TJDFT - 0754869-80.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 14:40
Juntada de Certidão
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17/07/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 02:55
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754869-80.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO PIMENTEL REVEL: ALINE QUIRINO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o exequente fica intimado acerca da expedição da certidão de teor da decisão.
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 18:45:46. -
12/07/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 00:06
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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09/07/2024 03:49
Publicado Despacho em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754869-80.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO PIMENTEL REVEL: ALINE QUIRINO DE OLIVEIRA DESPACHO Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de ID 197961363.
Nada a prover sobre o pedido de ID 200792401, pois não condiz com o atual estágio do feito, que se encontra extinto e sem pendência de qualquer intimação da parte executada.
Cumpra-se as determinações de ID 197961363 e, após, arquivem-se os autos, nos moldes da sentença proferida. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
05/07/2024 01:00
Recebidos os autos
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05/07/2024 01:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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19/06/2024 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/06/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 06:10
Decorrido prazo de ALINE QUIRINO DE OLIVEIRA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:10
Decorrido prazo de PAULO PIMENTEL em 13/06/2024 23:59.
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28/05/2024 03:10
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 13:09
Recebidos os autos
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24/05/2024 13:09
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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13/05/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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11/05/2024 20:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/05/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:55
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754869-80.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO PIMENTEL REVEL: ALINE QUIRINO DE OLIVEIRA DESPACHO O feito pende de satisfação do crédito exequendo de R$ 2.866,53 e restam esgotados os meios de busca por bens da parte executada passíveis de penhora.
Verifico que o valor de R$ 433,89, com os acréscimos (R$444,17) foi transferido par a conta bancária da parte exequente sob ID 193269202.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, mediante a expedição de certidão de crédito. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
29/04/2024 12:02
Recebidos os autos
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29/04/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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16/04/2024 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/04/2024 13:00
Juntada de Certidão
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15/04/2024 13:00
Juntada de Alvará de levantamento
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09/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0754869-80.2022.8.07.0016 1º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO PIMENTEL REVEL: ALINE QUIRINO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte AUTORA/RÉ intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de ofício/alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Titular, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 18:04:52. -
02/04/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 04:21
Decorrido prazo de PAULO PIMENTEL em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0754869-80.2022.8.07.0016 1º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO PIMENTEL REVEL: ALINE QUIRINO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte AUTORA intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de ofício/alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Titular, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 16:45:31. -
14/03/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754869-80.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO PIMENTEL REVEL: ALINE QUIRINO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que intimada sob ID 186714696, a parte executada não se insurgiu à penhora SISBAJUD (R$ 433,89) realizada em seu desfavor.
Ademais, em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, a qual não logrou êxito, conforme se observa do termo a seguir.
Deixo de promover a consulta ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico - eRIDFT, em razão da exequente não ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso queira, poderá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://registradores.onr.org.br/, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação.
Tendo em vista o esgotamento dos meios ordinários de busca por bens passíveis de penhora, promovo consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada, a qual restou infrutífera, conforme termo anexo (sigiloso). À secretaria do CJU para que permita o acesso às informações prestadas exclusivamente às partes e aos advogados cadastrados, em razão do sigilo fiscal.
Assim, deverá a parte exequente indicar bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, bem como informar seus dados bancários para fins de liberação de valores em seu favor, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico do saldo capital de R$ 433,89, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor da parte exequente PAULO PIMENTEL, CPF: *52.***.*67-20.
Caso, antes da expedição, sejam informados os dados bancários de titularidade da parte credora ou se tem PIX com chave CPF de sua titularidade, autorizo tal liberação por intermédio de transferência bancária/PIX, independentemente de nova conclusão. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
13/03/2024 12:47
Recebidos os autos
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13/03/2024 12:47
Outras decisões
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01/03/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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28/02/2024 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/02/2024 03:39
Decorrido prazo de ALINE QUIRINO DE OLIVEIRA em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/01/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 16:22
Expedição de Carta.
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18/01/2024 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2024 06:55
Expedição de Mandado.
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30/12/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/12/2023 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2023 09:10
Expedição de Carta.
