TJDFT - 0711187-80.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2023 22:57
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 10:20
Decorrido prazo de CLAUDIA ARAUJO DE SOUSA OLIVEIRA em 04/10/2023 23:59.
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22/09/2023 09:55
Juntada de Certidão
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20/09/2023 19:18
Juntada de Certidão
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20/09/2023 19:18
Juntada de Alvará de levantamento
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01/09/2023 13:41
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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22/08/2023 03:50
Decorrido prazo de CLAUDIA ARAUJO DE SOUSA OLIVEIRA em 21/08/2023 23:59.
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17/08/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 00:38
Recebidos os autos
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15/08/2023 00:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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07/08/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 01:22
Decorrido prazo de DECOLAR.COM, INC. em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:22
Decorrido prazo de KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 02/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:27
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711187-80.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIA ARAUJO DE SOUSA OLIVEIRA REQUERIDO: DECOLAR.COM, INC., KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA I.
Relatório Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
II.
Fundamentação A autora, CLAUDIA ARAUJO DE SOUSA OLIVEIRA, pleiteou a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 2.393,96; bem como a condenação dos réus, DECOLAR.COM, INC. e KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, a procederem à baixa do nome da requerente dos cadastros de inadimplentes, ao ressarcimento do dobro do valor cobrado indevidamente e ao pagamento do montante de R$ 10.000,0, a título de indenização por danos morais.
A relação alinhavada entre as partes subsume-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor – CDC, posto que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do aludido sistema normativo, que será lido, em um verdadeiro diálogo de fontes, com o Código Civil.
No que concerne aos réus, sem razão ao alegarem ilegitimidade passiva, eis que, sendo a relação entre as partes regida pelo Código de Defesa do Consumidor, deve ser observado o regramento inserto no artigo 25, §1º, do referido estatuto, que determina a responsabilização solidária de todos aqueles que compõem a cadeia de fornecedores.
Assim, rejeito aludida preliminar.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.
Incontroverso nos autos que a autora comprou passagens aéreas da primeira ré, utilizando-se dos serviços de pagamento do segundo réu, se arrependeu e requereu o cancelamento do serviço, deixando de adimplir o boleto de pagamento.
Em sua contestação, a ré DECOLAR confirma que a autora solicitou o cancelamento das passagens e que encaminhou a solicitação da consumidora ao corréu KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA.
Por sua vez, a KOIN, em sua contestação assevera que o cancelamento deveria ter sido procedido pela autora junto a DECOLAR, o que, aliás, segundo argumentado pela consumidora e pela própria DECOLAR, ocorreu, havendo inclusive comprovação por meio de “prints” juntados ao feito.
O fornecedor responde pelo defeito na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa ou dolo, por integrar o risco do negócio, nos termos do art. 14, § 1º, II do CDC.
A responsabilidade objetiva do fornecedor somente será afastada, quando comprovados fatos que rompem o nexo causal, como, por exemplo, hipóteses de força maior ou culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II do CDC).
No caso, a ausência de implementação do cancelamento pretendido pela autora configura falha no serviço.
Desse modo, merece acolhida o pedido de declaração de inexistência da dívida descrita na inicial, bem como de determinação aos requeridos para que realizem a baixa das anotações em cadastros de inadimplentes com base no mencionado débito.
No tocante ao pleito de devolução de quantia em dobro, a situação não se enquadra na hipótese estabelecida no art. 42, parágrafo único, do CDC, porquanto não há comprovação de pagamento da dívida.
Os danos morais na espécie são presumidos, sendo desnecessária a demonstração do efetivo prejuízo ocasionado aos direitos da personalidade.
Contudo, o valor pleiteado a título de indenização por danos morais pela autora mostra-se excessivo, eis que a importância deve ser razoável e proporcional, além de ter o escopo de impedir que sejam repetidos os atos que geraram a lesão.
Para tanto, entendo adequada a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, ambos do CDC, os réus são solidariamente responsáveis pela reparação.
III.
Dispositivo Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedentes em parte os pedidos para: a) declarar a inexistência da dívida descrita na exordial; b) condenar os réus a procederem à exclusão em definitivo do nome da Requerente dos órgãos de proteção ao crédito no que atine à dívida em discussão nestes autos; c) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília, 11 de julho de 2023.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
12/07/2023 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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11/07/2023 22:52
Recebidos os autos
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11/07/2023 22:52
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2023 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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07/07/2023 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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30/06/2023 01:21
Decorrido prazo de CLAUDIA ARAUJO DE SOUSA OLIVEIRA em 29/06/2023 23:59.
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28/06/2023 09:29
Decorrido prazo de KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 09:29
Decorrido prazo de DECOLAR.COM, INC. em 27/06/2023 23:59.
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21/06/2023 18:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/06/2023 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/06/2023 13:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/06/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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16/06/2023 13:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/06/2023 17:33
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2023 13:59
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2023 00:16
Recebidos os autos
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15/06/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/05/2023 01:26
Decorrido prazo de CLAUDIA ARAUJO DE SOUSA OLIVEIRA em 29/05/2023 23:59.
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29/05/2023 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2023 17:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/05/2023 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/05/2023 14:43
Juntada de Certidão
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15/05/2023 11:35
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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09/05/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 14:40
Juntada de Certidão
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03/05/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2023 10:50
Juntada de Certidão
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27/04/2023 01:06
Decorrido prazo de CLAUDIA ARAUJO DE SOUSA OLIVEIRA em 26/04/2023 23:59.
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24/04/2023 18:22
Recebidos os autos
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24/04/2023 18:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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24/04/2023 16:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/04/2023 16:19
Juntada de Certidão
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13/04/2023 18:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/04/2023 18:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/04/2023 17:12
Recebidos os autos
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13/04/2023 17:12
Determinada a emenda à inicial
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13/04/2023 15:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/04/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
28/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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