TJDFT - 0708919-50.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Adair José da Silva ajuizou AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DEPÓSITO BANCÁRIO EM CONTA ERRADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra Banco do Brasil S/A e MARTINS PANIFICADORA E MINIMERCADO LTDA, partes devidamente qualificadas.
A parte autora afirmou que: “Em 29/03/2023, às 15h55min, o Autor, se dirigiu à agência do Banco do Brasil em Valparaiso/GO, situada na Q. 33, LOTE 3 - S/N - Parque Esplanada III, Valparaíso de Goiás - GO, 72876-333, para realizar um depósito de R$ 25.000,00, em dinheiro, diretamente no caixa da instituição bancária.
Em razão de sua idade (78 anos), infelizmente o Sr.
Adair informou ao funcionário do Banco do Brasil o número da conta incorretamente.
No ato do depósito, ao invés de anotar a conta 932-6, da agência 7615-5, do Banco do Brasil, o Autor anotou, a conta 952-0, (recibo em anexo), constando como beneficiário do depósito MARTINS P M LTDA.
Como o Autor não tem contato com o réu que recebeu o depósito, o mesmo solicitou à agência bancária que intermediasse a devolução, porém não houve até o momento a devolução do valor pelo titular da conta, que equivocadamente, recebeu o valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).” Ao final requereu “Concessão da Tutela Antecipada no sentido de restituição imediata dos valores recebidos pelos réus, não obstando posterior devolução pelo autor em caso de negada esta ação no mérito; b.
Que o réu Banco do Brasil S/A informe os dados para que esse juízo possa identificar o réu MARTINS P M LTDA, a fim de que este seja adequadamente citado;d.
No mérito, que seja definida a restituição dos valores erroneamente depositados, além do pagamento de custas e honorários advocatícios.”Juntou documentos.
Foi indeferido o pedido de tutela de urgência (id 166447329).
A primeira ré apresentou contestação (id 175638705) na qual alegou preliminar de ilegitimidade passiva.Quanto ao mérito, alegou que “não é possível se vislumbrar nenhum tipo de ato ou fato que denote a possibilidade de responsabilização da Instituição requerida por danos morais, uma vez não praticou nenhum ato ilícito, agindo somente no exercício regular do seu direito.
Também não trouxe aos autos nenhum tipo de elemento que permita denotar defeito na prestação de serviços ou que a instituição requerida tenha agido em desconformidade com os normativos legais vigentes, que regulamentam as contratações bancárias, bem como os serviçosprestados.
Não há, portanto, ato ilícito configurado” Argumentou que não existe nexo de causalidade entre a conduta do contestante e os prejuízos alegados e que o dano decorreu de culpa exclusiva do requerente.Defendeu a impossibilidade de restituição dos valores depositados na conta do segundo réu.Pugnou pela improcedência do pedido em relação ao banco réu.Juntou documentos.
O autor se manifestou em réplica (id 177342424).
Após diligências de localização, a segunda ré foi citada por edital (id 198048392) e apresentou contestação por negativa geral pela curadoria (id 207149549), ocasião em que pugnou por nova tentativa de citação da segunda requerida.
O autor se manifestou em réplica (id 210486893).
Restou frustrada a nova tentativa de citação do segundo réu (certidão id 215954956).
Instadas a especificarem provas, o primeiro réu pugnou pelo julgamento antecipado e a segunda ré requereu a juntada de extrato da conta no mês do depósito, o que foi deferido ( decisão id 226424033).
O extrato da conta do segundo réu, do mês referente ao depósito sub judice, foi juntado pelo banco requerido ( id232028179).
Manifestação do autor (id 233040367).
A segunda ré deu ciência da juntada do documento sem manifestação (id 235752137).
O feito foi saneado, ocasião em que determinado o julgamento antecipado (id 247496200). É o relatório.
DECIDO.
A preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito, e com ele será analisada.
Passo ao exame do mérito.
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
O depósito do valor indicado na inicial em conta corrente do segundo réu, por equívoco da parte autora ao indicar o número errado de conta é fato incontroverso.
Vale gizar que o depósito na conta da segunda requerida, efetuado pelo autor, alegadamente por engado, restou comprovada pelo extrato juntado no id232028179.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se a instituição demandada tem o dever de estornar o valor.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que agiram em exercício regular de direito e que a problemática narrada se deu em virtude de culpa exclusiva do consumidor (art. 373, II do CPC).
