TJDFT - 0712218-15.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 10:49
Baixa Definitiva
-
06/12/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 10:49
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
06/12/2024 10:48
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
06/12/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 05/12/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO ATAIDE RODRIGUES em 22/11/2024 23:59.
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19/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 14/11/2024.
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13/11/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/11/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:41
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e não-provido
-
11/11/2024 08:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 12:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/10/2024 16:15
Recebidos os autos
-
03/10/2024 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
03/10/2024 13:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO ATAIDE RODRIGUES em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 12:02
Recebidos os autos
-
18/09/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 09:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
18/09/2024 09:04
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de RODRIGO ATAIDE RODRIGUES em 17/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO ATAIDE RODRIGUES em 05/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 27/08/2024.
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26/08/2024 20:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
LEILÃO ONLINE.
SUPOSTA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES ENTRE CONTA CORRENTES.
DESCOBERTA DE FRAUDE.
BLOQUEIO DE VALOR ENCONTRADO NA CONTA DESTINO, PELO BANCO RECEPTOR.
ESTORNO MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E APRESENTAÇÃO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
NÃO INCIDÊNCIA, EM RELAÇÃO AO BANCO QUE EFETUOU O BLOQUEIO.
PEDIDO EXCLUSIVO DE ESTORNO DO VALOR BLOQUEADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO BANCO.
ENCARGO A SER SUPORTADO INTEGRALMENTE PELA ESTELIONATÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso em exame, o autor teria adquirido veículo em leilão virtual, tendo sido reconhecido posteriormente se tratar de fraude, o que levou o banco receptor do pagamento a bloquear quantia encontrada na conta da estelionatária. 2.
Sobre o valor bloqueado, ao menos em relação ao banco, não deve incidir correção monetária ou juros de mora, haja vista a ausência de responsabilidade deste sobre o ato ilícito. 2.1.
O ressarcimento integral poderia ser requerido em relação à estelionatária, porém, o objeto da presente ação se ateve ao estorno do valor bloqueado, sendo a fraude sofrida pelo autor apenas a causa de pedir. 3.
O fato de ter sido reconhecida a legitimidade passiva do Banco Santander não importa em sucumbência deste, eis que as condições da ação devem ser examinadas para fins de prosseguimento da demanda, determinação de emenda ou extinção do feito. 4.
A responsabilidade pela propositura da ação deve ser atribuída à segunda ré, que praticou o ato ilícito consistente no leilão fraudulento.
Não há falar-se, assim, em distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais entre os integrantes do polo passivo. 5.
Apelação cível CONHECIDA e IMPROVIDA.
Sentença mantida. -
23/08/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:10
Conhecido o recurso de RODRIGO ATAIDE RODRIGUES - CPF: *51.***.*59-00 (APELANTE) e não-provido
-
22/08/2024 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712218-15.2021.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RODRIGO ATAIDE RODRIGUES APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, DAIARA GONCALVES CARDOSO D E S P A C H O Indefiro o pedido retro.
Aguarde-se o julgamento do recurso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 9 de agosto de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
09/08/2024 21:35
Recebidos os autos
-
09/08/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 21:33
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alfeu Machado
-
08/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/07/2024 23:00
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
03/07/2024 02:17
Decorrido prazo de RODRIGO ATAIDE RODRIGUES em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 02:21
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
25/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712218-15.2021.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RODRIGO ATAIDE RODRIGUES APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, DAIARA GONCALVES CARDOSO D E S P A C H O Em homenagem aos Princípios do Contraditório, da Ampla Defesa e da Não Surpresa, intime(m)-se o(a) APELANTE: RODRIGO ATAIDE RODRIGUES, para se manifestar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, sobre preliminar de violação ao Princípio da Dialeticidade, suscitada no bojo de contrarrazões.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Brasília, 21 de junho de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
21/06/2024 11:23
Recebidos os autos
-
21/06/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 15:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
20/06/2024 14:48
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
14/06/2024 21:12
Recebidos os autos
-
14/06/2024 21:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/06/2024 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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