TJDFT - 0713416-71.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de FERNANDO COSTA GONTIJO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/08/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/08/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 17:41
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:41
Deferido o pedido de FERNANDO COSTA GONTIJO - CPF: *25.***.*97-04 (EXEQUENTE).
-
31/07/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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31/07/2024 06:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/07/2024 04:40
Processo Desarquivado
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25/07/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
21/05/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 23:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/05/2024 23:38
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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16/05/2024 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
16/05/2024 15:07
Juntada de Certidão
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14/05/2024 19:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/05/2024 19:56
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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09/05/2024 03:30
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:30
Decorrido prazo de WINDSOR BARRA HOTEL S/A em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:30
Decorrido prazo de INA CAROLA HRDINA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:30
Decorrido prazo de MARCIA SCHULZE GABLER GONTIJO em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:30
Decorrido prazo de KATJA NOGUEIRA SCHULZE GABLER em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:30
Decorrido prazo de FERNANDO COSTA GONTIJO em 08/05/2024 23:59.
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23/04/2024 03:22
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
José Júlio Leal Fagundes CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme regra do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
A parte autora, intimada a promover o andamento do feito, deixou seu prazo transcorrer in albis, demonstrando seu desinteresse no prosseguimento do feito, sendo, portanto, caso de extinção do feito, conforme jurisprudência deste E.Tribunal.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A inércia da parte autora, depois de transcorrido o prazo para sua manifestação nos autos, evidencia o desinteresse e abre ensejo à extinção do feito, sem incursão meritória, vez que o rito dos Juizados Especiais é regido pelos princípios da economia e da celeridade na prestação jurisdicional.
Recurso Inominado conhecido e desprovido.
Sentença mantida, por seus próprios fundamentos.
Sem custas e honorários em razão da não apresentação de contrarrazões ao recurso. (Acórdão n.765521, 20130710409270ACJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 25/02/2014, Publicado no DJE: 13/03/2014.
Pág.: 260) Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, § 1º, da Lei nº 9099/95.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se e intimem-se.
Após, arquivem-se.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
19/04/2024 13:46
Recebidos os autos
-
19/04/2024 13:46
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/04/2024 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
17/04/2024 22:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/04/2024 03:39
Decorrido prazo de FERNANDO COSTA GONTIJO em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:39
Decorrido prazo de MARCIA SCHULZE GABLER GONTIJO em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:39
Decorrido prazo de INA CAROLA HRDINA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:32
Decorrido prazo de KATJA NOGUEIRA SCHULZE GABLER em 10/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:05
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713416-71.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO COSTA GONTIJO, MARCIA SCHULZE GABLER GONTIJO, KATJA NOGUEIRA SCHULZE GABLER, INA CAROLA HRDINA EXECUTADO: WINDSOR BARRA HOTEL S/A, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Aguarde-se manifestação da parte autora por mais 10 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para arquivamento.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
18/03/2024 13:07
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:07
Outras decisões
-
15/03/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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15/03/2024 00:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/03/2024 04:19
Decorrido prazo de INA CAROLA HRDINA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:19
Decorrido prazo de MARCIA SCHULZE GABLER GONTIJO em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:19
Decorrido prazo de FERNANDO COSTA GONTIJO em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:19
Decorrido prazo de KATJA NOGUEIRA SCHULZE GABLER em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 03:38
Decorrido prazo de KATJA NOGUEIRA SCHULZE GABLER em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:38
Decorrido prazo de INA CAROLA HRDINA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:38
Decorrido prazo de MARCIA SCHULZE GABLER GONTIJO em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:36
Decorrido prazo de FERNANDO COSTA GONTIJO em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713416-71.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO COSTA GONTIJO, MARCIA SCHULZE GABLER GONTIJO, KATJA NOGUEIRA SCHULZE GABLER, INA CAROLA HRDINA EXECUTADO: WINDSOR BARRA HOTEL S/A, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por em face da sentença de extinção do cumprimento de sentença de id 184943212.
Decido.
Conheço dos embargos, pois opostos no prazo legal.
Não assiste razão ao embargante.
Conforme se analisa do contido na referida sentença a empresa 123 Milhas encontra-se em processo de recuperação judicial e nos termos da Lei 11.101/2005 não há como prosseguir a execução da sentença proferida no presente feito, devendo a parte buscar seus interesses no Juízo da recuperação judicial.