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira requerida, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
No caso dos autos, a parte autora pediu o estorno dos valores depositados por ela erroneamente na conta do segundo réu, contudo está-se diante de culpa exclusiva da consumidora, não havendo de se falar em responsabilidade da instituição financeira.
Não se trata de erro dos sistemas informáticos da instituição financeira, que configuraria fortuito interno.
Ademais, a demandante admitiu ter se equivocado quando digitou os dados bancários, resultando no depósito de valores na conta do segundo réu, pessoa desconhecida do autor.
Portanto, está diante de culpa exclusiva da consumidora, de forma a atrair a incidência do art. 14, § 3°, inciso II, do CDC, e por consequência, restou afastada a responsabilidade do banco, primeiro requerido.
Acrescente-se que, caso o banco réu procedesse à retirada dos valores da conta do segundo requerido, beneficiado pelo depósito, sem sua permissão, atuaria em desacordo com o previsto no artigo 3º da Resolução nº 3.695/2009 do Banco Central do Brasil, sujeitando-se a sanções administrativas e judiciais.
Nesse sentido, verbis: JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
EQUÍVOCO.
CRÉDITO EM CONTA DE TERCEIRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1.
A autora/recorrente insurge-se contra a improcedência do pedido de restituição da quantia de R$ 1.328,00, transferida para uma conta da mesma agência, em nome terceiro, por equívoco seu, bem como do pedido de condenação em danos morais.
Alega que procurou o banco para que fosse revertida a situação, tendo o banco recusado o estorno da quantia e orientado-a a procurar a cliente favorecida. (...) 2.
Uma vez que o depósito foi realizado por culpa exclusiva da recorrente, ainda que por equívoco, não pode a instituição financeira providenciar o extorno de valor em conta corrente de terceiro, se imiscuindo na relação entre ambos, a qual não deu causa, cabendo à recorrente buscar o ressarcimento do mesmo daquele que se locupletou indevidamente do valor que não lhe pertence. (...) . 4.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 5.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1127469, 07037499520178070008, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, data de julgamento: 28/9/2018, publicado no DJE: 9/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEPÓSITO.
CONTA.
TERCEIRO.
EQUÍVOCO.
CULPA EXCLUSIVA.
CONSUMIDOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Recurso interposto pela autora em face da sentença que julgou improcedentes os seus pedidos iniciais.
Requer a procedência dos pedidos iniciais, a fim de ser restituída do valor transferido equivocadamente para conta de terceiro. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 4.
A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços não é integral (isenta de excludentes), consoante o disposto no artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC, que prescreve que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor, hipótese dos autos. 5.
Na presente demanda, é de se inferir que o depósito foi realizado por culpa exclusiva da recorrente e, ainda que tenha sido por equívoco, não pode a instituição financeira providenciar o estorno de valor em conta corrente de terceiro, imiscuindo-se na relação entre ambos, a qual não deu causa.
Nesse ponto, enfatize-se que, caso a instituição financeira procedesse ao estorno dos valores da conta do terceiro beneficiado pelo depósito, sem sua autorização, estaria agindo em desacordo com o disposto no art. 3º da Resolução 3695/2009 do Banco Central, sujeitando-se a sanções administrativas e judiciais. 6.
Cabe à autora, ora recorrente, portanto, pleitear o ressarcimento daquele que se locupletou indevidamente do valor que não lhe pertence. 7.
Não restou evidenciada a existência de danos gerados por fortuito interno (Súmula 479 do STJ), tampouco negligência ou imprudência na prestação dos serviços desenvolvidos pela instituição financeira, inexistindo qualquer dano material tampouco moral a ser indenizado.
Irretocável, portanto, a sentença que julgou improcedentes os pleitos autorais. 8.
Sentença mantida.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), por apreciação equitativa. (art.55, Lei 9099/95). 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art.46, Lei 9099/95). (Acórdão 1285307, 0707557-22.2019.8.07.0014, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 11/09/2020, publicado no DJe: 28/10/2020.) Assim, não merece acolhida o pedido em relação ao banco requerido.
