TJDFT - 0713445-16.2021.8.07.0009
1ª instância - Tribunal do Juri de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/07/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 22:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 07:40
Recebidos os autos
-
04/07/2025 07:40
Julgado improcedente o pedido
-
04/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 19:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
03/07/2025 19:15
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 03/07/2025 09:30 Tribunal do Júri de Samambaia.
-
03/07/2025 19:15
Outras decisões
-
03/07/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 02:34
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 20:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 17:33
Mandado devolvido redistribuido
-
02/07/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 17:25
Recebidos os autos
-
02/07/2025 17:25
Outras decisões
-
02/07/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
02/07/2025 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 14:24
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURISAM Tribunal do Júri de Samambaia Número do processo: 0713445-16.2021.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: MAGNO RIBEIRO RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que entrei em contato com a testemunha sigilosa 1, a qual informou que reside em outro Estado da Federação, conforme endereço certificado em sigilo.
Registro que o(a) depoente informou que possui condições técnicas para participar da sessão plenária por videoconferência, motivo pelo qual foi orientado(a) acerca da sistemática da audiência virtual, o(a) qual tomou ciência do link de acesso à sala virtual. Às partes para ciência.
Samambaia/DF, 1 de julho de 2025.
DENIS FELIPE DA SILVA Tribunal do Júri de Samambaia / Direção / Diretor de Secretaria -
01/07/2025 18:45
Recebidos os autos
-
01/07/2025 18:45
Outras decisões
-
01/07/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
01/07/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
28/06/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 19:03
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 21:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2025 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 11:44
Juntada de folha de passagens
-
16/06/2025 02:32
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:14
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 23:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 20:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 02:30
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2025 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 08:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 02:32
Publicado Edital em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 15:16
Expedição de Edital.
-
21/05/2025 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 203/2, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 E-mail: [email protected] Telefone: 3103-2723/2601/2602 Horário de funcionamento: 12h às 19h.
NÚMERO DO PROCESSO: 0713445-16.2021.8.07.0009 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: MAGNO RIBEIRO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
A defesa do acusado juntou diversos documentos no dia 04/04/2025.
Manifestação do MPDFT no ID n. 232834691 e defesa no ID n. 234637126. É o breve relatório.
Decido sobre o pedido de desentranhamento.
Como sabido, a plenitude de defesa no Tribunal do Júri traz um espectro mais vasto do que a ampla defesa.
Inicialmente, cumpre destacar que os documentos impugnados cumpriram o requisito temporal previsto no artigo 479 do CPP.
De fato, a defesa apresentou documentos que, à primeira vista, não guardam qualquer relação com os fatos investigados nos autos, tampouco com o autor, a vítima ou as testemunhas deste processo.
Por meio dos documentos ID n. 231790482 e 231790486 juntou a cópia quase que integral, além de um depoimento, da ação penal 0704100-51.2020.8.07.0012, que tem como réu Aílton Ferreira Antônio.
Inclusive, na ação penal supracitada houve decisão de declínio da competência por este magistrado, quando era o titular da Vara Criminal e Tribunal do Júri de São Sebastião (ID n. 231790482, pág. 94).
Além disso, por meio dos documentos IDs n. 231790485, 231790479, 231790478, 231790477, 231792017, 231792016 e 231792001, juntou outra ação penal, agora, em desfavor dos réus Franklin Alves da Silva e Ivan Pereira de Almeida.
Em sua manifestação, a defesa não indicou qual seria a pertinência das ações penais juntadas.
Por outro lado, a antecipação da tese defensiva antes da sessão plenária do júri não é exigida pelo ordenamento jurídico, tampouco constitui obrigação processual da defesa, desde que, evidentemente, seja observado o requisito temporal previsto no artigo 479 do CPP para a juntada de novos documentos.
Portanto, em razão do princípio da plenitude de defesa e, ainda, à mingua de ilicitude nos documentos, os mantenho nos autos.
Os demais documentos possuem relação com os fatos, de modo que não foram impugnados pelo MPDFT.
