TJDFT - 0713388-34.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 02:51
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 20:03
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 04:37
Processo Desarquivado
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13/08/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2025 23:59.
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02/06/2025 15:42
Arquivado Provisoramente
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02/06/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 19:29
Expedição de Ofício.
-
28/05/2025 19:29
Expedição de Ofício.
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26/05/2025 17:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/05/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2025 23:59.
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01/05/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de REGINA CELIA ALVES DOS SANTOS em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 21:17
Recebidos os autos
-
24/03/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 21:16
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/03/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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19/03/2025 14:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/03/2025 18:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713388-34.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: REGINA CELIA ALVES DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Os autos foram remetidos à contadoria judicial, com o objetivo de apurar o quantum devido e os cálculos foram apresentados em ID 216405892.
Em ID 217246674, a parte exequente apresentou concordância com os cálculos.
Lado outro, o Distrito Federal apresentou impugnação, conforme ID 219081245, na qual alega excesso nos cálculos da contadoria.
Compulsando os autos, verifica-se que por meio do agravo de instrumento de nº 0728433-64.2024.8.07.0000, a Fazenda Pública questiona a legitimidade da parte exequente.
Em que pese a matéria ter sido analisada por meio do acórdão de ID 182409268, resta pendente de julgamento o agravo nº 0728433-64.2024.8.07.0000.
Desse modo, em obediência ao dever geral de cautela atribuído ao Juiz, bem como em observância ao princípio da economia processual, para que seja determinado a expedição de requisitórios, faz-se necessário aguardar o trânsito em julgado do agravo de nº 0728433-64.2024.8.07.0000.
Com o trânsito em julgado do agravo de nº 0728433-64.2024.8.07.0000, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2024 ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta JC -
05/12/2024 17:30
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/11/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0713388-34.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: REGINA CELIA ALVES DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Tendo em vista que a contadoria apresentou novos cálculos, atendendo a solicitação contida na certidão de ID 215909517.
Intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, tornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2024 12:30:34.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i -
05/11/2024 13:12
Recebidos os autos
-
05/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/11/2024 18:56
Recebidos os autos
-
01/11/2024 18:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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28/10/2024 13:50
Juntada de Certidão
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04/09/2024 10:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de REGINA CELIA ALVES DOS SANTOS em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713388-34.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: REGINA CELIA ALVES DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Ciente da interposição do agravo de instrumento n. 0728433-64.2024.8.07.0000 por intermédio da petição de ID 203698135.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 15:20:50.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i -
11/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:03
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:03
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
11/07/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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10/07/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713388-34.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: REGINA CELIA ALVES DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos e etc.
Ciente da decisão proferida no agravo de instrumento no. 0709804-42.2024.8.07.0000 que deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo agravante para assegurar o decote dos honorários contratuais do crédito exequendo.
Cumpra-se a decisão de ID 197100126 e remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur, devendo ser observados os parâmetros fixados na decisão de ID 186726946.
O levantamento dos honorários contratuais a serem decotados do crédito principal deverá aguardar a preclusão da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 0709804-42.2024.8.07.0000.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 17:20:47.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i f -
03/07/2024 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/07/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:52
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:52
Deferido o pedido de REGINA CELIA ALVES DOS SANTOS - CPF: *98.***.*85-04 (EXEQUENTE).
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01/07/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/07/2024 16:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/06/2024 18:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/06/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/06/2024 23:59.
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15/06/2024 03:50
Decorrido prazo de REGINA CELIA ALVES DOS SANTOS em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:52
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/05/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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15/05/2024 15:04
Juntada de Petição de impugnação
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02/05/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 14:20
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 13:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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02/05/2024 05:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/05/2024 05:19
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 10:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 18:44
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/04/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/04/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:01
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 14:46
Recebidos os autos
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11/04/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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10/04/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 03:47
Decorrido prazo de REGINA CELIA ALVES DOS SANTOS em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:47
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713388-34.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: REGINA CELIA ALVES DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, s/n, Edifício Sede da PGDF, Setor Complementar Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-090 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Proferida sentença no ID 144260640 indeferindo o pedido de formação de litisconsórcio ativo formulado por M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS e reconhecendo a ilegitimidade ativa da parte exequente.
