TJDFT - 0712218-63.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712218-63.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO Considerando a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, do demonstrativo do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das referidas custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia, acesse a página do Tribunal www.tjdft.jus.br, na "aba serviços - Custas Judiciais", ou diretamente no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria, localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2024 18:43:12.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712218-63.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), HOSPITAL SANTA HELENA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente dê-se baixa no nome do devedor HOSPITAL SANTA HELENA.
Sustenta a executada, na petição de id 138952974 que: a) se encontra em recuperação judicial; b) aplicação dos juros de mora e correção monetária seja realizado até 14/04/2021 ( data do pronunciamento judicial) c) seja afastada a incidência da multa de dez por cento e honorários de dez por cento previstos no art. 523, § 1º do CPC.
A exequente se manifestou no Id 156254498.
DECIDO.
O artigo 49 da Lei nº 11.101/05 estabelece que “Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.” Ocorre que, para fins da recuperação, considera-se a constituição do crédito na data do trânsito em julgado.
Assim, tendo em vista que o plano foi deferido em 14/04/2021 (deferimento no juízo universal) e que o trânsito em julgado do presente feito somente ocorreu em momento anterior em 10/12/2020, tem-se que o crédito se encontra sujeito aos efeitos da recuperação judicial.
Consequentemente, os valores devem ser atualizados até a data da decretação da falência ou do pedido da recuperação judicial em 14/04/2021 (dia em que foi deferido o plano) conforme previsto no art. 9º, inc.
II da Lei 11.101/05.
Por fim, no que tange à incidência de multa de dez por cento e honorários de dez por cento, porque não houve o pagamento do débito no prazo legal, incide a multa de 10% disposta no art. 523 do CPC, além de honorários advocatícios de 10%, isso porque a incidência dos encargos, independe da situação jurídica do devedor.
Nesse sentido colaciono a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO POSTERIOR.
RECUPERAÇÃO ENCERRADA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
MULTA E HONORÁRIOS.
CPC, ART. 523, § 1º.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Crédito constituído depois do pedido de recuperação judicial não está sujeito aos seus efeitos nem é abrangido pela novação decorrente do plano respectivo, a teor do que prescrevem os artigos 49, caput, e 59, caput, da Lei 11.101/2005.
II.
Encerrada a recuperação judicial, descabe cogitar de suspensão do cumprimento de sentença além do prazo autorizado pela Lei 11.101/2005 e da submissão dos atos de constrição ao juízo respectivo.
III.
A incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, independe da situação jurídica do devedor que não paga voluntariamente o débito no prazo legal.
IV.
Se o valor do cumprimento de sentença supera a dívida, cabe ao executado identificar, justificar e demonstrar o excesso de execução, nos termos do artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
V.
Recurso desprovido. (Acórdão 1349200, 07136357420198070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2021, publicado no DJE: 30/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, ACOLHO em parte a impugnação para determinar a atualização do crédito até a data da decretação da falência ou do pedido da recuperação judicial em 14/04/2021 e manter a incidência de multa de dez por cento e honorários de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º do CPC.
Preclusa esta decisão, expeça-se certidão de habilitação de crédito em favor do credor, com menção da data de sua constituição.
Com a decretação da falência da devedora não subsiste interesse no prosseguimento da execução individual, considerando que o patrimônio da falida, que responde pelo débito, deve ser arrecadado e centralizado no processo falimentar, com o fim de pagamento dos credores, obedecida a ordem de preferência e de habilitação.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.3 -
21/08/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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21/08/2023 15:09
Juntada de Certidão
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16/08/2023 13:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/08/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 14:46
Juntada de Certidão
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04/08/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 01:03
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712218-63.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), HOSPITAL SANTA HELENA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A recuperanda apresentou manifestação ao id 138952974 requerendo que aplicação de juros de mora e correção monetária até 14/04/2021 bem como seja afastada a incidência de penalidade prevista no art. 523, § 1º do CPC.
Segundo jurisprudência do STJ, os honorários de sucumbência possuem natureza de crédito extraconcursal, se fixados em sentença transitada em julgado posteriormente ao pedido de recuperação judicial.
Para uma melhor análise do pedido, intime-se o impugnante para juntar aos autos decisão judicial que concedeu a recuperação judicial bem como informar se houve a convolação da recuperação em falência, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Com a juntada, intime-se o exequente para manifestação em igual prazo de quinze dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
20/07/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 14:39
Recebidos os autos
-
19/07/2023 14:39
Outras decisões
-
02/06/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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02/06/2023 17:50
Juntada de Certidão
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01/06/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/06/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 16:01
Recebidos os autos
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31/05/2023 16:01
Outras decisões
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12/05/2023 01:05
Decorrido prazo de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 11/05/2023 23:59.
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10/05/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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03/05/2023 15:32
Juntada de Certidão
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02/05/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 14:49
Juntada de Certidão
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28/04/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:37
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 16:53
Juntada de Certidão
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20/04/2023 18:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/03/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 21:04
Recebidos os autos
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22/03/2023 21:04
Deferido o pedido de DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
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21/03/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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21/03/2023 12:38
Juntada de Certidão
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20/03/2023 14:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/03/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 17:19
Recebidos os autos
-
16/03/2023 17:19
Outras decisões
-
03/03/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/03/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 16:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/12/2022 10:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/12/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 13:36
Recebidos os autos
-
12/12/2022 13:36
Outras decisões
-
24/11/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 17/11/2022 23:59.
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23/11/2022 16:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/11/2022 15:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/11/2022 15:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/11/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
17/10/2022 13:56
Juntada de Certidão
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17/10/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 20:35
Recebidos os autos
-
14/10/2022 20:35
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/09/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 11:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/09/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 14:09
Recebidos os autos
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22/09/2022 14:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/09/2022 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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20/09/2022 17:17
Juntada de Certidão
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20/09/2022 16:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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