Não há como prosseguir a referida execução em face do Windsor Barra Hotel, pois, nos termos da sentença de ID 163629333, a condenação pelos danos materiais recaiu apenas contra a empresa 123 Milhas, e não houve recurso da referida decisão por parte do autor, portanto, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade.
Com efeito, pretende o embargante a modificação da sentença, com o fito de amoldá-la à sua própria tese, providência que não se insere no escopo teleológico do presente recurso.
Desse modo, deve o embargante manifestar a sua irresignação por meio de recurso próprio.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença proferida.
Intime-se a parte autora para se manifestar quanto a quitação do débito referente a indenização por danos morais.
Prazo: 05 dias.
Publique-se.
Intimem-se.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
27/02/2024 18:37
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/02/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
27/02/2024 08:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/02/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 18:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 04:04
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:04
Decorrido prazo de WINDSOR BARRA HOTEL S/A em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713416-71.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO COSTA GONTIJO, MARCIA SCHULZE GABLER GONTIJO, KATJA NOGUEIRA SCHULZE GABLER, INA CAROLA HRDINA EXECUTADO: WINDSOR BARRA HOTEL S/A, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Intime-se a parte exequente para esclarecer se houve a quitação integral ou indicar expressamente o valor do saldo remanescente e, se o caso, reiterar o disposto na petição de ID 186013324.
Prazo de 5 dias.
Após, expeça-se o necessário para a transferência dos valores depositados em ID 186560806 para a conta da parte exequente, ID 186647912.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
19/02/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 13:28
Recebidos os autos
-
16/02/2024 13:28
Outras decisões
-
16/02/2024 05:58
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:58
Decorrido prazo de WINDSOR BARRA HOTEL S/A em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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09/02/2024 21:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/02/2024 11:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2024 02:59
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713416-71.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO COSTA GONTIJO, MARCIA SCHULZE GABLER GONTIJO, KATJA NOGUEIRA SCHULZE GABLER, INA CAROLA HRDINA EXECUTADO: WINDSOR BARRA HOTEL S/A, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Dispensado relatório, consoante o disposto no artigo 38, da Lei 9.099/95.
Consoante documentos juntados aos autos, a empresa ré encontra-se em processo de recuperação judicial.
Neste caso, a ação deveria ficar suspensa, conforme determina o art. 6º, § 4ª da lei 11.101/05.
No caso da recuperação judicial a suspensão não excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta dias) dias, contados do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar as ações e execuções, independente de pronunciamento judicial (§4º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005).
No entanto, não é cabível a suspensão processual prevista na Lei 11.101/2005 no âmbito dos Juizados Especiais, pois a medida é incompatível com os princípios da Lei 9.099/95, notadamente a celeridade e efetividade.
Nesse sentindo e diante da inexistência de bens passíveis de penhora, deve o processo de execução ser imediatamente extinto, a teor do disposto no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95.
Confira-se entendimento das E.
Turmas Recursais: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
EMPRESA DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CABIMENTO.
INCOMPATIBILIDADE DA SUSPENSÃO DO PROCESSO PREVISTA NA LEI DE FALÊNCIAS COM OS PRINCÍPIOS DA LEI 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.O art. 6º, §4º da Lei nº 11.101/2005 prevê que em caso de decretação de falência ou deferimento do processamento de recuperação judicial todas as ações de execução em face do devedor devem ser suspensas.
No caso da recuperação judicial a suspensão não excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta dias) dias, contados do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar as ações e execuções, independente de pronunciamento judicial (§4º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005). 2.Todavia, em se tratando do rito adotado pelos Juizados Especiais, a suspensão do processo é incompatível, haja vista as disposições trazidas no artigo 2º e artigo 53, §4º, ambos da Lei nº 9.099/95, já que nesse tipo de ação a celeridade processual e a efetividade devem ser sempre buscadas.