Quanto ao segundo réu, é certo que restou evidenciado que o depósito, que o autor afirma ter efetuado por equívoco, foi efetivamente realizado na conta da segunda requerida, tendo o autor, inclusive, registrado ocorrência policial noticiando os fatos.Ressalte-se que o autor juntou, também, requerimento formal ao banco, solicitando a transferência dos valores para a conta para a qual o autor tinha a intenção de efetuar o depósito (id 165795279).
Cabe ressaltar, por oportuno, que, nos feitos em que a Curadoria Especial é nomeada para defender réu citado por edital, como exceção ao princípio da eventualidade, admite-se a contestação por negativa geral.
Nesses casos, os efeitos da revelia não se produzem, tornando os fatos controvertidos.
No entanto, no caso em exame, a contestação por negativa geral oferecida pela Curadoria de Ausentes, substituta processual da parte ré, não teve o condão de afastar a veracidade dos fatos alegados pela parte autora, aliados aos documentos colacionados aos autos.
Assim, merece acolhida a pretensão contra a beneficiada do depósito, segunda ré, para que esta promova a restituição do valor transferido por equívoco pelo autor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar à segunda requerida, MARTINS PANIFICADORA E MINIMERCADO LTDA, a restituição do valor originário de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), transferido equivocadamente pelo autor, a ser corrigido desde o depósito e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Julgo IMPROCEDENTES os pedidos em relação ao primeiro requerido, Banco do Brasil S/A.
Decido o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Arcará a segunda ré com as custas e honorários advocatícios do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/09/2025 16:43
Recebidos os autos
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15/09/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 16:43
Julgado procedente o pedido
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04/09/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 19:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/08/2025 00:00
Intimação
Com efeito, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe, de ofício ou a requerimento das partes, determinar aquelas que considerar necessárias à formação de seu convencimento.
Tal prerrogativa, no entanto, deve ser exercida com observância aos princípios da imparcialidade e da proporcionalidade, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: “O magistrado pode determinar, de ofício, a realização das provas que julgar necessárias à instrução do processo, nos termos do artigo 370 do CPC/2015.
O juízo acerca da produção da prova compete soberanamente às instâncias ordinárias.” (STJ, AgInt no AREsp XXXXX RS, julgado em 2021) Ademais, o artigo 371 do CPC consagra o princípio do livre convencimento motivado, permitindo ao juiz valorar as provas constantes dos autos de forma racional e fundamentada, independentemente da iniciativa das partes.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios tem reiterado que: “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” (TJDFT, Acórdão 1406285, 07054497120208070018, julgado em 16/03/2022) No caso em análise, verifica-se que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, havendo elementos probatórios adequados, o julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa: “O julgamento antecipado do pedido é possível quando não houver a necessidade de produção de outras provas para além daquelas consignadas inicialmente pelas partes.” (STJ, AREsp AL, julgado em 2022) Dessa forma, com base nos artigos 370, 371 e 355, inciso I, do CPC, e diante da suficiência probatória dos autos, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito.
Determino, portanto, a conclusão dos autos para sentença. -
26/08/2025 21:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/08/2025 11:51
Recebidos os autos
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26/08/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/08/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/08/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 16:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/05/2025 09:47
Recebidos os autos
-
12/05/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/04/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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10/04/2025 20:19
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 14:53
Juntada de Certidão
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11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/03/2025 23:59.
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04/03/2025 07:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/02/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 17:46
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/01/2025 23:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/01/2025 08:53
Juntada de Petição de especificação de provas
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18/12/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/09/2024 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 19:27
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 22:41
Juntada de Petição de réplica
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02/09/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 14:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708919-50.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAIR JOSE DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA, MARTINS PANIFICADORA E MINIMERCADO LTDA CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 207149549, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
HÁ PEDIDO DE GRATUIDADE.
Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 18 de agosto de 2024 13:40:18.
ENIVALDO SIZINO DOS SANTOS Servidor Geral -
18/08/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 20:58
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de MARTINS PANIFICADORA E MINIMERCADO LTDA em 25/07/2024 23:59.
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06/06/2024 02:29
Publicado Edital em 06/06/2024.
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05/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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29/05/2024 17:12
Expedição de Edital.
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26/04/2024 16:26
Recebidos os autos
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26/04/2024 16:26
Deferido o pedido de ADAIR JOSE DA SILVA - CPF: *00.***.*49-34 (AUTOR).