Quanto aos vídeos juntados pela defesa (IDs n. 231789893, 231789892, 231789891, 231789890, 231789888 e 231789887), são, na verdade, depoimentos gravados com pessoas não arroladas na fase do artigo 422 do CPP - salvo a pessoa de Débora Pereira Lopes -, com o intuito de comprovar o álibi sustentado pelo réu.
Inexiste ilicitude na juntada de tais gravações aos autos.
Quando muito, poder-se-ia questionar o valor probatório de tais afirmações (e a qualificação dos declarantes), visto que inviabilizado o contraditório.
Contudo, tal aspecto será abordado durante os debates, não constituindo óbice à manutenção dos supostos depoimentos nos autos.
Aguarde-se a sessão plenária.
Intime-se.
Decisão assinada digitalmente nesta data.
CARLOS ALBERTO SILVA Juiz de Direito [4] -
12/05/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 15:51
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:51
Outras decisões
-
06/05/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
06/05/2025 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 22:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 16:21
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:21
Outras decisões
-
22/04/2025 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 08:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
14/04/2025 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
14/04/2025 02:26
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
12/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 11:14
Sessão do Tribunal do Juri redesignada em/para 03/07/2025 09:30 Tribunal do Júri de Samambaia.
-
09/04/2025 20:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 16:56
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:56
Outras decisões
-
09/04/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
09/04/2025 16:32
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
09/04/2025 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURISAM Tribunal do Júri de Samambaia Número do processo: 0713445-16.2021.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: MAGNO RIBEIRO RODRIGUES CERTIDÃO À defesa para ciência da juntada de documentos pelo MPDFT (id. 231765172), nos termos do art. 479 do CPP. À Secretaria para que entre em contato telefônico/whatsapp com os advogados constituídos, notadamente para cientificá-los da juntada dos documentos.
Samambaia/DF, 4 de abril de 2025.
DENIS FELIPE DA SILVA Tribunal do Júri de Samambaia / Direção / Diretor de Secretaria -
07/04/2025 22:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 19:16
Recebidos os autos
-
07/04/2025 19:16
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
07/04/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
07/04/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 00:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2025 00:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 23:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 23:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 22:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 22:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 21:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 13:50
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2025 13:50
Desentranhado o documento
-
04/04/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 18:26
Recebidos os autos
-
31/03/2025 18:26
Outras decisões
-
31/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
28/03/2025 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 15:13
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURISAM Tribunal do Júri de Samambaia Número do processo: 0713445-16.2021.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MAGNO RIBEIRO RODRIGUES CERTIDÃO Tendo em vista a informação da impossibilidade do comparecimento da testemunha policial Em segredo de justiça, Policial Civil, Matrícula 235.325-3 (id. 230456682), às partes para manifestação.
Prazo: 48 horas.
Samambaia/DF, 27 de março de 2025.
DENIS FELIPE DA SILVA Tribunal do Júri de Samambaia / Direção / Diretor de Secretaria -
27/03/2025 19:50
Recebidos os autos
-
27/03/2025 19:50
Outras decisões
-
27/03/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
27/03/2025 12:54
Desentranhado o documento
-
27/03/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 11:37
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 14:06
Expedição de Ofício.
-
25/03/2025 13:03
Expedição de Ofício.
-
21/03/2025 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 15:15
Expedição de Carta.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 203/2, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 E-mail: [email protected] Telefone: 3103-2723/2601/2602 Horário de funcionamento: 12h às 19h.
NÚMERO DO PROCESSO: 0713445-16.2021.8.07.0009 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RÉU: MAGNO RIBEIRO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Do compulsar dos autos verifica-se que foi redesignada a sessão plenária para 10/4/2025 (ID n. 220630948).
Ao que consta, as partes insistiram na oitiva das testemunhas intimadas e ausentes na sessão plenária anterior (testemunha sigilosa 1 e Em segredo de justiça), com requerimento de condução coercitiva das aludidas testemunhas, em conformidade com as manifestações de IDs n. 225658728 e 226295939.
