TJDFT - 0738420-47.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2023 20:26
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 20:26
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 17:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/09/2023 14:36
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:36
Outras decisões
-
06/09/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/09/2023 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/09/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 18:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/09/2023 18:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2023 10:35
Transitado em Julgado em 24/08/2023
-
28/08/2023 02:48
Publicado Sentença em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738420-47.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUISA DE CARMO SIMOES EXECUTADO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A, MM TURISMO & VIAGENS S.A SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor LUISA DE CARMO SIMOES e como devedores TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A e MM TURISMO & VIAGENS S.A, conforme qualificações constantes dos autos.
Contam dos autos comprovantes de pagamento parcial da condenação.
Realizado bloqueio de valores em contas bancárias das requeridas, via SISBAJUD (id 165787779), a fim de saldar a integralidade do valor devido.
Nos termos da sentença de id 146498365, as empresas foram condenadas solidariamente ao pagamento do valor integral da condenação, conforme artigos 14 e 7º, parágrafo único, do CDC.
Portanto, não há que se falar em pagamento de cota-parte pelas requeridas.
Na obrigação solidária, conforme art. 275 do Código Civil, o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Dessa forma, não há falar a existência de cota parte a ser paga pela parte devedora em face do credor.
Cada parte ré é responsável pelo pagamento de todos os valores a favor do credor.
O credor pode exigir de ambos os réus ou apenas de um o pagamento integral.
Os requeridos que, internamente, de forma extrajudicial ou judicial, depois do pagamento no processo, devem fazer o acerto de contas entre eles, conforme art. 283 do Código Civil.
Verifica-se, assim, que as requeridas satisfizeram a obrigação, conforme extrato de bloqueio de valores via SISBAJUD, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do pagamento.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Liberem-se os valores bloqueados no ID nº 165787779 em favor da credora, considerando os dados bancários de id 154512976.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
24/08/2023 15:44
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/08/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/07/2023 01:17
Decorrido prazo de LUISA DE CARMO SIMOES em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:17
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/07/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738420-47.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUISA DE CARMO SIMOES EXECUTADO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A, MM TURISMO & VIAGENS S.A DECISÃO Foi cumprida integralmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 1.854,95.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes, do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intimem-se os devedores da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico ou ofício de transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou PIX; 3) Após, ausentes outros requerimentos, venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/07/2023 12:15
Recebidos os autos
-
20/07/2023 12:15
Outras decisões
-
20/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/07/2023 08:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738420-47.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUISA DE CARMO SIMOES EXECUTADO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A, MM TURISMO & VIAGENS S.A DECISÃO Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 1.854,95.
Aguarde-se a resposta.
Sem prejuízo, abra-se vista às partes acerca dos cálculos realizados pela Contadoria, pelo prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/07/2023 09:44
Recebidos os autos
-
18/07/2023 09:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/07/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/06/2023 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/06/2023 09:40
Recebidos os autos
-
21/06/2023 09:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
13/06/2023 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/06/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 18:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/06/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 18:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 18:09
Recebidos os autos
-
31/05/2023 18:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/04/2023 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/04/2023 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2023 13:36
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:55
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:55
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 19/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:49
Publicado Despacho em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
10/04/2023 14:23
Recebidos os autos
-
10/04/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/04/2023 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/04/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 27/03/2023.
-
26/03/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 00:26
Publicado Despacho em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
17/03/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 17:51
Recebidos os autos
-
17/03/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/03/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/03/2023 01:17
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 10/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 01:12
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 09/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 15:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/02/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 02:49
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 13:05
Recebidos os autos
-
10/02/2023 13:05
Outras decisões
-
09/02/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/02/2023 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/02/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 12:55
Transitado em Julgado em 07/02/2023
-
07/02/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 14:35
Decorrido prazo de LUISA DE CARMO SIMOES em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:23
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 06/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:45
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
11/01/2023 10:46
Recebidos os autos
-
11/01/2023 10:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/09/2022 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
02/09/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/09/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:20
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 01/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2022 18:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/08/2022 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/08/2022 18:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/08/2022 13:06
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2022 10:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/07/2022 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 19:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/07/2022 19:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/07/2022 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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