-
18/04/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/03/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 20:37
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 03:32
Decorrido prazo de ADAIR JOSE DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:15
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708919-50.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAIR JOSE DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA, MARTINS PANIFICADORA E MINIMERCADO LTDA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que o(s) Aviso(s) de Recebimento, referente(s) ao(s) mandado(s) de citação/intimação ID nº, foi(ram) devolvido(s) SEM CUMPRIMENTO, conforme informação da ECT a seguir: MUDOU-SE.
Nos termos da Portaria 01/17, INTIMO a parte AUTORA a se manifestar.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 18:38:05.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
02/02/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 02:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/01/2024 22:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 14:32
Juntada de Certidão
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08/11/2023 14:00
Juntada de Certidão
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06/11/2023 19:29
Juntada de Petição de réplica
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26/10/2023 02:23
Publicado Despacho em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 11:57
Recebidos os autos
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23/10/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/10/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 12:07
Recebidos os autos
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02/10/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/09/2023 20:39
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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26/09/2023 02:41
Publicado Despacho em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Com efeito, a leitura dos autos evidencia que a segunda requerida não foi citado nos autos.
Assim, intime-se a parte autora para que informe se persiste o interesse no prosseguimento do feito em relação à segunda ré.
Em caso positivo, a fim de se viabilizar a citação, deverá o requerente informar nos autos o endereço da segunda ré ou o número do CNPJ, o que permitirá a consulta de endereços por meio dos sistemas disponíveis ao Juízo.
Prazo de 05 dias. -
21/09/2023 12:28
Recebidos os autos
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21/09/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/09/2023 18:58
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 03:43
Decorrido prazo de ADAIR JOSE DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Promova a Secretaria do Juízo a inclusão do réu MARTINS P M LTDA no polo passivo.
O processo tramitará preferencialmente em razão da idade do autor.
Trata-se de ação de conhecimento movida por ADAIR JOSÉ DA SILVA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A e outros na qual a parte autora postula em sede de tutela de urgência: “Concessão da Tutela Antecipada no sentido de restituição imediata dos valores recebidos pelos réus, não obstando posterior devolução pelo autor em caso de negada esta ação no mérito”.
Eis o relato.
D E C I D O Com efeito, a concessão da tutela de urgência pressupõe: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não permitem o deferimento do pedido de urgência, uma vez que entendo imprescindível a oitiva dos réus a fim que exerçam o contraditório, sem prejuízo da dilação probatória, a fim de evidenciar o alegado equívoco no que toca ao depósito informado da inicial, cujo comprovante encontra-se anexado no ID 165795277.
Ademais, antevejo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão caso o valor seja liminarmente restituído ao autor – artigo 300, §3º do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar: No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Promovo a citação do primeiro réu via sistema para apresentar resposta no prazo de 15 dias, bem como informar os dados (CNPJ, endereço, etc) do segundo réu MARTINS P M LTDA.
Quanto ao segundo réu, vindo aos autos o endereço da parte, Cite-se para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR/Ofício. -
25/07/2023 16:54
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 16:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/07/2023 09:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Com efeito, não se admite sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do autor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.
Assim, a escolha aleatória de foro constitui violação às regras processuais elencadas no Código de Processo Civil, desrespeita o princípio do juiz natural, ofende as normas de organização judiciária e prejudica a distribuição dos feitos entre os juízos, interferindo na agilização da prestação jurisdicional.
Nesse contexto, justifique a parte autora o ajuizamento do feito perante este Juízo.
Na oportunidade, apresente prova documental que evidencie o domicílio nesta Circunscrição Judiciária do Gama-DF (contas recentes de energia elétrica ou água, telefone, contrato de locação, etc).
Sem prejuízo, com o escopo de se aferir a regularidade no recolhimento das custas iniciais, emende-se para anexar aos autos a cópia da guia de recolhimento Por fim, emende-se para informar os dados de qualificação da segunda requerida (CNPJ e endereço), a fim de se viabilizar o cadastro da ré no sistema PJE, bem como a regular citação.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento da inicial. -
20/07/2023 10:52
Recebidos os autos
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20/07/2023 10:52
Determinada a emenda à inicial
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19/07/2023 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/07/2023 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível do Gama
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19/07/2023 10:35
Recebidos os autos
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19/07/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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19/07/2023 09:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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19/07/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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