No que tange à testemunha Em segredo de justiça, verifica-se foi expedido o respectivo mandado de condução coercitiva no ID n. 227042777.
O MPDFT foi intimado para fornecer o endereço atualizado da testemunha sigilosa 1 a fim de viabilizar a intimação dela quanto à sessão plenária.
Relatório de diligência acostado aos autos no ID n., no qual foram informados três endereços vinculado à testemunha Sigilosa 1 (ID n. 229082152).
Em relação ao endereço localizado na QR 417, Conjunto 16, Casa 12, Samambaia/DF, verifica-se que a diligência foi infrutífera no referido endereço, conforme certidão de ID n. 228635809.
No que tange ao endereço localizado na QN 223, Conjunto 1, Casa 15, Samambaia/DF, solicite-se ao oficial de justiça responsável pelo cumprimento do mandado de ID n. 227043814 esclarecimentos acerca do cumprimento da diligência no aludido endereço, tendo em vista que a certidão de ID n. 228635809 mencionou apenas um dos endereços indicados no referido mandado.
Por fim, quanto ao endereço localizado na Rua Alba Gonzaga, Casa nº 500, Centro, Unaí/MG, considerando que está localizado fora do Distrito Federal, indefiro o requerimento para expedição do mandado de condução coercitiva naquele endereço.
Encaminhe-se a intimação pela via postal, a título de convite.
Como ressaltado na decisão saneadora, as testemunhas residentes fora do Distrito Federal serão apenas convidadas para a Sessão do Júri, uma vez que não estão obrigadas ao comparecimento.
Caso sobrevenha aos autos endereço atualizado da testemunha sigilosa 1, ainda não diligenciado e localizado no Distrito Federal, fica autorizada a expedição de mandado de condução coercitiva.
Por fim, se não houver comparecimento espontâneo à sessão plenária da aludida testemunha, tal fato não será óbice ao prosseguimento do julgamento, com fundamento no art. 461 do Código de Processo Penal.
No mais, aguarde-se a realização da sessão plenária designada.
Decisão assinada digitalmente nesta data.
CARLOS ALBERTO SILVA Juiz de Direito [3] -
18/03/2025 21:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:31
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:31
Outras decisões
-
17/03/2025 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
17/03/2025 19:36
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 02:21
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 19:12
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 18:02
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 17:52
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 23:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 23:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2025 16:13
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
14/02/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 17:36
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
10/02/2025 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Samambaia Tribunal do Júri de Samambaia Número do processo: 0713445-16.2021.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MAGNO RIBEIRO RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem do MM.
Juiz de Direito, designei a sessão plenária abaixo listada nos autos em referência: Tipo: Sessão do Tribunal do Júri Sala: Plenário Data: 10/04/2025 Hora: 09:30 .
Certifico, ainda, que intimei as partes via sistema/DJe.
Samambaia/DF, 12 de dezembro de 2024.
CAMILA LIMA XAVIER Tribunal do Júri de Samambaia / Direção / Diretor de Secretaria -
12/12/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 10:40
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 10/04/2025 09:30 Tribunal do Júri de Samambaia.
-
12/12/2024 10:32
Sessão do Tribunal do Juri não-realizada em/para 12/12/2024 09:30 Tribunal do Júri de Samambaia.
-
12/12/2024 10:32
Outras decisões
-
12/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 20:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 14:54
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:54
Outras decisões
-
10/12/2024 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
09/12/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 18:15
Recebidos os autos
-
09/12/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
09/12/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2024 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 07:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 13:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2024 06:00.
-
12/11/2024 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 02:22
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 02:20
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 13:25
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2024 13:25
Desentranhado o documento
-
08/11/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2024 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:22
Publicado Edital em 23/10/2024.
-
29/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
28/10/2024 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
23/10/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 17:34
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:34
Outras decisões
-
23/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 11:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
22/10/2024 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 18:01
Expedição de Ofício.
