TJDFT - 0730025-03.2021.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 14:37
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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16/01/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 17:42
Juntada de Certidão
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16/01/2025 17:42
Juntada de Alvará de levantamento
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730025-03.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO MARTINS DE ARAUJO EXECUTADO: MARCELO NUNES PEREIRA SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como EXEQUENTE: FABIO MARTINS DE ARAUJO e como EXECUTADO: MARCELO NUNES PEREIRA, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, após bloqueio de valores em conta bancária realizada pelo sistema SISBAJUD, conforme noticia a decisão de ID nº 221749958 , e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Liberem-se os valores bloqueados no ID nº 221749965 (R$ 14.563,05) em favor do exequente, considerando os dados bancários de ID 220477848.
Nesta data foram desbloqueados os valores excedentes do executado, tornando-os disponíveis em conta bancária de Marcelo Nunes Pereira.
Segue comprovante.
Revogo a penhora sobre pedras preciosas descritas na Decisão de ID nº 144247966, tornando-as disponíveis ao executado de forma integral.
Revogo a penhora sobre o veículo BMW R 1200 C, placa CDT1G61.
Neste ato, junto comprovante de baixa de restrição judicial sobre o veículo perante o sistema RENAJUD.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
10/01/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 22:34
Recebidos os autos
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09/01/2025 22:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/01/2025 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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09/01/2025 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/01/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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05/01/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730025-03.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO MARTINS DE ARAUJO EXECUTADO: MARCELO NUNES PEREIRA DECISÃO Foi cumprida integralmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 14.563,05.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Diante da manifestação do executado no id 220424111, expeça-se alvará eletrônico ou ofício de transferência das quantias bloqueadas (R$ 14.563,05), em favor do credor, que já indicou seus dados bancários no id 220477848.
Após, ausentes outros requerimentos, venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/12/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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25/12/2024 14:37
Recebidos os autos
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25/12/2024 14:37
Outras decisões
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18/12/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/12/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 17:53
Recebidos os autos
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09/12/2024 17:53
Deferido o pedido de MARCELO NUNES PEREIRA - CPF: *88.***.*14-34 (EXECUTADO).
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04/12/2024 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/11/2024 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/11/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:20
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 14:40
Recebidos os autos
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06/11/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/10/2024 23:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 12:24
Juntada de Petição de impugnação
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07/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730025-03.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO MARTINS DE ARAUJO EXECUTADO: MARCELO NUNES PEREIRA DECISÃO Tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual, DETERMINO a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora de ativos financeiros, porque atende ao que determina o art. 835, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Na espécie, reputa-se que a diligência pleiteada pela parte exequente pode ser útil, havendo a probabilidade de alteração da situação econômica do devedor e possibilidade de efetivo bloqueio de valores.
Defiro a reiteração automática da ordem de bloqueio ("teimosinha"), por 30 (trinta) dias, do valor de R$ 14.563,05.
Aguarde-se resposta até o dia 02/11/2024, data limite para a reiteração da diligência.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, mantenho a penhora sobre as pedras preciosas descritas nos autos.
Determino a retirada da marcação de sigilo da petição de id 210620649.
Ao CJU para providências. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
03/10/2024 08:56
Recebidos os autos
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03/10/2024 08:56
Deferido o pedido de FABIO MARTINS DE ARAUJO - CPF: *18.***.*10-30 (EXEQUENTE).
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26/09/2024 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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17/09/2024 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/09/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:42
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730025-03.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO MARTINS DE ARAUJO EXECUTADO: MARCELO NUNES PEREIRA DECISÃO O feito gira em torno das mesmas questões há pouco mais de um ano e meio, sem que qualquer ato produtivo tenha sido tomado em relação às pedras já penhoradas.
O credor sempre formula questionamentos sobre a origem dos bens, sua autenticidade, pugna pelo depósito e avaliação pelo juízo, entre outros problemas, que impedem a entrega e/ou alienação dos bens.
Em resumo, já restou definido nos autos: 1) que as pedras não podem ser depositadas em juízo, ou no depósito público, ficando a cargo do credor se responsabilizar por seu depósito ou custear instituição financeira que o faça; 2) que não há profissional neste juízo, ou oficial de justiça avaliador, que detenha conhecimentos para avaliar a autenticidade e o valor das pedras.
Nesse ponto, ressalto que a nomeação de perito em sede de Juizados Especiais não é cabível, havendo larga jurisprudência desta Corte nesse sentido; 3) o devedor já produziu laudo acerca da autenticidade e valor das pedras.
Se o credor pretende impugnar o documento, deverá produzir novo laudo com profissional de sua confiança, custeando a produção da prova que lhe beneficia.
Tendo em vista essas considerações, e o tempo pelo qual o feito tramita sem resolução da questão, confiro ao credor o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que efetive a constrição, fornecendo os meios para depósito das pedras, e, caso queira, efetuar nova avaliação às suas expensas.
No mesmo prazo, informe se deseja adjudicar as pedras ou remetê-las à hasta pública.