Contra esta sentença foi interposto recurso de apelação reformar a sentença recorrida, nos termos da inicial e das razões da apelação, para assim rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa, bem como condenar o executado ao pagamento dos valores pleiteados.
Sentença casada conforme ID 182409268 e seguintes, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 19/12/2023.
Os autos retornam a este Juízo.
As partes são intimadas para se manifestar, quedando-se inerte.
Terceiro, estranho ao processo apresenta pedido repetido para que lhe seja deferido honorários contratuais. É o relato do necessário.
DECIDO.
Quanto ao pedido do terceiro estranho ao processo, já foi analisado por este Juízo, tratando-se de capítulo constante da sentença apelada e sobre este ponto não houve insurgência.
Mas para que não reste dúvidas informo que, com efeito, da análise dos autos, constata-se que a parte exequente outorgou poderes a nova advogada (ID 133993142), a qual deu início à fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Embora não conste nos autos qualquer notícia de revogação explícita do anterior mandato que constituiu o causídico subscritor da petição de ID 140044438, o fato de a cliente ter apresentado novo instrumento de mandato aos autos, constituindo outro patrono, pressupõe a revogação tácita do anterior mandato.
Nesse contexto, pode-se presumir que os advogados integrantes da Sociedade de Advogados M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS tiveram seus poderes revogados.
Nesta esteira, é assente na jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça que apenas o advogado constituído nos autos possui interesse processual para a discussão de eventual direito à verba honorária, cabendo àquele que teve revogado o seu mandato propor ação própria para pleitear direitos relacionados aos honorários contratuais ou à indenização pelos honorários sucumbenciais, sendo certo que o mandato (procuração) revogado não transforma o advogado em sócio do litígio.
Por essa razão, indefiro o pedido de formação de litisconsórcio ativo formulado por M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS e consequentemente o decote dos honorários contratuais buscados, que poderá perseguir o cumprimento de seu contrato em sede de ação própria, caso o contratante não cumpra com o aventado.
Quanto à impugnação, o DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença por meio da petição de ID 138675532, oportunidade em que arguiu excesso de execução por não concordar com os índices utilizados pelo autor na atualização do débito.
Reconhece como devido o valor de R$ 9.052,04 (nove mil e cinquenta e dois reais e quatro centavos).
Na petição de ID 143733073, após instado por este Juízo, contesta a legitimidade da autora, servidora da Fundação Educacional do Distrito Federal, mas esta foi reconhecida por este Juízo na apelação de ID 182409268 e seguintes, não competindo mais este Juízo sua análise e distinguindo a situação da prevista no IRDR 21 porque aqui já reconhecida sua legitimidade.
Assim, resta pendente de análise, por este Juízo, qual o índice de correção deve ser aplicado.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905, determinou os índices aplicáveis nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sendo: a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) até novembro/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (TEMA 905 do STJ);e causídico d) a partir de dezembro de 2021: sobre o valor total do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
O referido tema foi julgado em 22 de agosto de 2018 e ressalvou eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos.
No entanto, a sentença que formou o título exequendo desse cumprimento de sentença transitou em julgado apenas em 11 de março de 2020.
Portanto, há que se aplicar, in casu, o estabelecido no Tema 905, do STJ. É nesse sentido o entendimento do Egrégio TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
TAXA REFERENCIAL (TR).
INCONSTITUCIONALIDAE.
TEMA 810 DO STF.
IPCA-E.
APLICABILIDADE.
REPETITIVO 905 DO STJ.
PRECATÓRIO AINDA NÃO EXPEDIDO.
SENTENÇA EXEQUENDA TRANSITADA EM JULGADO APÓS O JULGAMENTO DO RE 870.947/SE (TEMA 733/STF).
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
OMISSÃO.
