TJDFT - 0766472-53.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 23:44
Arquivado Provisoramente
-
10/03/2025 23:44
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 23:43
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766472-53.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRENE PEREIRA DE GODOI BARBOSA REVEL: JOJO GASTRONOMIA LTDA - ME DECISÃO Retificação alterada com cadastramento do advogado constituído.
Arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
27/02/2025 11:29
Recebidos os autos
-
27/02/2025 11:29
Determinado o arquivamento
-
26/02/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/02/2025 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/02/2025 04:23
Processo Desarquivado
-
21/02/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 09:46
Arquivado Provisoramente
-
03/06/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 03:21
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 15:21
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/05/2024 15:21
Determinado o arquivamento
-
24/05/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/05/2024 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2024 03:29
Decorrido prazo de IRENE PEREIRA DE GODOI BARBOSA em 15/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 15:42
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:42
Indeferido o pedido de IRENE PEREIRA DE GODOI BARBOSA - CPF: *14.***.*90-00 (EXEQUENTE)
-
25/04/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/04/2024 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/04/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766472-53.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRENE PEREIRA DE GODOI BARBOSA REVEL: JOJO GASTRONOMIA LTDA - ME DECISÃO A Lei 9.099/95 não prevê hipóteses de suspensão ou dilação de prazo, uma vez que tais procedimentos não se coadunam com os princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis.
Entretanto, excepcionalmente, considerando a notícia trazida pelo oficial de justiça na certidão de id 188387270, determino a suspensão do processo pelo prazo de 30 dias.
Transcorrido o prazo, promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/03/2024 19:07
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 16:25
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/03/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/03/2024 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/03/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:18
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766472-53.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRENE PEREIRA DE GODOI BARBOSA REVEL: JOJO GASTRONOMIA LTDA - ME DECISÃO 1 - Da pesquisa via SREI : O Código de Processo Civil dispõe sobre mecanismos que possibilitam ao exequente a localização de bens para a satisfação de seu crédito.
Assim, a requerimento do exequente, o Poder Judiciário poderá adotar medidas com o escopo de encontrar bens em nome do devedor, para saldar o débito exequendo.
Todavia, o acesso ao sistema SREI, para pesquisa de bens, pode ser feito pela própria parte credora, não havendo necessidade nem razoabilidade em se transferir o encargo e respectivos custos ao Poder Judiciário.
Ademais, a pesquisa de bens pelo SREI, de acordo com o Provimento nº 89, do CNJ, tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário, a adoção de governança corporativa das serventias de registros de imóveis e a instituição do sistema de registro eletrônico de imóveis previsto no artigo 37, da Lei nº 11.977/2009, ou seja, o referido sistema não tem como finalidade a realização da pesquisa de bens penhoráveis.
Por tais razões, indefiro o pedido de consulta de bens mediante o SREI. 2 - Indefiro o pedido de consulta ao sistema CRCJUD, com finalidade de acesso a eventual registro civil de casamento, eis que a parte executada se trata de pessoa jurídica. 3 - DEFIRO o requerimento do credor penhora de bens no endereço da executada.
Expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida, no valor de R$ 40.008,00, observando-se a impenhorabilidade assegurada no art. 833, do CPC, para cumprimento no endereço do executado, cabendo ao credor prover os meios de efetivação da diligência.
Faculto a utilização de força policial e arrombamento, se necessário.
Realizada a constrição, fica desde já nomeado o exequente como depositário fiel dos bens, caso não haja disponibilidade do Depositário Judicial, podendo ainda serem depositados em poder da executada, se constatada dificuldade de remoção ou mediante concordância do exequente, nos termos do art. 840, II, e §§ 1º e 2º, do CPC.
Registre-se que, em regra, no caso de bens móveis a serem penhorados, não é aconselhável deixá-los sob a guarda do devedor, posto que acaba frustrada a constrição pela facilidade de movimentar e esconder os objetos.