Ressalto que, como já apontado, este juízo não receberá as pedras em depósito, ou promoverá nova avaliação.
O executado já prestou esclarecimentos, nada mais havendo a prover nesse sentido.
Intime-se.
Aguarde-se o prazo ora conferido. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
16/08/2024 16:41
Recebidos os autos
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16/08/2024 16:40
Outras decisões
-
02/08/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/07/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730025-03.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO MARTINS DE ARAUJO EXECUTADO: MARCELO NUNES PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que abra-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 13:08:06 JOANNES RAPHAEL XAVIER SILVA -
11/07/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 04:44
Decorrido prazo de MARCELO NUNES PEREIRA em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 03:32
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 15:57
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:57
Outras decisões
-
14/06/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/06/2024 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/06/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 03:44
Decorrido prazo de MARCELO NUNES PEREIRA em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:51
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 15:13
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/05/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 20:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:23
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 14:57
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/04/2024 00:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/04/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730025-03.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO MARTINS DE ARAUJO EXECUTADO: MARCELO NUNES PEREIRA DECISÃO Indefiro a intimação do executado para comprovar o negócio jurídico que resultou na alienação do veículo, já que em caso de inércia não há que se falar em presunção de fraude.
A ineficácia de negócio jurídico envolvendo terceiro deve ser arguida com fundamentação e arcabouço probatório suficientes, em ação autônoma (ação pauliana).
Note-se que a propriedade dos bens móveis se transfere com a simples tradição, de modo que não necessariamente o veículo se encontra em poder do terceiro a quem o executado em tese o alienou.
A questão do depósito em juízo das pedras preciosas oferecidas em penhora já foi analisada e indeferida em atos anteriores.
Cumpre ainda ressaltar que não há, nesta serventia ou em qualquer outra, servidor qualificado à análise e avaliação de pedras preciosas.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
25/03/2024 15:38
Recebidos os autos
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25/03/2024 15:38
Indeferido o pedido de FABIO MARTINS DE ARAUJO - CPF: *18.***.*10-30 (EXEQUENTE)
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15/03/2024 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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07/03/2024 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/03/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730025-03.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO MARTINS DE ARAUJO EXECUTADO: MARCELO NUNES PEREIRA DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da decisão de ID nº 184159936, ao argumento de que houve omissão e contradição no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a decisão restou omissa e contraditória, ao não efetivar o entendimento de que houve crime de desobediência, pela manifestação ineficiente do devedor.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque a contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio ato proferido pelo Juízo, e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos.
Deveras, da leitura atenta da decisão infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Ademais, não se verifica interesse imediato do exequente na apuração do citado delito, já que este fato a princípio não interfere na satisfação do débito exequendo.
De toda forma, se o exequente entende que a violação à norma criminal foi tão clara, poderá por si mesmo comunicar o fato ao Ministério Público.
Desse modo, verifica-se que não há obscuridade, contradição interna ou omissão na decisão, de maneira que os embargos não prosperam.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do ato, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da questão controvertida.
Contudo, a decisão encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo da Corte Revisora.
Se a parte embargante entende que a decisão foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve recorrer a tempo e modo, e não opor embargos infundados, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se.
Cumpra o exequente os itens 4 e 5 da decisão de ID nº 184159936, uma vez que as pedras são bens móveis, de fácil transporte e ocultação, de modo que não é recomendável a remessa à hasta pública quando estão em poder do devedor. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
22/02/2024 13:49
Recebidos os autos
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22/02/2024 13:49
Embargos de declaração não acolhidos
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06/02/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/02/2024 06:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/02/2024 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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22/01/2024 18:39
Recebidos os autos
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22/01/2024 18:39
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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10/01/2024 05:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/12/2023 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/12/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:30
Publicado Despacho em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 18:56
Recebidos os autos
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27/11/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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09/11/2023 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/11/2023 04:22
Decorrido prazo de MARCELO NUNES PEREIRA em 06/11/2023 23:59.
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06/11/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 19:12
Recebidos os autos
-
23/10/2023 19:12
Outras decisões
-
20/10/2023 20:20
Juntada de Petição de impugnação
-
10/10/2023 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/09/2023 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/09/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730025-03.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO MARTINS DE ARAUJO EXECUTADO: MARCELO NUNES PEREIRA DECISÃO Intimada para indicar o local no qual o veículo penhorado pode se encontrada, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a parte executada quedou-se inerte.
Nos termos do art. 774, inciso III, do CPC, considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que dificulta ou embaraça a realização da penhora.
A conduta adotada pela parte executada nos autos caracteriza a criação de embaraços à efetivação da penhora determinada por este Juízo, sendo cabível as sanções previstas em lei por ato atentatório à dignidade da justiça.
Assim, fixo em desfavor da parte ré, multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no importe de 5% sobre o valor do débito, nos termos do art. 774, III e parágrafo único, do CPC, a que se reverterá em proveito do exequente, exigível nos próprios autos.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para indicar a localização exata do bem penhorado, ou entregá-lo voluntariamente, sob pena de caracterização de fraude à execução.
