TJDFT - 0713417-44.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:38
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO DA SILVA MAIA em 15/09/2025 23:59.
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12/09/2025 11:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/09/2025 02:40
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 03:38
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO DA SILVA MAIA em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 17:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/08/2025 13:15
Juntada de Petição de certidão
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08/08/2025 02:48
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 03:24
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO DA SILVA MAIA em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 21:49
Recebidos os autos
-
05/08/2025 21:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/08/2025 18:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/07/2025 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 02:51
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 20:43
Recebidos os autos
-
17/07/2025 20:43
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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17/07/2025 20:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/07/2025 17:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/07/2025 03:23
Decorrido prazo de RAFAEL FARIAS TEIXEIRA em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713417-44.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL FARIAS TEIXEIRA EXECUTADO: MARCELO AUGUSTO DA SILVA MAIA DECISÃO O exequente reitera o pedido de restrição de transferência sobre veículos do executado, que já foi analisado e indeferido pela decisão de id. 237412222.
Não há razões para alteração do entendimento do Juízo, de modo que eventual irresignação do exequente quanto aos termos da decisão deve ser aviada na via recursal adequada.
Assim, intime-se o exequente para indicar medidas expropriatórias de bens do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Águas Claras, 30 de junho de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
30/06/2025 10:42
Recebidos os autos
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30/06/2025 10:42
Outras decisões
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06/06/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/06/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 22:57
Recebidos os autos
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27/05/2025 22:57
Outras decisões
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29/04/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/04/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2025 15:18
Juntada de Certidão
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14/02/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713417-44.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL FARIAS TEIXEIRA EXECUTADO: MARCELO AUGUSTO DA SILVA MAIA DECISÃO Defiro o pedido formulado pelo exequente.
Proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 10 de fevereiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
10/02/2025 19:34
Recebidos os autos
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10/02/2025 19:34
Deferido o pedido de RAFAEL FARIAS TEIXEIRA - CPF: *17.***.*17-31 (EXEQUENTE).
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29/01/2025 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/01/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:15
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713417-44.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL FARIAS TEIXEIRA EXECUTADO: MARCELO AUGUSTO DA SILVA MAIA CERTIDÃO De ordem da MMa.
Juíza de Direito Dra.
Andreza Alves de Souza, intime-se a parte exequente para apresentar planilha de atualização do débito e para requerer o que entender de direito em relação ao débito remanescente, no prazo de 5 (cinco) cinco dias, sob pena de arquivamento. Águas Claras, 19 de dezembro de 2024.
Assinado digitalmente Rafael Caetano Soares Diretor de Secretaria -
19/12/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 22:32
Juntada de Certidão
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09/12/2024 22:32
Juntada de Alvará de levantamento
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09/12/2024 13:48
Juntada de Certidão
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22/11/2024 20:44
Juntada de Certidão
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03/10/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO DA SILVA MAIA em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713417-44.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL FARIAS TEIXEIRA EXECUTADO: MARCELO AUGUSTO DA SILVA MAIA DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da Decisão de id. 204697581 que rejeitou a impugnação apresentada pelo executado (id. 207699669).
O contrato de trabalho da empresa ESCOLA DE NATACAO E GINASTICA BIOSWIM LTDA, juntado ao id. 207701048, não é suficiente para justificar a reformulação dos fundamentos da Decisão em questão.
Assim, por não haver fatos novos aptos a justificarem a almejada reconsideração, INDEFIRO o pedido formulado pelo executado e mantenho incólume a Decisão questionada em seus próprios fundamentos.
Com o transcurso do prazo da presente Decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, expeça-se o respectivo alvará de levantamento eletrônico da quantia penhorada ao id. 201899181 em favor do exequente.
Após, retornem os autos conclusos para análise dos demais pedido constantes na petição de id. 208575407. Águas Claras, 6 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
06/09/2024 17:53
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:53
Indeferido o pedido de MARCELO AUGUSTO DA SILVA MAIA - CPF: *50.***.*13-18 (EXECUTADO)
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30/08/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/08/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713417-44.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL FARIAS TEIXEIRA EXECUTADO: MARCELO AUGUSTO DA SILVA MAIA DECISÃO Intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição do executado ao id. 207699669. Águas Claras, 15 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
15/08/2024 22:19
Recebidos os autos
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15/08/2024 22:19
Outras decisões
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15/08/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/08/2024 15:42
Juntada de Petição de impugnação
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26/07/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713417-44.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL FARIAS TEIXEIRA EXECUTADO: MARCELO AUGUSTO DA SILVA MAIA DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado MARCELO AUGUSTO DA SILVA MAIA, em que alega ser impenhorável a quantia constrita, sob o fundamento de que os valores constritos são da sua conta salário.