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26/11/2023 01:58
Juntada de Certidão
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22/11/2023 10:08
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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21/11/2023 10:04
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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16/11/2023 17:44
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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26/10/2023 14:00
Recebidos os autos
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26/10/2023 14:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/10/2023 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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03/10/2023 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/10/2023 03:50
Decorrido prazo de ALINE QUIRINO DE OLIVEIRA em 02/10/2023 23:59.
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15/09/2023 05:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/08/2023 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 16:17
Expedição de Carta.
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24/08/2023 09:13
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754869-80.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO PIMENTEL REVEL: ALINE QUIRINO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença e o valor da causa para R$ 2.912,79.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por PAULO PIMENTEL em face de ALINE QUIRINO DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos, quanto a obrigação de pagar R$2.660,00, atualizado monetariamente pelo INPC desde 15/04/2022 (momento do inadimplemento) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (06/04/2022 - ID 155310938).
Intime-se a parte executada, pela via postal, no endereço onde se deu a citação (ID 155310938), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 2.912,79, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Observe-se que, se promovida tentativa de intimação no endereço em que operada a citação, o CJU deve certificar ocorrência de intimação presumida, na forma do art. 19, §2º, da Lei 9.099/95 e aguardar o decurso do prazo pertinente.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
22/08/2023 15:25
Recebidos os autos
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22/08/2023 15:25
Outras decisões
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22/08/2023 15:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2023 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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10/08/2023 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/08/2023 04:09
Processo Desarquivado
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04/08/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 10:46
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 10:45
Transitado em Julgado em 03/08/2023
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03/08/2023 01:20
Decorrido prazo de ALINE QUIRINO DE OLIVEIRA em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:20
Decorrido prazo de PAULO PIMENTEL em 02/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:33
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$2.660,00, atualizado monetariamente pelo INPC desde 15/04/2022 (momento do inadimplemento) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
17/07/2023 15:34
Recebidos os autos
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17/07/2023 15:34
Julgado procedente o pedido
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17/07/2023 11:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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15/07/2023 01:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/07/2023 01:27
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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29/06/2023 21:30
Recebidos os autos
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29/06/2023 21:30
Decretada a revelia
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21/06/2023 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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20/06/2023 15:18
Juntada de Certidão
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20/06/2023 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/06/2023 18:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/06/2023 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/06/2023 18:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/06/2023 15:39
Recebidos os autos
-
15/06/2023 15:39
Outras decisões
-
15/06/2023 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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14/06/2023 17:02
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/06/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 16:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/05/2023 05:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/04/2023 00:16
Publicado Certidão em 20/04/2023.
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19/04/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2023 13:36
Juntada de Certidão
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19/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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17/04/2023 17:46
Juntada de Certidão
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17/04/2023 17:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/04/2023 14:05
Recebidos os autos
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14/04/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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13/04/2023 12:31
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/04/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/04/2023 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2023 15:55
Recebidos os autos
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28/03/2023 15:55
Deferido o pedido de PAULO PIMENTEL - CPF: *52.***.*67-20 (AUTOR).
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27/03/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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27/03/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 00:44
Publicado Certidão em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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15/03/2023 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/03/2023 15:06
Recebidos os autos
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02/03/2023 15:06
Deferido o pedido de PAULO PIMENTEL - CPF: *52.***.*67-20 (AUTOR).
-
01/03/2023 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
27/02/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 04:16
Publicado Certidão em 23/02/2023.
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18/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 08:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/02/2023 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2023 14:35
Juntada de Certidão
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31/01/2023 11:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 14:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/12/2022 12:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/12/2022 01:08
Decorrido prazo de PAULO PIMENTEL em 19/12/2022 23:59.
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12/12/2022 07:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2022 09:16
Recebidos os autos
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09/12/2022 09:16
Decisão interlocutória - deferimento
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09/12/2022 00:18
Publicado Certidão em 09/12/2022.
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08/12/2022 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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08/12/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 15:14
Juntada de Certidão
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05/12/2022 08:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2022 02:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/10/2022 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2022 01:42
Decorrido prazo de PAULO PIMENTEL em 24/10/2022 23:59:59.
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24/10/2022 15:51
Recebidos os autos
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24/10/2022 15:51
Decisão interlocutória - recebido
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24/10/2022 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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24/10/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 00:54
Publicado Certidão em 17/10/2022.
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15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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11/10/2022 15:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/10/2022 15:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/10/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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