TJDFT - 0712742-51.2022.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:40
Publicado Certidão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 22:59
Recebidos os autos
-
04/09/2025 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
04/09/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 03:15
Decorrido prazo de EDUARDO CORREA DE RESENDE em 03/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712742-51.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO CORREA DE RESENDE EXECUTADO: RONNI MENDES DE BRITO CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que transcorreu o prazo da intimação id. 244306288 sem manifestação do devedor, e sem a interposição de recursos pela parte interessada.
De ordem, intime-se o EXEQUENTE: EDUARDO CORREA DE RESENDE para que, no prazo de cinco dias, que promova a indicação integral de seus dados bancários para fins de depósito judicial.
Samambaia/DF, Segunda-feira, 25 de Agosto de 2025 14:28:06. -
25/08/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 03:19
Decorrido prazo de RONNI MENDES DE BRITO em 22/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 03:26
Decorrido prazo de EDUARDO CORREA DE RESENDE em 29/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 18:55
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 13:34
Decorrido prazo de RONNI MENDES DE BRITO - CPF: *83.***.*81-98 (EXECUTADO) em 24/07/2025.
-
25/07/2025 17:07
Recebidos os autos
-
25/07/2025 17:07
Deferido o pedido de EDUARDO CORREA DE RESENDE - CPF: *34.***.*08-68 (EXEQUENTE).
-
23/07/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
23/07/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 02:48
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 14:18
Recebidos os autos
-
18/07/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
17/07/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
11/06/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 15:36
Recebidos os autos
-
10/06/2025 15:36
Deferido em parte o pedido de EDUARDO CORREA DE RESENDE - CPF: *34.***.*08-68 (EXEQUENTE)
-
09/06/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
09/06/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
06/06/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 12:27
Arquivado Provisoramente
-
07/05/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712742-51.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO CORREA DE RESENDE EXECUTADO: RONNI MENDES DE BRITO DECISÃO Observo que restaram infrutíferas todas as diligências para tentativa de constrição de bens da parte executada.
A parte exequente, intimada a indicar as providências úteis ao prosseguimento do feito, não o fez, o que torna imperiosa a suspensão do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Ressalte-se ainda que verificada a alteração da condição econômica da parte devedora, não há qualquer óbice ao desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença.
Assim, faculta-se à parte exequente dar continuidade à presente execução quando puder indicar bens do executado passíveis de penhora, com o consequente desarquivamento dos autos.
Portanto, o arquivamento provisório da execução por ausência de bens penhoráveis, após frustradas todas as tentativas de constrição, está amparada pelo artigo 921, inciso III, do CPC, notadamente porque, repise-se, a manutenção da execução em curso indefinidamente, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais.
Desse modo, diante da ausência de indicação objetiva pela parte credora de bens passíveis de penhora, e em face da ausência de outros requerimentos da parte exequente de medidas concretas e úteis à satisfação do seu crédito, cabível o arquivamento do feito.
Ante o exposto, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 1 (um) ano nos termos do parágrafo 1º do artigo 921 do CPC.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida.
Lado outro, eventual pedido de prosseguimento da execução, fica condicionado à juntada da certidão original aos autos.
No caso de ter sido deferido ofício aos órgãos de proteção ao crédito para restrição do nome do(a) devedor(a), deverá ser mantida a determinação pelo prazo máximo de cinco anos.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo de um ano, intime-se a parte credora para que requeira o que entender de direito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito em decorrência da prescrição intercorrente. -
30/04/2024 17:12
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/04/2024 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
30/04/2024 04:42
Decorrido prazo de EDUARDO CORREA DE RESENDE em 29/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 16:03
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:03
Deferido em parte o pedido de EDUARDO CORREA DE RESENDE - CPF: *34.***.*08-68 (EXEQUENTE)
-
15/04/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
15/04/2024 13:26
Processo Desarquivado
-
15/04/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 13:45
Arquivado Provisoramente
-
30/08/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712742-51.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO CORREA DE RESENDE EXECUTADO: RONNI MENDES DE BRITO DECISÃO Observo que restaram infrutíferas todas as diligências para tentativa de constrição de bens da parte executada.
A parte exequente, intimada a indicar as providências úteis ao prosseguimento do feito, não o fez, o que torna imperiosa a suspensão do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Ressalte-se ainda que verificada a alteração da condição econômica da parte devedora, não há qualquer óbice ao desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença.
