TJDFT - 0711643-76.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723109-33.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIANA APARECIDA DAS GRACAS BITENCOURT REQUERIDO: LANDIM SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI 2025 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº. 239445022, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente CLAUDIANA APARECIDA DAS GRACAS BITENCOURT e como parte executada LANDIM SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI. 1.1.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização da dívida, sem incidência de multa prevista no artigo 523, § 1º., do CPC. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/09/2024 13:29
Baixa Definitiva
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20/09/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 13:28
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCA ELIANE GOMES CARDOSO em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR2TR Presidência da Segunda Turma Recursal Número do processo: 0711643-76.2023.8.07.0020 AGRAVANTE: FRANCISCA ELIANE GOMES CARDOSO AGRAVADO: MARCOS MACHADO TAVARES CONCEICAO *36.***.*53-85 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com base no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal que foi assim ementado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FORÇA MAIOR.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de Agravo Interno no qual a parte requerente, ora agravante, insurge-se quanto à decisão que não concedeu o benefício da gratuidade de justiça (ID 58019286).
Em suas razões (ID 58093378), a agravante aduz que a perda do prazo processual para a juntada da documentação relativa à gratuidade se deu por caso fortuito.
Reitera que faz jus ao benefício, conforme documentos anexos ao pedido de reconsideração. 2.
Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo.
Contrarrazões apresentadas (ID 59446604). 3.
No caso, o despacho de ID 57671350 intimou a recorrente para apresentar documentos que comprovassem o preenchimento dos requisitos necessários para concessão da gratuidade justiça, mantendo-se inerte (ID 57930130). 4.
A Lei 9.099/95 não prevê prazo específico para o despacho que determina a comprovação da hipossuficiência.
Todavia, o art. 2º da referida norma prevê princípios a serem observados nos processos julgados sob o rito sumaríssimo, de maneira que para se garantir a efetividade do princípio da celeridade se faz imprescindível que as partes obedeçam aos prazos estabelecidos.
Portanto, os documentos de ID 58093386 foram acostados tardiamente ao processo e não acompanhados da prova ou sequer especificação dos motivos.
Consequentemente, correta a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça ao avaliar os requisitos de concessão no momento da interposição do recurso inominado. 5. É cediço que a hipossuficiência alegada pela agravante tem presunção relativa.
O art. 99, §2º, do CPC, aplicável à espécie, faculta ao Juiz determinar que a parte apresente documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade de justiça, antes de analisar o referido pedido.
Nesse contexto, os documentos carreados pela agravante não se mostraram suficientes à demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais e do recurso, a ponto de comprometer sua manutenção e a de sua família, porquanto foi juntado apenas a última declaração de imposto de renda (ID 58093386), da qual se extrai que a parte é microempreendedora individual, não havendo a juntada de extratos bancários ou outros documentos que forneçam subsídios para aquilatar minimamente seus rendimentos mensais. 6.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Mantido o indeferimento da gratuidade de justiça.
Sem condenação em honorários. 7.
Nos termos do Enunciado 115 do FONAJE, a recorrente deve promover o recolhimento das custas processuais e do preparo recursal, comprovando nos autos, derradeiro prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da publicação deste acórdão. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1894383, 07116437620238070020, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/7/2024, publicado no DJE: 2/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Contudo, o recurso especial não comporta conhecimento, por ser inadmissível nas causas que tramitam sob a égide da Lei n. 9.099/95. É cediço que o art. 105, III, da CF, admite a interposição da espécie recursal em questão unicamente contra julgados exarados por tribunais de justiça ou tribunais regionais federais.
Na hipótese, o acórdão recorrido foi proferido por turma recursal, que não possui status de tribunal, apesar de sua natureza colegiada.
Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em entendimento sumulado: Súmula n. 203 STJ - Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial de ID 63230742 por ausência do pressuposto intrínseco de admissibilidade atinente ao cabimento.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 26 de agosto de 2024.
Giselle Rocha Raposo Juíza de Direito Presidente da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal -
26/08/2024 17:39
Não conhecido o recurso de Recurso especial de FRANCISCA ELIANE GOMES CARDOSO - CPF: *45.***.*34-87 (AGRAVANTE)
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26/08/2024 15:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
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26/08/2024 13:59
Recebidos os autos
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26/08/2024 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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24/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCOS MACHADO TAVARES CONCEICAO *36.***.*53-85 em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 22:10
Juntada de Petição de recurso especial
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02/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 17:20
Recebidos os autos
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28/07/2024 19:05
Conhecido o recurso de FRANCISCA ELIANE GOMES CARDOSO - CPF: *45.***.*34-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/07/2024 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2024 22:13
Recebidos os autos
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27/05/2024 10:17
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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23/05/2024 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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22/05/2024 23:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 02:19
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 12:09
Juntada de Certidão
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26/04/2024 12:08
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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25/04/2024 22:47
Recebidos os autos
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25/04/2024 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 11:28
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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24/04/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCA ELIANE GOMES CARDOSO em 23/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 18:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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17/04/2024 18:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/04/2024 12:35
Juntada de Certidão
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16/04/2024 19:25
Recebidos os autos
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16/04/2024 19:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a 41.878.192 FRANCISCA ELIANE GOMES CARDOSO - CNPJ: 41.***.***/0001-10 (RECORRENTE).
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15/04/2024 22:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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15/04/2024 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de 41.878.192 FRANCISCA ELIANE GOMES CARDOSO em 12/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 10:10
Recebidos os autos
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08/04/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2024 16:07
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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26/03/2024 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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26/03/2024 12:28
Juntada de Certidão
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26/03/2024 12:14
Recebidos os autos
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26/03/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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