-
21/10/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 16:16
Expedição de Edital.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:35
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURISAM Tribunal do Júri de Samambaia Número do processo: 0713445-16.2021.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MAGNO RIBEIRO RODRIGUES CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a Defesa intimada do documento juntado na manifestação de ID 211824512 Samambaia/DF, 20 de setembro de 2024.
CARLOS LEONARDO RIBEIRO DE JESUS Tribunal do Júri de Samambaia / Direção / Diretor de Secretaria -
20/09/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Samambaia Tribunal do Júri de Samambaia Número do processo: 0713445-16.2021.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MAGNO RIBEIRO RODRIGUES CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Carlos Alberto Silva, certifico que designei a sessão plenária abaixo listada nos autos em referência: Tipo: Sessão do Tribunal do Júri Sala: Plenário Data: 12/12/2024 Hora: 09:30 .
Certifico, por fim, que intimei as partes via sistema/DJe.
Samambaia/DF, 18 de setembro de 2024.
CAMILA LIMA XAVIER Tribunal do Júri de Samambaia / Direção / Diretor de Secretaria -
18/09/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 13:58
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 12/12/2024 09:30 Tribunal do Júri de Samambaia.
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 203/2, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 E-mail: [email protected] Telefone: 3103-2723/2601/2602 Horário de funcionamento: 12h às 19h.
NÚMERO DO PROCESSO: 0713445-16.2021.8.07.0009 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RÉU: MAGNO RIBEIRO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Em conformidade com o art. 423, inciso II, do Código de Processo Penal, segue relatório do processado.
O Ministério Público ofereceu denúncia contra MAGNO RIBEIRO RODRIGUES, atribuindo-lhe a autoria da conduta prevista art. 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal, nos termos da denúncia abaixo transcrita (ID n. 164656330): “No dia 1º de agosto de 2021 (domingo), por volta de 12h00, na via pública da QS 413, Conjunto A, Lote 5, Samambaia/DF, MAGNO RIBEIRO RODRIGUES, de forma livre e consciente, com vontade de matar, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima Em segredo de justiça, causando-lhe as lesões fatais descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 25316/21 (ID 103062514).
O crime foi praticado em circunstâncias que geraram perigo comum, porque o denunciado perseguiu a vítima e efetuou múltiplos disparos em local de circulação de pessoas, inclusive próximo a uma avenida, colocando em risco a incolumidade física daqueles que ali transitavam.
O delito foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, porque o denunciado surpreendeu a vítima desarmada próximo a residência desta, em circunstâncias que não poderia esperar o repentino ataque.
Apurou-se que MAGNO era pessoa próxima a RAFAEL MÁRCIO DA SILVA, vulgo “Aba Reta”, morto no dia 13 de maio de 2015, segundo noticia a Ocorrência Policial nº 4.109/2015–26ª DP.
O denunciado, então, decidiu matar LUCAS, pois este seria um dos autores do aludido homicídio.
Nesse contexto, nas circunstâncias de tempo e espaço acima descritas, MAGNO surpreendeu o ofendido com o ataque homicida em plena via pública.
A vítima ainda tentou correr para escapar, mas foi perseguida e executada pelo denunciado mediante múltiplos disparos de arma de fogo.
Ato contínuo, o denunciado empreendeu fuga do local.” A denúncia foi recebida pela decisão de ID n. 164664338.
Em que pese não tenha sido citado pessoalmente, o acusado constituiu advogado particular, com procuração no ID n. 169215439, o que demonstra que o réu possuía ciência da ação penal que tramita em seu desfavor, tanto que contratou profissional habilitado para patrocinar os seus interesses.
O acusado, por meio do advogado constituído (ID n. 169215439), apresentou resposta à acusação (ID n. 169215438).
Decisão saneadora de ID n. 169482862.
No curso da instrução criminal foram ouvidas as testemunhas Testemunha Sigilosa 1, Testemunha Sigilosa 2, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Alex Henrique Themoteo Pereira, Paloma Karoline Ramalho de Lima Leite, Débora Pereira Lopes e Isabel Ribeiro da Cruz.
