prejuízo, intime-se o exequente a promover o pagamento do valor remanescente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento com os atos de constrição. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
13/03/2024 15:19
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:19
Outras decisões
-
11/03/2024 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/03/2024 21:42
Juntada de Certidão
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11/03/2024 18:16
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:16
Outras decisões
-
08/03/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/03/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 12:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/03/2024 02:38
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0700727-22.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS MARTINS DA SILVA EMBARGADO: CELMO MACHADO DA ROCHA CERTIDÃO Certifico que as pesquisas realizadas via SISBAJUD retornaram FRUTÍFERAS nas contas bancárias da parte EMBARGADO: CELMO MACHADO DA ROCHA, com o bloqueio de R$ 4.736,44.
Nos termos da portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, promovi à transferência da quantia bloqueada para conta remunerada vinculada aos presentes autos, a fim de preservar o valor nominal da moeda.
Em cumprimento à determinação prévia deste Juízo, intimo a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Caso a parte executada atingida pelo bloqueio não possua advogado constituído nos autos, a intimação deverá se dar mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 19:12:48.
MONICA SANTIAGO AFONSO DA SILVA Servidor Geral -
04/03/2024 19:13
Juntada de Certidão
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23/02/2024 17:14
Juntada de Certidão
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22/02/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0700727-22.2023.8.07.0007 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: FRANCISCO DE ASSIS MARTINS DA SILVA Polo passivo: CELMO MACHADO DA ROCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para o executado efetuar o pagamento e apresentar impugnação ao presente cumprimento de sentença.
Nos termos da decisão inicial, fica intima o credor para juntada de planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis neste Juízo.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 12:11:18.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
19/02/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 04:09
Decorrido prazo de CELMO MACHADO DA ROCHA em 16/02/2024 23:59.
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29/11/2023 08:49
Decorrido prazo de CELMO MACHADO DA ROCHA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 07:54
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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29/11/2023 07:54
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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25/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 21:38
Recebidos os autos
-
24/11/2023 21:38
Recebida a emenda à inicial
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23/11/2023 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/11/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 21:01
Recebidos os autos
-
22/11/2023 21:01
Recebida a emenda à inicial
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22/11/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/11/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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19/09/2023 20:48
Recebidos os autos
-
19/09/2023 20:48
Recebida a emenda à inicial
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14/09/2023 18:36
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/09/2023 19:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
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13/09/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/09/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/09/2023 09:49
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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13/09/2023 09:48
Juntada de Certidão
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13/09/2023 01:11
Decorrido prazo de JEBSON LEITE BORGES em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:11
Decorrido prazo de CELMO MACHADO DA ROCHA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:11
Decorrido prazo de JEAN CARLO RODRIGUES DA SILVA *82.***.*75-91 em 12/09/2023 23:59.
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21/08/2023 10:41
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0700727-22.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JEAN CARLO RODRIGUES DA SILVA *82.***.*75-91, JEBSON LEITE BORGES EMBARGADO: CELMO MACHADO DA ROCHA Sentença 1.
Do Relatório.
Trata-se de embargos de terceiro proposto por JC MULTIMARCAS REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA (TOP MAIS Veículos) em face de CELMO MACHADO DA ROCHA, sob o argumento básico que a embargante teria adquirido o veículo automotor de boa-fé e antes de ser o bem objeto de constrição judicial, esmiuçando uma série de desdobramentos e marcos temporais (ID 146880433).
Após cumprimento de decisão de emenda da inicial, constou dos autos decisão judicial que recebeu os embargos de terceiro, incluiu no polo ativo a pessoa de Jebson Leite Borges, e deferiu a posse do bem em caráter liminar à parte embargante, além de comando de citação do embargado (ID 152770555).
O embargado, CELMO MACHADO DA ROCHA, apresentou manifestação, aduzindo em linhas gerais que na data de compra do veículo, em 10 de março de 2021, já existia processo de despejo e cobrança de dívidas, pois o comando de citação teria ocorrido em 05/10/2020, e a suposta venda somente ocorreu no dia 10/03/2021 (ID 155831778).
Após oportunizada réplica à parte embargante, não houve manifestação e o feito foi concluso para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
Do Julgamento Antecipado. “Presentes às condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, REsp 2.832-RJ), mormente não havendo a necessidade de produção de outras provas.
O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência.
Assim, diante dos demais pressupostos processuais e condições da ação, o julgamento do feito é medida que se impõe. 3.
Da Natureza Jurídica dos Embargos de Terceiro e da Análise do Suporte Probatório.
Os embargos de terceiro é o remédio processual adequado, outorgado ao interessado, para livrar as coisas do seu patrimônio objeto de constrição judicial.
A força mandamental dos embargos de terceiro tem o condão de desembaraçar bens de atos judiciais constritivos.
Compulsando os autos, vislumbro que os documentos que acompanham a petição inicial demonstram que o automóvel foi adquirido pelo embargante e que houve a inserção do gravame em data posterior.
Em juízo de cognição sumária, depreende-se dos documentos que acompanham a petição inicial, especialmente da cópia do contrato de compra e venda (ID 146880439), que o automóvel VW/GOL TRACK MB, placa PQO4A34, foi adquirido pelo embargante no dia 10/03/2021, e a inserção do gravame ocorreu em 19/05/2022 (ID ID 152770555).