Assim, faculta-se à parte exequente dar continuidade à presente execução quando puder indicar bens do executado passíveis de penhora, com o consequente desarquivamento dos autos.
Portanto, o arquivamento provisório da execução por ausência de bens penhoráveis, após frustradas todas as tentativas de constrição, está amparada pelo artigo 921, inciso III, do CPC, notadamente porque, repise-se, a manutenção da execução em curso indefinidamente, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais.
Desse modo, diante da ausência de indicação objetiva pela parte credora de bens passíveis de penhora, e em face da ausência de outros requerimentos da parte exequente de medidas concretas e úteis à satisfação do seu crédito, cabível o arquivamento do feito.
Ante o exposto, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 1 (um) ano nos termos do parágrafo 1º do artigo 921 do CPC.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida.
Lado outro, eventual pedido de prosseguimento da execução, fica condicionado à juntada da certidão original aos autos.
No caso de ter sido deferido ofício aos órgãos de proteção ao crédito para restrição do nome do(a) devedor(a), deverá ser mantida a determinação pelo prazo máximo de cinco anos.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo de um ano, intime-se a parte credora para que requeira o que entender de direito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito em decorrência da prescrição intercorrente. -
25/08/2023 17:29
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/08/2023 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
25/08/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 07:58
Decorrido prazo de EDUARDO CORREA DE RESENDE em 24/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:52
Decorrido prazo de EDUARDO CORREA DE RESENDE em 15/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:32
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712742-51.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO CORREA DE RESENDE EXECUTADO: RONNI MENDES DE BRITO CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, nesta data, anexo resultado negativo da pesquisa SISBAJUD.
Infrutífera a consulta ao Sisbajud, intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito.
Prazo: cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Samambaia/DF, Quinta-feira, 03 de Agosto de 2023 15:32:10. -
03/08/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712742-51.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO CORREA DE RESENDE EXECUTADO: RONNI MENDES DE BRITO DECISÃO Indefiro o pleito de “teimosinha” na plataforma Sisbajud pelas seguintes razões.
A primeira delas diz respeito a funcionalidade da ferramenta.
Em uma pesquisa tradicional, o comando do bloqueio gera um número de protocolo cuja reposta, frutífera e infrutífera, chegará ao Juízo no dia seguinte ao do cumprimento da ordem judicial.
No sistema denominado teimosinha, cada dia gera-se um novo número de protocolo com sua resposta corresponde, sucessivamente, durante o período de até 30 (trinta) dias ou mais, o que representaria, no prazo de trinta dias, trinta respostas serem processadas pelo operador do Juízo.
Os valores ao contrário do que se imagina, não são aglutinados em uma única transferência, mas, manualmente, deverão ser totalizados e transferidos um a um, com diferentes identificadores, para diferentes contas judiciais, impactando diretamente nas rotinas de expedição de alvarás e ofícios de transferências.
Isso se falarmos de um cumprimento de sentença com um único executado.
Enfim, uma sistemática de trabalho que assoberba a rotina cartorária e que, pelo que tem se constatado neste Juízo, não vem sendo efetiva.
Outra razão, estreitamente ligada a primeira, diz respeito ao prazo processual para a impugnação do bloqueio e da penhora (artigos 841 e 854, ambos do CPC).
A controvérsia se prende ao termo inicial do prazo para tanto.
Considerando-se o que prescreve o Código de Processo Civil, a cada bloqueio nasceria ao executado a possibilidade de impugnação e ao exequente o de resposta à impugnação, o que, por certo ensejaria enorme tumulto processual.
E uma terceira abordagem, tão preocupante quanto as anteriores, é a constatação de que o Código de Processo Civil atribui ao Juiz o dever de determinar o cancelamento de indisponibilidade excessiva em 24 (vinte e quatro) horas, bem como acolher ou rejeitar impugnação do executado, também o prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Indaga-se como fazê-lo diante de um sistema que diariamente com protocolos e respostas diversos.
Paralelamente, ainda impende rememorar que a ausência de imediata intervenção judicial em um cenário de indisponibilidade de ativos pode representar a prática, em tese, de tipo penal inscrito na Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019).