Portanto, no Juizado Especial não se aplica o artigo 6º, caput e §4º, da Lei nº 11.101/2005, no que se refere à suspensão da execução em face de devedor em recuperação judicial. 3.A doutrina sobre o tema leciona que a inexistência de bens penhoráveis "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52). 4.O Juízo da execução, contudo, permanece com sua competência funcional (art. 3º, §1º, inciso I, e artigo 52, caput, ambos da Lei nº 9.099/95) após o transcurso do prazo estabelecido na Lei de Falências, sendo possível o prosseguimento do processo depois de decorrido o mencionado prazo, o que, porém, não quer dizer que o processo deve permanecer suspenso no Juizado Especial. 5.Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6.Custas e honorários advocatícios pela recorrente, estes fixados em R$ 100,00 (cem reais), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida a autora/recorrente. 7.A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do artigo 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis e ainda por força dos artigos 12, inciso IX, 98, parágrafo único e 99, do Regimento Interno das Turmas Recursais. (Acórdão n.860470, 20131210051144ACJ, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 14/04/2015, Publicado no DJE: 16/04/2015.
Pág.: 234) Assim, a extinção da execução, em tais circunstâncias, deve ocorrer sem a baixa na distribuição, mediante a expedição da correspondente certidão de crédito, a ser fornecida ao exequente, nos termos do Enunciado 76 do FONAJE e na esteira do previsto na Portaria Conjunta n.º 73/2010 do TJDFT.
Para a satisfação do crédito, a parte credora deverá habilitar seu crédito (com a certidão de crédito) nos autos da ação de Recuperação Judicial.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fundamento no § 4º, artigo 53 da Lei nº 9.099/95.
EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Após, arquive-se sem baixa.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
29/01/2024 14:10
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/01/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
27/01/2024 20:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/01/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:47
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
27/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
-
19/12/2023 22:12
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 09:35
Recebidos os autos
-
19/12/2023 09:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
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12/12/2023 00:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/12/2023 00:52
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 00:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/12/2023 16:20
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:20
Outras decisões
-
06/12/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:06
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
04/12/2023 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/12/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 13:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/12/2023 13:52
Recebidos os autos
-
01/12/2023 13:52
Outras decisões
-
30/11/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
30/11/2023 03:34
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:34
Decorrido prazo de WINDSOR BARRA HOTEL S/A em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/11/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
18/11/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 16:17
Recebidos os autos
-
31/08/2023 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/08/2023 23:39
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 16:51
Recebidos os autos
-
21/08/2023 16:50
Outras decisões
-
21/08/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
21/08/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:19
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
20/08/2023 00:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/08/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 02:52
Decorrido prazo de KATJA NOGUEIRA SCHULZE GABLER em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:52
Decorrido prazo de INA CAROLA HRDINA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:52
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:52
Decorrido prazo de MARCIA SCHULZE GABLER GONTIJO em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:52
Decorrido prazo de WINDSOR BARRA HOTEL S/A em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:52
Decorrido prazo de FERNANDO COSTA GONTIJO em 08/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:33
Publicado Sentença em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/07/2023 17:11
Recebidos os autos
-
20/07/2023 17:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/07/2023 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/07/2023 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/07/2023 15:45
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:45
Outras decisões
-
18/07/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
18/07/2023 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2023 01:35
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 17/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 13:52
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/07/2023 13:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2023 14:12
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
10/07/2023 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2023 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2023 00:35
Publicado Sentença em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2023 23:32
Recebidos os autos
-
28/06/2023 23:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2023 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/06/2023 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/06/2023 15:41
Recebidos os autos
-
26/06/2023 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
26/06/2023 09:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/06/2023 18:02
Juntada de Petição de réplica
-
22/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 13:42
Recebidos os autos
-
20/06/2023 13:42
Outras decisões
-
19/06/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
19/06/2023 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2023 01:22
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 13/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2023 15:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/06/2023 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/06/2023 15:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/06/2023 11:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/05/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2023 03:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/04/2023 07:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/04/2023 00:32
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
09/04/2023 04:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 15:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/03/2023 15:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/03/2023 17:37
Recebidos os autos
-
30/03/2023 17:37
Deferido o pedido de FERNANDO COSTA GONTIJO - CPF: *25.***.*97-04 (REQUERENTE), INA CAROLA HRDINA - CPF: *33.***.*40-15 (REQUERENTE), KATJA NOGUEIRA SCHULZE GABLER - CPF: *95.***.*55-00 (REQUERENTE) e MARCIA SCHULZE GABLER GONTIJO - CPF: *19.***.*77-87 (R
-
30/03/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
30/03/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:46
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 17:41
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
23/03/2023 18:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 00:08
Publicado Certidão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
11/03/2023 13:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/03/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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