Prazo: 15 dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
25/09/2023 18:55
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:55
Outras decisões
-
23/08/2023 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/08/2023 07:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/08/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 01:51
Decorrido prazo de MARCELO NUNES PEREIRA em 10/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:48
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730025-03.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO MARTINS DE ARAUJO EXECUTADO: MARCELO NUNES PEREIRA DECISÃO DEFIRO o requerimento da parte exequente.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para indicar a localização exata do bem penhorado, ou entregá-lo voluntariamente, conforme artigo 774, inciso III, do CPC, sob pena de ser aplicável a multa determinada em seu parágrafo único.
Prazo: 15 (quinze) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/07/2023 09:43
Recebidos os autos
-
18/07/2023 09:43
Deferido o pedido de FABIO MARTINS DE ARAUJO - CPF: *18.***.*10-30 (EXEQUENTE).
-
10/07/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/06/2023 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/06/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de MARCELO NUNES PEREIRA em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:50
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 08:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 18:23
Recebidos os autos
-
16/05/2023 18:23
Deferido o pedido de FABIO MARTINS DE ARAUJO - CPF: *18.***.*10-30 (EXEQUENTE).
-
18/04/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/04/2023 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/03/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 02:23
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 14:06
Recebidos os autos
-
27/03/2023 14:06
Outras decisões
-
31/01/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/01/2023 08:15
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 08:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/01/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 15:40
Publicado Despacho em 12/12/2022.
-
13/12/2022 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
06/12/2022 20:20
Recebidos os autos
-
06/12/2022 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/11/2022 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/11/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 00:46
Publicado Despacho em 03/11/2022.
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
25/10/2022 14:40
Recebidos os autos
-
25/10/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 12:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/10/2022 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/10/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:04
Publicado Despacho em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
21/09/2022 22:14
Recebidos os autos
-
21/09/2022 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 08:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/07/2022 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/05/2022 15:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/05/2022 14:39
Recebidos os autos
-
13/05/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 04:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/05/2022 01:17
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 01:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/05/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:10
Publicado Despacho em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 09:41
Recebidos os autos
-
04/05/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 09:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/05/2022 09:30
Juntada de consulta renajud
-
03/05/2022 09:29
Juntada de consulta renajud
-
03/05/2022 04:27
Juntada de consulta bacenjud
-
01/05/2022 09:58
Juntada de consulta bacenjud
-
25/04/2022 17:07
Juntada de consulta bacenjud
-
05/04/2022 19:33
Juntada de consulta bacenjud
-
24/03/2022 21:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/03/2022 11:16
Recebidos os autos
-
22/03/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 10:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/03/2022 19:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/03/2022 19:28
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 00:44
Decorrido prazo de MARCELO NUNES PEREIRA em 14/03/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 00:34
Publicado Certidão em 16/02/2022.
-
15/02/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
11/02/2022 21:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/02/2022 21:00
Transitado em Julgado em 09/02/2022
-
10/02/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:43
Decorrido prazo de MARCELO NUNES PEREIRA em 08/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:24
Publicado Sentença em 21/01/2022.
-
20/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
19/01/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
17/01/2022 16:42
Recebidos os autos
-
17/01/2022 16:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/12/2021 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
02/12/2021 15:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/12/2021 14:30, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
09/11/2021 00:45
Decorrido prazo de MARCELO NUNES PEREIRA em 08/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
04/11/2021 23:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/11/2021 23:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2021 14:30, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
28/10/2021 20:47
Recebidos os autos
-
28/10/2021 20:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/10/2021 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/10/2021 22:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/10/2021 02:36
Decorrido prazo de MARCELO NUNES PEREIRA em 25/10/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 23:56
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 02:29
Publicado Despacho em 01/10/2021.
-
01/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
01/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
29/09/2021 14:10
Recebidos os autos
-
29/09/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
29/09/2021 12:19
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
27/09/2021 23:59
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 20/09/2021.
-
20/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 20/09/2021.
-
17/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
15/09/2021 17:30
Recebidos os autos
-
15/09/2021 17:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/08/2021 09:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
18/08/2021 00:26
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
17/08/2021 15:55
Recebidos os autos
-
17/08/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 11:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
17/08/2021 11:11
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
15/08/2021 02:33
Decorrido prazo de MARCELO NUNES PEREIRA em 13/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 02:32
Publicado Despacho em 05/08/2021.
-
04/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
02/08/2021 19:30
Recebidos os autos
-
02/08/2021 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 10:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
28/07/2021 12:48
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
26/07/2021 16:51
Juntada de Petição de impugnação
-
22/07/2021 17:19
Remetidos os Autos da(o) 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (outros motivos)
-
22/07/2021 17:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2021 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/07/2021 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2021 13:00
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 18:47
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 13:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2021 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/06/2021 13:12
Remetidos os Autos da(o) 6º Juizado Especial Cível de Brasília para 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
01/06/2021 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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