Em suma, a despeito das esperanças colocadas na ferramenta, este Juízo, diante das óbices de ordem prática e jurídica acima elencados, apenas será favorável ao pedido em circunstâncias excepcionais e quando a parte exequente trouxer aos autos fortes motivos para que se creia que a parte executada se beneficie de depósitos em suas contas bancárias de forma frequente e contínua, não sendo essa a hipótese dos autos.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de utilização da ferramenta “teimosinha”.
Sem prejuízo, defiro apenas uma consulta ao Sistema Sisbajud para verificar se o executado possui ativos em sua conta.
Indefiro o pedido de penhora de bens do Executado, porquanto a última diligência no endereço informado aos autos constatou que o devedor não reside no local informado pelo Exequente (id. 157162170).
Infrutífera a consulta ao Sisbajud, intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito.
Prazo: cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Às providência de praxe. -
31/07/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 16:09
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:09
Indeferido o pedido de EDUARDO CORREA DE RESENDE - CPF: *34.***.*08-68 (EXEQUENTE)
-
28/07/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/07/2023 12:19
Processo Desarquivado
-
28/07/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 13:39
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 00:34
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712742-51.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO CORREA DE RESENDE EXECUTADO: RONNI MENDES DE BRITO CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora e/ou seu(sua) advogado(a) constituído(a) intimado(a) de que a certidão de crédito está disponível no sistema para impressão.
Samambaia/DF, Segunda-feira, 17 de Julho de 2023 15:38:48. -
17/07/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 12:46
Processo Desarquivado
-
13/07/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 16:18
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2023 16:15
Transitado em Julgado em 15/05/2023
-
06/06/2023 00:41
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
15/05/2023 22:11
Recebidos os autos
-
15/05/2023 22:11
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
15/05/2023 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
13/05/2023 01:25
Decorrido prazo de EDUARDO CORREA DE RESENDE em 12/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 09:49
Transitado em Julgado em 27/01/2023
-
07/03/2023 09:18
Recebidos os autos
-
07/03/2023 09:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
01/03/2023 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/03/2023 09:13
Decorrido prazo de RONNI MENDES DE BRITO em 28/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 02:35
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 17:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/01/2023 15:23
Recebidos os autos
-
30/01/2023 15:23
Deferido o pedido de EDUARDO CORREA DE RESENDE - CPF: *34.***.*08-68 (REQUERENTE).
-
30/01/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
30/01/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 15:50
Recebidos os autos
-
25/11/2022 15:50
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2022 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
11/11/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/11/2022 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
08/11/2022 15:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 08/11/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2022 15:16
Recebidos os autos
-
07/11/2022 15:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/11/2022 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de EDUARDO CORREA DE RESENDE em 28/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 00:11
Publicado Despacho em 21/10/2022.
-
20/10/2022 22:16
Recebidos os autos
-
20/10/2022 22:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/10/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
20/10/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 20:16
Recebidos os autos
-
17/10/2022 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/10/2022 18:39
Recebidos os autos
-
14/10/2022 18:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/10/2022 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/10/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2022 02:21
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 11:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/09/2022 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
21/09/2022 11:22
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 11:21
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/09/2022 16:32
Recebidos os autos
-
15/09/2022 16:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/09/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 07:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/08/2022 19:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 16:56
Recebidos os autos
-
17/08/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
15/08/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 11:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717877-50.2022.8.07.0007
Carolina de Araujo Duarte Braz
Cosme Araujo de Mesquita
Advogado: Adamir de Amorim Fiel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2022 14:29
Processo nº 0705805-31.2022.8.07.0007
Emanuela Santos Araujo Eireli
Kamilla Cristina de Oliveira Souza
Advogado: Diogo Walter Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2022 12:37
Processo nº 0712124-24.2022.8.07.0004
Camila Pereira Paulo
Car System Alarmes LTDA
Advogado: Claudia Alves Teles
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2022 17:48
Processo nº 0710184-72.2018.8.07.0001
Condominio do Centro Comercial Cruzeiro
Cicero Bezerra Torquato
Advogado: Joaquim Huil Bezerra Torquato
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2018 12:06
Processo nº 0705890-51.2021.8.07.0007
Luciene de Faria
Daniel de Faria
Advogado: Jaiane Silva Negreiros de Faria
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/04/2021 17:19