TJDFT - 0711979-65.2022.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 16:24
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de SARAIVA SANTOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO BASTOS DA COSTA em 30/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:15
Publicado Ementa em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA.
VEÍCULO USADO.
DEFEITO OCULTO.
DANOS MORAIS E MATERAIS CONFIGURADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar se houve defeito, e se, assim, deve ser desconstituído o negócio jurídico de compra e venda de veículo automotor usado. 1.1.
Finalmente, pretende-se saber se houve danos materiais e extrapatrimoniais. 2.
O mero defeito atinge apenas a funcionalidade do produto, sem acarretar danos diretos ao consumidor (art. 18 do CDC).
No entanto, a existência de defeitos graves que repercutam no patrimônio material ou moral do consumidor configura hipótese de responsabilidade pelo fato do produto ou serviço (art. 12 do CDC). 3.
Deve-se ter cuidado para não deslocar inteiramente o risco do negócio para o lado mais fraco que é, certamente, o consumidor. 3.1.
O empresário tem mais condições, conhecimento e meios para detectar a existência desses defeitos do que o consumidor. 4.
Diante da presença de defeito oculto e, à vista da ausência de informações necessárias a respeito das avarias estruturais no aludido veículo, deve-se ensejar a aplicação das regras previstas nos artigos 186 e 927, caput, ambos do Código Civil. 5. É necessário observar que o consumidor não é obrigado a comprovar que tenha efetivamente experimentado o alegado dano moral, bastando que fique explicitada, nos autos, a ocorrência da situação jurídica demonstrativa da prática do ato ilícito indenizatório suficiente para a afetação da esfera jurídica extrapatrimonial da parte. 5.1.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, no julgamento do Recurso Especial nº 959.780-ES, o hoje conhecido “método bifásico” com o intuito de encontrar um termo perficiente para a quantificação dos danos morais. 5.2.
Na hipótese dos autos a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) afigura-se coerente e idônea à finalidade própria da condenação decorrente dos danos morais. 6.
Diante da promoção dos reparos necessários no veículo objeto do negócio jurídico ora em exame, afigura-se afastada a causa determinante geradora do “direito” potestativo ora exercida pelo autor. 7.
Recurso parcialmente provido. -
20/03/2025 14:18
Conhecido o recurso de ANTONIO BASTOS DA COSTA - CPF: *90.***.*16-53 (APELANTE) e provido em parte
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20/03/2025 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/02/2025 11:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 11:59
Recebidos os autos
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06/12/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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06/12/2024 07:57
Recebidos os autos
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06/12/2024 07:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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03/12/2024 19:20
Recebidos os autos
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03/12/2024 19:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/12/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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