Em seguida, o réu foi interrogado (ID n. 170745213).
O acusado foi pronunciado para submissão a julgamento pelo Conselho de Sentença, por infração ao art. 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal, conforme decisão de ID n. 173759809.
O acusado foi intimado da decisão de pronúncia (ID n. 178093194).
Foi certificado o trânsito em julgado da decisão para o MPDFT (ID n. 173880702).
Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito em face da decisão de pronúncia (IDs n. 178133636 e 182468266), ao qual foi negado provimento pela 3ª Turma Criminal deste E.
TJDFT (ID. 209186950).
Em face do referido acórdão, a defesa do réu interpôs recurso especial (ID n. 209186958) e agravo em recurso especial (ID n. 209186973), tendo sido os autos devolvidos a este juízo para continuidade da tramitação processual (ID n. 209186983).
Decisão do STJ juntada aos autos no ID n. 209609001 pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.
As partes foram intimadas para os fins do art. 422 do Código de Processo Penal (ID n. 209485956 e 210281237).
O Ministério Público apresentou o seguinte rol de testemunhas para inquirição na sessão de julgamento, com cláusula de imprescindibilidade (ID n. 203319821): 1) Em segredo de justiça (policial civil) 2) Testemunha Sigilosa 1 3) Testemunha Sigilosa 2 4) Isabel Ribeiro da Cruz (irmã do réu).
Requereu a juntada FAP do acusado, inclusive das passagens junto às Varas de Infância e Juventude do DF.
Pugnou pela disponibilização em plenário de eventuais objetos e armas apreendidos.
Ainda, requereu a disponibilização de equipamentos para utilização de recursos audiovisuais.
Por fim, juntou documentos (ID n. 210206773, 210206774, 210206775, 210206776, 210206777 e 210206778) e informou que poderá utilizar de recursos como ferramenta Street View do Google Maps e similares (ID n. 210206772).
A defesa do acusado, por sua vez, apresentou o seguinte rol de testemunhas para inquirição na sessão de julgamento, com cláusula de imprescindibilidade (ID n. 182229706): 1) KAMILA VIEIRA LINO; 2) TESTEMUNHA SIGILOSA 1; 3) DÉBORA PEREIRA LOPES (ID n. 169215438); 4) ISABEL RIBEIRO DA CRUZ - irmã do réu (ID n. 170745235); 5) PALOMA KAROLINE RAMALHO DE LIMA LEITE (ID n. 169215438).
Requereu a juntada FAP da vítima, inclusive das passagens junto às Varas de Infância e Juventude do DF.
Pugnou, ademais, pela disponibilização de equipamentos para utilização de recursos audiovisuais.
Por fim, ressaltou a pendência de julgamento no Superior Tribunal de Justiça do recurso de Agravo Regimental (AREsp 2719742/DF - 2024/0303537-7) interposto pelo acusado (ID n. 182229706). É o relatório.
Decido.
De início, esclareço à defesa que a pendência do julgamento de recursos de natureza extraordinária não impede a realização do julgamento pelo Conselho de Sentença, tendo em vista que os recursos especial e extraordinário não têm efeito suspensivo (art. 637, CPP).
Deste modo, esgotados os recursos nas instâncias ordinárias contra a decisão de pronúncia, o processo deve ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Neste sentido, confira-se precedente do STJ: (...) 3.
Já tendo a pronúncia sido confirmada pelo Tribunal de origem, autorizando, inclusive, o julgamento pelo Conselho de Sentença, conforme jurisprudência uníssona do STJ e do STF, não há se falar em nova confirmação da decisão de pronúncia, no julgamento dos recursos manejados para as instâncias extraordinárias. - "'A preclusão da decisão de pronúncia, dada a ausência de efeito suspensivo aos recursos de natureza extraordinária (recursos especial e extraordinário - art. 637 do CPP), coincide com o exaurimento da matéria em recursos inerentes ao procedimento do Júri apreciados pelas instâncias ordinárias.
