TJDFT - 0712000-98.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 18:57
Baixa Definitiva
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17/05/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 18:56
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 15:53
Recebidos os autos
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19/04/2024 16:22
Conhecido o recurso de MARCOS VINICIUS SOARES FRANCA - CPF: *99.***.*56-53 (RECORRENTE) e provido
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19/04/2024 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:54
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/04/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 21:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2024 09:47
Recebidos os autos
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18/03/2024 14:20
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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01/03/2024 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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01/03/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0712000-98.2023.8.07.0006 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARCOS VINICIUS SOARES FRANCA, GERLANIA RIBEIRO DE MORAES RECORRIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Vistos, etc.
O artigo 98 do CPC assegura o direito à gratuidade de justiça à pessoa natural ou jurídica brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Nada obstante, a mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício.
Nesse sentido: “2.
Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1060/1950 - não revogado pelo CPC/2015, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais. (REsp 1584130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016)” AgInt no REsp 1592645/DF A parte recorrente informa no Recurso Inominado interposto, que a gratuidade de justiça foi concedida em decisão proferida pela Superior Instância, ID 52200982, todavia o documento correspondente ao ID não foi localizado aos autos.
Intime-se a parte recorrente para indicar o correto ID do documento referente à concessão da gratuidade de justiça, bem como comprovar a alegada hipossuficiência anexando aos autos provas efetivas de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, tais como cópia da Carteira de Trabalho e contracheque atuais, se empregado, ou declaração de imposto de renda atualizada do último ano, se não tiver vínculo empregatício formal, no prazo de 5 (cinco) dias.
I.
Brasília/DF, 20 de fevereiro de 2024.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
21/02/2024 09:16
Recebidos os autos
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21/02/2024 09:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/02/2024 17:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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19/02/2024 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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19/02/2024 13:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/02/2024 12:52
Juntada de Certidão
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16/02/2024 06:29
Recebidos os autos
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16/02/2024 06:26
Recebidos os autos
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16/02/2024 06:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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