Resposta à impugnação juntada ao id. 204113713.
Decido.
Conheço da impugnação, por tempestiva.
Em que pese os judiciosos argumentos expendidos pelo executado, este não logrou êxito em comprovar suas alegações quanto à alegação de que o valor constrito por meio do SISBAJUD, no importe de R$ 1.149,23 (mil, cento e quarenta e nove reais e vinte e três centavos) – id. 201899181, seria da sua conta salário.
Verifica-se que os documentos apresentados para fundamentar suas alegações não possuem força probatória suficiente a fim de embasar o alegado pelo executado quanto à natureza salarial da verba penhorada.
Pelo Demonstrativo de Pagamento juntado ao id. 203152121, verifica-se que no banco “341” (Itaú), só consta o bloqueio do valor irrisório de R$ 2,16 (dois reais e dezesseis centavos).
Assim, não tendo o executado comprovado minimamente suas alegações, nem mesmo indicado outros meios mais eficazes e menos onerosos para a satisfação da execução, bem como visando tutelar o direito da parte credora em ver seu crédito adimplido tenho que a manutenção da penhora é medida adequada e deve ser mantida.
Desse modo, REJEITO a impugnação apresentada.
Intimem-se.
Com o transcurso do prazo da presente Decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, expeça-se o respectivo alvará de levantamento eletrônico da quantia penhorada em favor do exequente e intime-o para indicar medidas expropriatórias de bens do devedor no prazo de 5 (cinco) dias, do valor remanescente. Águas Claras, 19 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
24/07/2024 10:25
Recebidos os autos
-
24/07/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
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24/07/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 21:08
Recebidos os autos
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22/07/2024 21:08
Indeferido o pedido de MARCELO AUGUSTO DA SILVA MAIA - CPF: *50.***.*13-18 (EXECUTADO)
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18/07/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/07/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713417-44.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL FARIAS TEIXEIRA EXECUTADO: MARCELO AUGUSTO DA SILVA MAIA DECISÃO Intime-se o impugnante (RAFAEL FARIAS TEIXEIRA) para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar com relação à impugnação de id. 203152119.
Após, retornem os autos conclusos para Decisão. Águas Claras, 9 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
09/07/2024 18:22
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:22
Outras decisões
-
08/07/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/07/2024 15:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/06/2024 03:16
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713417-44.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL FARIAS TEIXEIRA EXECUTADO: MARCELO AUGUSTO DA SILVA MAIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a resposta enviada a este Juízo pelo sistema Sisbajud, ora anexa, informa que houve bloqueio de ativos financeiros no valor parcial do débito, o qual permanece bloqueado e convertido em penhora nesta data.
Em cumprimento à decisão anterior, fica parte requerida intimada para tomar conhecimento de que tem o prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestar sua concordância com o bloqueio ou, em caso de discordância, as únicas alegações cabíveis a serem admitidas são: I - que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis: II - que ainda remanesce indisponibilidade excessiva dos ativos financeiros (art. 854, § 3º, do CPC). Águas Claras/DF, Terça-feira, 25 de Junho de 2024, 23:02:05 LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
25/06/2024 23:02
Juntada de Certidão
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12/06/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:37
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 19:07
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:20
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO DA SILVA MAIA em 28/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 13:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2024 19:28
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:28
Outras decisões
-
22/04/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/04/2024 03:30
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO DA SILVA MAIA em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 23:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 09:50
Recebidos os autos
-
02/02/2024 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/02/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:38
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 04:01
Decorrido prazo de RAFAEL FARIAS TEIXEIRA em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 20:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/12/2023 02:53
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 16:19
Recebidos os autos
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29/11/2023 16:19
Julgado procedente o pedido
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29/09/2023 21:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/09/2023 21:54
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 17:36
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 18:59
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 13:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/09/2023 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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19/09/2023 13:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/09/2023 02:43
Recebidos os autos
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18/09/2023 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/08/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 21:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 17:27
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:27
Outras decisões
-
30/07/2023 17:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/07/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
17/07/2023 16:17
Recebidos os autos
-
17/07/2023 16:17
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2023 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/07/2023 17:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/07/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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