AUSENTE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para determinar a apuração do débito exequendo mediante incidência do IPCA-E, como índice de correção monetária, em substituição a TR fixada por decisão transitada em julgado. 1.1.
Nesta sede, o embargante alega que ?o julgado embargado foi omisso sobre o julgamento do RE 730.462, tema 733? e ?não demonstrou a existência de qualquer distinção para deixar de seguir o precedente indicado no recurso?. 2.
Em que pese a alegação da embargante, o julgado expôs de forma clara e inteligível as razões que levaram ao deferimento do recurso de agravo de instrumento e determinou a apuração do débito exequendo mediante incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, conforme tese firmada no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810). 2.1.
Quanto ao ponto, o julgado ponderou que, no caso, o trânsito em julgado da decisão exequenda (11/03/2020) ocorreu em data posterior à referida decisão proferida em sede de Recurso Repetitivo pelo STF (03/03/2020), sendo, pois, por ela alcançada. 2.2.
Ademais, por ocasião do julgamento do Tema 733 (RE nº 730.462), o STF decidiu que a eficácia vinculante da declaração de inconstitucionalidade de preceito normativo atinge decisões judiciais supervenientes à publicação do acórdão no Diário Oficial, conforme hipótese dos autos. 2.3.
Concluiu, ainda, que além de o precatório não ter sido expedido, as questões relativas aos consectários da mora (correção monetária) consistem em matéria de ordem pública e podem ser apreciadas, inclusive, de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, não sendo cabível a alegação de coisa julgada. 3.
Nesta oportunidade, alegando existir vício no acórdão, o embargante pretende na verdade a reforma do julgado reiterando pretensão já apreciada pelo colegiado, o que não se adéqua a qualquer das hipóteses que admitem a oposição dos embargos declaratórios. 4.
A alegação de omissão, na verdade, refere-se à insatisfação dos embargantes com o resultado do julgamento, sendo certo que da leitura dos embargos opostos verifica-se o nítido interesse de reexame de questões enfrentadas e superadas no aresto, o que não se adéqua ao rito dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 4.1.
A fundamentação da decisão, contrária aos interesses da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não enseja o acolhimento dos embargos de declaração. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (TJDFT, 07183453520228070000, Acórdão 1655549, 2ª TURMA CÍVEL, Relator: Desembargador JOÃO EGMONT, Data do Julgamento: 25/01/2023, Publicado no DJe: 07/02/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada) [grifei].
Diante da controvérsia das partes, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur, devendo ser observados os parâmetros acima fixados.
Não houve recolhimento de custas dessa fase de cumprimento de sentença, parte beneficiária de gratuidade de justiça.
Os honorários dessa fase de cumprimento de sentença são devidos, como já fixado na decisão de recebimento da inicial, por força do Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ.
Vindo os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem-se os autos conclusos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 10:56:22.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o -
16/02/2024 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/02/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:26
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:26
Deferido em parte o pedido de REGINA CELIA ALVES DOS SANTOS - CPF: *98.***.*85-04 (EXEQUENTE)
-
08/02/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/02/2024 04:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
12/01/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 06:39
Recebidos os autos
-
02/05/2023 21:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/05/2023 21:58
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 00:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/03/2023 23:59.
-
04/02/2023 01:12
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 03/02/2023 23:59.
-
22/12/2022 11:24
Juntada de Petição de apelação
-
07/12/2022 02:27
Publicado Sentença em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 11:19
Recebidos os autos
-
02/12/2022 11:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/12/2022 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/11/2022 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2022 23:59.
-
27/11/2022 21:31
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 11:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/11/2022 02:25
Publicado Despacho em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 23:47
Recebidos os autos
-
02/11/2022 23:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 23:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/10/2022 11:07
Juntada de Petição de réplica
-
17/10/2022 20:11
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:12
Publicado Certidão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 00:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 18:19
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
18/08/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 20:29
Recebidos os autos
-
17/08/2022 20:29
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2022 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/08/2022 18:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/08/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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