TJDFT - 0703154-98.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 11:32
Recebidos os autos
-
04/08/2025 11:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/07/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/07/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 02:36
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 13:10
Recebidos os autos
-
25/03/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/02/2025 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2024 23:59.
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13/11/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 15:57
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 01:26
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
31/10/2024 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/10/2024 21:37
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 12:52
Expedição de Termo.
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21/10/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Nos termos do art. 835, inciso XII c/c §1º do art. 845 todos do NCPC, lavre-se termo de penhora de eventuais direitos inerentes ao(s) veículo(s) de propriedade da parte devedora e resultante(s) da pesquisa RENAJUD já constante nos autos - ID 211541205.
Deixo de determinar a inclusão da restrição de circulação do bem, uma vez que o automóvel já se encontra na posse do credor.
Intime-se a parte executada através do advogado constituído nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 15 dias (Art. 841, § 4º, do CPC).
Na hipótese da parte executada não possuir advogado constituído nos autos, deverá ser intimada pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Caso a parte executada tenha sido citada por edital, intime-se por edital.
Intime-se também o credor fiduciário.
Efetivada a intimação da parte executada, intime-se a parte exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
I. -
18/09/2024 16:56
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:56
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
18/09/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/09/2024 21:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
INDEFIRO o pedido de prosseguimento da execução em nome da viúva do falecido, uma vez que, com o falecimento do de cujus, quem passa a ser responsável por eventuais dívidas, enquanto não realizada a partilha de bens, é o seu espólio, não sendo possível a penhora de bens em nome da administradora provisória.
Após a preclusão desta decisão, retornem os autos conclusos. -
09/08/2024 14:42
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:42
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
15/07/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/07/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 03:32
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703154-98.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JEFTALI FERNANDO ALVES MACHADO EXECUTADO ESPÓLIO DE: E.
S.
D.
J.
REPRESENTANTE LEGAL: LUCIMAR DO CARMO LIPARIZI CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo para PAGAMENTO/EMBARGOS.
Nos termos da decisão ID nº 169755572, intimo a parte credora a juntar aos autos a planilha atualizada do débito.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 18:20:10.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
27/06/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2024 23:59.
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21/03/2024 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 02:51
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
NOME: ESPÓLIO DE JOSÉ BATISTA CARVALHO LIPARIZI, representado por LUCIMAR DO CARMO LIPARIZI ENDEREÇO: Rua das Palmeiras, CHÁCARA 38, (St Hab Pte Terra), Ponte Alta Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72426-065 Expeça-se novo mandado para citação do ESPÓLIO DE JOSÉ BATISTA CARVALHO LIPARIZI, por meio de sua representante legal: LUCIMAR DO CARMO LIPARIZI.
Atribuo força de mandado ao presente despacho. -
17/02/2024 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 13:29
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/02/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 05:54
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Cumpra o autor na íntegra, o despacho de ID 176975727, anexando aos autos a cópia da certidão de óbito do autor, sob pena de extinção.
I. -
17/01/2024 00:19
Recebidos os autos
-
17/01/2024 00:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/01/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/11/2023 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 02:25
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
01/11/2023 17:05
Recebidos os autos
-
01/11/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/09/2023 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Nome: ESPÓLIO DE E.
S.
D.
J.
Endereço: Rua das Palmeiras, CHÁCARA 38, (St Hab Pte Terra), Ponte Alta Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72426-065 Retifiquem-se os autos quanto ao polo passivo, a fim de que conste como parte executada o Espólio de José Batista Carvalho Liparizi.
Defiro a gratuidade postulada.
Os documentos anexados nos ID 157076825-157076827 e 163908821-163908825 devem permanecer em sigilo 1.
No mais, cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos.
Caso necessário, expeça-se a competente carta precatória.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (1) - Caso a parte devedora não seja encontrada no endereço declinado na inicial: Consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. (2)- Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para informar o valor atualizado do débito.
Após, venham os autos conclusos para a promoção das pesquisas de bens através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD.
GAMA, DF, 24 de agosto de 2023, 16:33:30.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
24/08/2023 18:56
Recebidos os autos
-
24/08/2023 18:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/08/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/08/2023 20:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
A emenda não satisfaz.
Assim, sob a forma de nova petição inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos, emende-se a inicial para: -Anexar aos autos a cópia da certidão de óbito do falecido JOSÉ BATISTA CARVALHO LIPARIZI. - Esclarecer se houve abertura de inventário dos bens deixados pelo falecido, retificando-se o polo passivo da demanda, com a observância dos seguintes parâmetros: - Caso não haja inventário, deve constar como réu o espólio de Luiz Esteves Coelho, representado pelos herdeiros, que devem ser devidamente qualificados; - Na hipótese de haver sido aberto inventário, sem que tenha sido ultimada a partilha, o espólio deve figurar no polo passivo, devidamente representado pelo(a) inventariante, anexando-se aos autos o termo de inventariança; - Se houver sido ultimada a partilha, o polo passivo deve ser composto pelos herdeiros do falecido.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento. -
20/07/2023 10:52
Recebidos os autos
-
20/07/2023 10:52
Determinada a emenda à inicial
-
13/07/2023 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/06/2023 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 00:47
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
19/06/2023 16:57
Recebidos os autos
-
19/06/2023 16:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/06/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/06/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2023 00:10
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 16:25
Recebidos os autos
-
29/03/2023 16:25
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2023 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/03/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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