A interposição de recursos especial ou extraordinário contra acórdão confirmatório da decisão de pronúncia não obstaculiza a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri' (AgR no HC n. 118.357/PE, Primeira Turma, Relª.
Ministra.
ROSA WEBER, DJe 27/10/2017)". (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 1.027.534/BA, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 22/11/2017). (...) (HC n. 826.977/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/12/2023.) Ultrapassada tal questão, verifico não haver nulidade a ser sanada, de modo que o processo está apto para julgamento pelo Tribunal do Júri.
Determino a inclusão do processo em pauta da reunião do Tribunal do Júri, nos termos do art. 423, inciso II, do Código de Processo Penal.
Designe-se data para realização do julgamento pelo Tribunal do Júri.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Defiro a intimação das testemunhas arroladas, com cláusula de imprescindibilidade.
Requisitem-se e intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes e o acusado.
As testemunhas residentes fora do Distrito Federal serão apenas convidadas para a Sessão do Júri, uma vez que não estão obrigadas ao comparecimento: Residindo as testemunhas em comarca diversa daquela em que tramita a ação penal por homicídio, sua presença na sessão de julgamento do Tribunal do Júri é de responsabilidade das partes, no caso a defesa, inexistindo preceito legal que as obrigue a ali comparecer. (...). (HC 26.528/SC, Rel.
Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 20/05/2004, DJ 09/05/2005, p. 477).
Se for possível, a testemunha fora do Distrito Federal poderá ser ouvida por videoconferência.
Eventual impossibilidade ou instabilidade técnica não autorizará o adiamento do julgamento, daí porque cabe à parte fornecer os meios para o comparecimento da testemunha em juízo.
Ademais, eventual incorreção no endereço não justificará o adiamento da sessão, nos termos do art. 461 do Código de Processo Penal.
Fixo o prazo para cumprimento da deprecata em 30 (trinta) dias.
Ficam as partes intimadas a atualizar os endereços das testemunhas arroladas, cientes de que a não localização por falta de atualização não justificará o adiamento do julgamento, na forma do art. 461 do Código de Processo Penal.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
As partes deverão verificar, ainda, se os laudos de exame de local e de corpo delito (direto ou indireto) já foram providenciados, entre outras perícias, tudo para o bem da celeridade e regularidade processual.
Registra-se que, nesta data, as FAPs do acusado e da vítima foram atualizadas e esclarecidas.
Fica vedado o uso pelo MPDFT de eventual folha de passagem do acusado, tendo em vista que não houve justificativa relevante para utilização em plenário, o que não permite invocar o art. 144 do ECA para esse efeito, prestando-se apenas para uso pelo magistrado, sem exibição aos jurados, na linha da jurisprudência dominante: (...) 2 A utilização ou referência a passagens infracionais do réu no curso da Sessão Plenária possivelmente influenciará o convencimento do corpo de jurados, devendo ser vedado o seu o uso ou a sua referência nos debates orais.
Nada obstante, não se vislumbra ilegalidade na juntada de tais informações aos autos da ação penal, possibilitando a sua utilização pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri. 3 Ordem parcialmente provida. (Acórdão 1263426, 07144694320208070000, Relator(a): GEORGE LOPES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/7/2020, publicado no PJe: 20/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, justifica-se a juntada da folha de passagem da vítima, uma vez que o MPDFT imputou ao réu motivação ligada a suposto ato infracional da vítima contra RAFAEL.
Assim, com apoio no art. 144 do ECA, autorizo a juntada apenas de eventual registro de processo/procedimento em desfavor de Em segredo de justiça, adolescente à época (2015), tendo como vítima o ofendido RAFAEL MÁRCIO DA SILVA.
A referida limitação tem em conta a concordância prática da plenitude de defesa com os contornos conferidos pelo art. 474-A do CPP, presumidamente constitucional.
Em relação à utilização de recurso de mídia audiovisual, registre-se que este Tribunal do Júri de Samambaia disponibiliza projetor multimídia, razão pela qual as partes podem trazer o seu próprio "notebook" com encaixe VGA para vídeo e saída de áudio para conectar cabo P2, a fim de otimizar a utilização do referido "datashow".