A propriedade do bem móvel, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, transfere-se por mera tradição, e o posterior registro do negócio jurídico no órgão competente (em se tratando de veículos automotores), é formalidade estranha ao ato de alienação em si, que sujeita o adquirente, no caso do desatendimento ao prazo estabelecido (CTB, art. 134), apenas a sanções administrativas, se eventualmente cabíveis.
De qualquer sorte, o registro do ato de aquisição no DETRAN teria evitado a penhora do bem, trazendo segurança jurídica e evitando-se as idas e vindas judiciais.
Portanto, há prova da aquisição do veículo antes da constrição judicial, o que é suficiente para suspender os atos expropriatórios e manter o embargante na posse do automóvel, além da baixa de plano do gravame, conforme predica o art. 678 do CPC.
Eventuais conjecturas de atuação maliciosa não podem ser presumidas, até porque o veículo automotor estava no pátio de um estabelecimento empresarial para ser revendido. “Nos moldes do artigo 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, a obrigação de promover a transferência do veículo junto ao órgão de trânsito cabe ao adquirente.
Ocorrendo a venda do veículo, tem o novo proprietário a obrigação de transferir o bem para seu nome, o que não afasta o dever do alienante de comunicar ao órgão de trânsito a venda do bem, nos moldes do art. 134 do CTB” (TJDFT, Acórdão 1378240, 07336899220188070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2021, publicado no DJE: 21/10/2021).
Assim sendo, o pedido inicial deve ser acolhido, e o ato de constrição judicial indevido será cancelado em comando no dispositivo da presente. 4.
Das Verbas de Sucumbência e Aplicação do Princípio da Causalidade.
Não se pode afirmar que o ato de constrição judicial, via RENAJUD, deu-se com a participação maliciosa dos embargantes.
O embargante Jebson Leite Borges não providenciou a transmissão eficaz do automóvel adquirido, pois teria um prazo de 60 dias para encaminhar ao DETRAN/DF cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade (art. 134, Código de Trânsito Brasileiro).
Apesar desse estado de inércia, o embargado alega a presença de malícia da parte embargante na condução do negócio jurídico.
Há uma resistência qualificada à pretensão autoral que tem o condão de produzir um vencedor e um vencido na lide.
A pretensão resistida com argumentação de que houve malícia, apesar de não poder ser aceita pela ausência de presunção de má-fé, constitui um ato de beligerância na arena processual.
Dessa forma, deve prevalecer o disposto na súmula nº 303 do STJ: “em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.
No caso concreto, não há que o embargante suportar as verbas de sucumbência, pois a parte contrária ofereceu resistência e alegou que na data de compra do veículo, em 10 de março de 2021, já existia processo de despejo e cobrança de dívidas, pois o comando de citação teria ocorrido em 05/10/2020, e a suposta venda somente ocorreu no dia 10/03/2021 (ID 155831778). À luz do princípio da causalidade (art. 85, §10, do CPC), aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.
Assim sendo, ausente liame justo que ampare a condenação do embargante na sucumbência, e havendo clara resistência por parte do embargado, a este último deve ser imputada as verbas de sucumbência.
O veículo foi objeto de financiamento bancário, no momento da aquisição, e estava no pátio da empresa MULTIMARCAS REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA (TOP MAIS Veículos).
A conjuntura demonstra que eventual fraude teria que ser efetivamente ser lastreada por plausibilidade jurídica, não se podendo aventar outros marcos que não seja o da aquisição do veículo antes da constrição judicial, 5.
Do Dispositivo.
Em face do exposto, julgo procedente o pleito autoral, mediante resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para que seja procedida a desconstituição do bloqueio judicial que grava o veículo automotor VW/GOL TRACK MB, placa PQO4A34, tendo em vista ter sido adquirido de forma lícita pela parte embargante.
Confirmo a decisão liminar que manteve a parte embargante na posse do veículo automotor.
Condeno o embargado, CELMO MACHADO DA ROCHA, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Prossiga-se na execução.
Traslade-se cópia da presente aos autos de execução tombado sob nº 0714706-56.2020.8.07.0007.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
BRASÍLIA/DF, 16 de agosto de 2023.
José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito -
16/08/2023 12:13
Recebidos os autos
-
16/08/2023 12:13
Julgado procedente o pedido
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09/08/2023 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/08/2023 14:57
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2023 00:45
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0700727-22.2023.8.07.0007 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Requerente: JEAN CARLO RODRIGUES DA SILVA *82.***.*75-91 e outros Requerido: CELMO MACHADO DA ROCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a EMBARGADA juntou aos autos impugnação aos embargos.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à EMBARGANTE para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 13 de julho de 2023 16:13:48.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
13/07/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 21:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/03/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 21:47
Recebidos os autos
-
17/03/2023 21:47
Recebida a emenda à inicial
-
14/03/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/03/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 20:33
Recebidos os autos
-
28/02/2023 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/02/2023 16:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/01/2023 02:36
Publicado Decisão em 31/01/2023.
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30/01/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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26/01/2023 15:03
Recebidos os autos
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26/01/2023 15:03
Determinada a emenda à inicial
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17/01/2023 10:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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