TJDFT - 0709396-98.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 15:26
Arquivado Provisoramente
-
12/09/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
11/09/2024 16:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/06/2024 08:11
Arquivado Provisoramente
-
13/06/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
12/06/2024 13:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/02/2024 17:41
Arquivado Provisoramente
-
27/02/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0709396-98.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE VIANA EXECUTADO ESPÓLIO DE: CARLOS HENRIQUE DA SILVA SANTOS EXECUTADO: CARLOS CAPITAL CORRETORA DE TITULOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, encaminhando os autos à suspensão, pelo prazo de 1 (um) ano (até 22/11/2024).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/02/2024 21:36
Recebidos os autos
-
16/02/2024 21:36
Outras decisões
-
16/02/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/02/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0709396-98.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE VIANA EXECUTADO ESPÓLIO DE: CARLOS HENRIQUE DA SILVA SANTOS EXECUTADO: CARLOS CAPITAL CORRETORA DE TITULOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 179004146, sob o fundamento de que contém omissões, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na decisão atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a decisão atacada.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/12/2023 04:16
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA SILVA SANTOS em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:16
Decorrido prazo de CARLOS CAPITAL CORRETORA DE TITULOS EIRELI em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 19:02
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:02
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/12/2023 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/12/2023 22:54
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 04:13
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA SILVA SANTOS em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:13
Decorrido prazo de CARLOS CAPITAL CORRETORA DE TITULOS EIRELI em 15/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 02:31
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 21:01
Recebidos os autos
-
22/11/2023 21:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/11/2023 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/11/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:22
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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21/10/2023 22:19
Juntada de Certidão
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17/10/2023 03:10
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 16:40
Juntada de Certidão
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10/10/2023 21:47
Recebidos os autos
-
10/10/2023 21:47
Deferido o pedido de PAULO HENRIQUE VIANA - CPF: *27.***.*02-00 (EXEQUENTE).
-
09/10/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/10/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0709396-98.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE VIANA EXECUTADO ESPÓLIO DE: CARLOS HENRIQUE DA SILVA SANTOS EXECUTADO: CARLOS CAPITAL CORRETORA DE TITULOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção a decisão de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0737322-41.2023.8.07.0000, que indeferiu o pedido de suspensão.
Promova o exequente o andamento do feito, ocasião em que deverá indicar bens do devedor passíveis de penhora, bem como planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
13/09/2023 22:57
Recebidos os autos
-
13/09/2023 22:56
Outras decisões
-
08/09/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/09/2023 12:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/09/2023 14:46
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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15/08/2023 07:32
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0709396-98.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE VIANA EXECUTADO ESPÓLIO DE: CARLOS HENRIQUE DA SILVA SANTOS EXECUTADO: CARLOS CAPITAL CORRETORA DE TITULOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 166685028, sob o fundamento de que contém contradição e erro material , razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na decisão atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a decisão atacada.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se * documento datado e assinado eletronicamente -
09/08/2023 22:36
Recebidos os autos
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09/08/2023 22:36
Embargos de declaração não acolhidos
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08/08/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/08/2023 17:19
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2023 00:40
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0709396-98.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE VIANA EXECUTADO ESPÓLIO DE: CARLOS HENRIQUE DA SILVA SANTOS EXECUTADO: CARLOS CAPITAL CORRETORA DE TITULOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente postula a intimação do devedor para que endereço para penhora dos automóveis, sob pena de, não o fazendo, caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça.
O artigo 774, inciso V, do CPC considera "atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus." Já o § 2º, do art. 829, do CPC prevê que "a penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente." Todavia, no caso vertente não há indício de malícia processual (ocultação de bens), o que inviabiliza a imposição da multa.
Dentro disso, INDEFIRO o pedido de intimação da parte executada para indicar bens passíveis de penhora, pois se trata de medida inócua ante a realização de consulta infrutífera realizada por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo.
Inclusive, a parte exequente não demonstrou eventual ocultação ou transferência fraudulenta de bens, com a finalidade de frustrar a presente execução.
Ademais, não pode ser aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça somente pelo fato de o executado não possuir bens passíveis de penhora.
Nesse sentido, conforme observava o Ministro Teori Zavascki, "somente será possível exigir que o devedor indique ao juiz onde se encontram os bens penhoráveis se, antes, ficar demonstrado que ele possui tais bens e os alienou no curso do processo.
Não seria justo apenar o devedor com a multa de que trata o art. 774, parágrafo único, pelo só fato de não ter condições para suportar a dívida.
O que a lei busca penalizar é o devedor recalcitrante, aquele que, sabidamente detentor de patrimônio penhorável, se nega a submetê-lo à constrição."(Comentários ao Código de Processo Civil, RT, Tomo VII, Coord.
Marinoni/Mitidiero/Arenhart, pág. 48).
Quanto ao mais, promova o exequente o andamento do feito, ocasião em que deverá indicar bens do devedor passíveis de penhora, bem como planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
27/07/2023 21:01
Recebidos os autos
-
27/07/2023 21:01
Outras decisões
-
25/07/2023 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/07/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:45
Publicado Certidão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0709396-98.2022.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: PAULO HENRIQUE VIANA Requerido: CARLOS HENRIQUE DA SILVA SANTOS e outros CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado ID 162912220, conforme certidão do Oficial de Justiça.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 13 de julho de 2023 13:31:09.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
17/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA SILVA SANTOS em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE VIANA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:31
Decorrido prazo de #Oculto# em 12/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2023 20:55
Recebidos os autos
-
06/07/2023 20:55
Outras decisões
-
04/07/2023 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/07/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 01:49
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
17/06/2023 15:37
Recebidos os autos
-
17/06/2023 15:37
Outras decisões
-
15/06/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/06/2023 10:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/05/2023 22:47
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 22:27
Juntada de Certidão
-
11/03/2023 01:29
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE VIANA em 10/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:42
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 19:27
Recebidos os autos
-
03/03/2023 19:27
Deferido o pedido de PAULO HENRIQUE VIANA - CPF: *27.***.*02-00 (EXEQUENTE).
-
24/02/2023 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/02/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 02:39
Publicado Certidão em 30/01/2023.
-
28/01/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 19:09
Expedição de Ofício.
-
13/12/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 02:37
Publicado Certidão em 12/12/2022.
-
13/12/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
07/12/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA SILVA SANTOS em 21/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA SILVA SANTOS em 18/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de CARLOS CAPITAL CORRETORA DE TITULOS EIRELI em 18/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE VIANA em 18/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 02:54
Publicado Certidão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 18:17
Recebidos os autos
-
19/10/2022 18:17
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/07/2022 09:43
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
21/07/2022 00:27
Decorrido prazo de CARLOS CAPITAL CORRETORA DE TITULOS EIRELI em 20/07/2022 23:59:59.
-
03/07/2022 19:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/06/2022 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/06/2022 20:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/06/2022 20:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/06/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
17/06/2022 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2022 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2022 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 12:02
Recebidos os autos
-
15/06/2022 12:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/06/2022 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/06/2022 09:33
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
13/06/2022 13:55
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
10/06/2022 00:09
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 11:40
Recebidos os autos
-
07/06/2022 11:40
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
27/05/2022 14:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/05/2022 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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