O HDMI não servirá a tal propósito, tendo em vista o uso pelo(a) secretário(a) de audiência para finalidade diversa.
Caberá ao interessado providenciar os meios de conexão, bem assim alternativa para o caso de falha esporádica por ocasião da sessão plenária.
Providencie à Secretaria a inclusão da defesa como visualizadora no PJE de eventuais documentos em sigilo, notadamente o ID 103062498, além das mídias referentes aos depoimentos das testemunhas sigilosas ouvidas em Juízo (IDs n. 170748446 e 170748447), se pendente tal diligência.
Fica a defesa intimada sobre os documentos juntados pelo MPDFT na manifestação do art. 422 do Código de Processo Penal (ID n. 210206773, 210206774, 210206775, 210206776, 210206777 e 210206778).
O jurado integrante do Conselho de Sentença tem livre acesso aos autos em qualquer momento da Sessão Plenária.
Publique-se.
Intimem-se.
Decisão assinada digitalmente nesta data.
CARLOS ALBERTO SILVA Juiz de Direito [3] -
17/09/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 16:06
Desentranhado o documento
-
17/09/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:27
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/09/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
13/09/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURISAM Tribunal do Júri de Samambaia Número do processo: 0713445-16.2021.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MAGNO RIBEIRO RODRIGUES CERTIDÃO À defesa para manifestar na fase do art. 422 do CPP.
Samambaia/DF, 6 de setembro de 2024.
DENIS FELIPE DA SILVA Tribunal do Júri de Samambaia / Direção / Diretor de Secretaria -
06/09/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 20:37
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/12/2023 17:39
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:39
Outras decisões
-
19/12/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
19/12/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 02:39
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 16:37
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:37
Outras decisões
-
11/12/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
11/12/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 23:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 17:58
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/11/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
14/11/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 10:37
Recebidos os autos
-
13/11/2023 10:37
Outras decisões
-
10/11/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
10/11/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 13:35
Desentranhado o documento
-
25/10/2023 13:09
Recebidos os autos
-
25/10/2023 13:09
Outras decisões
-
24/10/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
24/10/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 18:12
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
17/10/2023 04:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 23:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 09:56
Publicado Sentença em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 13:48
Transitado em Julgado em 02/10/2023
-
02/10/2023 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 19:10
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 19:03
Recebidos os autos
-
29/09/2023 19:03
Proferida Sentença de Pronúncia
-
29/09/2023 19:03
Julgado procedente o pedido
-
29/09/2023 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
29/09/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 19:09
Recebidos os autos
-
14/09/2023 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
14/09/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 18:48
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:48
Outras decisões
-
12/09/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
12/09/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 18:20
Recebidos os autos
-
01/09/2023 18:20
Outras decisões
-
01/09/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
01/09/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 17:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/08/2023 14:15, Tribunal do Júri de Samambaia.
-
31/08/2023 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 14:12
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 14:12
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2023 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 02:41
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 19:43
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 19:27
Expedição de Ofício.
-
23/08/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 20:38
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 20:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 14:15, Tribunal do Júri de Samambaia.
-
22/08/2023 20:06
Recebidos os autos
-
22/08/2023 20:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
22/08/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 15:40
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:40
Outras decisões
-
21/08/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
21/08/2023 00:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2023 08:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 13:25
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
07/07/2023 19:34
Recebidos os autos
-
07/07/2023 19:34
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
07/07/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
07/07/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 14:09
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
03/07/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 01:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2023 01:26
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 15:42
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
09/03/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2023 13:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 14:01
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
24/02/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2022 00:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 00:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2022 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 18:42
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2022 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2022 13:32
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
07/01/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 13:32
Expedição de Certidão.
-
07/01/2022 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/01/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2021 00:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/12/2021 23:59:59.
-
10/12/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 16:31
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 20:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2021 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 18:12
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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