Na mesma oportunidade, após a avaliação, intime-se a executada. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
07/02/2024 16:47
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 17:28
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:28
Deferido em parte o pedido de IRENE PEREIRA DE GODOI BARBOSA - CPF: *14.***.*90-00 (EXEQUENTE)
-
26/01/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/01/2024 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/01/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:51
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 16:31
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:31
Deferido o pedido de IRENE PEREIRA DE GODOI BARBOSA - CPF: *14.***.*90-00 (EXEQUENTE).
-
01/12/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
01/12/2023 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/11/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:41
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 18:41
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/11/2023 09:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/11/2023 13:52
Recebidos os autos
-
09/11/2023 13:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/11/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
31/10/2023 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/10/2023 03:44
Decorrido prazo de JOJO GASTRONOMIA LTDA - ME em 27/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 14:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/09/2023 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 19:02
Expedição de Carta.
-
26/09/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 04:02
Decorrido prazo de IRENE PEREIRA DE GODOI BARBOSA em 25/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:57
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766472-53.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRENE PEREIRA DE GODOI BARBOSA REVEL: JOJO GASTRONOMIA LTDA - ME DESPACHO Juntada da planilha pela parte exequente (id 170537873), assim, cumpra-se o determinado na decisão de id 170078197. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
13/09/2023 18:37
Recebidos os autos
-
13/09/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/09/2023 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/09/2023 02:07
Decorrido prazo de IRENE PEREIRA DE GODOI BARBOSA em 08/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:29
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766472-53.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRENE PEREIRA DE GODOI BARBOSA REVEL: JOJO GASTRONOMIA LTDA - ME DECISÃO Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Reclassifique-se.
Intime-se a parte exequente para que junte a planilha atualizada do débito no prazo de 5 dias.
Após a juntada da planilha, intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Embora em regra não haja condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre no caso de execução forçada do julgado, em observância ao §1º do art. 523 do CPC, e da Súmula 517 do STJ.
Tal entendimento já se encontra consolidado na jurisprudência desta Corte, conforme precedente que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE EXECUTIVA.
ARTIGO 523, §1º, DO CPC.
INCIDÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
DIRETRIZ DA CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO DO TJDFT.
PREVALÊNCIA DO ENUNCIADO 517 DA SÚMULA DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Nada obstante, deve ser revisto o posicionamento prévio, a fim de se observar a diretriz estabelecida pela Câmara de Uniformização do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que decidiu pela aplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC aos Juizados Especiais Cíveis, tanto no que diz respeito à multa de 10%, quanto à fixação de honorários advocatícios, em mesmo patamar, para o caso de não cumprimento voluntário da sentença no prazo legal. 7.
Com efeito, assim dispôs o órgão de uniformização deste E.
Tribunal, ao julgar procedente Reclamação movida contra acórdão da 2ª Turma Recursal: RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.Maioria. (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560). 8.
Destaca-se que em julgados recentes este já foi o entendimento perfilhado pela Terceira Turma Recursal, a qual, em unanimidade, decidiu pela fixação dos honorários advocatícios de dez por cento, na fase de cumprimento de sentença, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário da obrigação de pagar quantia certa, com fulcro no 523, § 1º do CPC. (...) 10.
Ante o exposto, merece reparo a decisão recorrida, a fim de que, diante do escoamento do prazo para cumprimento voluntário da sentença (noticiado na decisão ID 126017866, na origem), seja acrescido o percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, a título de honorários advocatícios devidos no cumprimento de sentença, com espeque no art. 523, § 1º, CPC. 11.
Agravo de instrumento conhecido e provido na forma do item anterior. 12.
Sem custas e sem honorários. 13.
A súmula de julgamento servira como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1613826, 07008487120228079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 22/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Intime-se a parte executada por via postal, nos termos do artigo 513, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
31/08/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 10:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/08/2023 14:07
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:07
Outras decisões
-
28/08/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/08/2023 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/08/2023 13:38
Transitado em Julgado em 08/08/2023
-
09/08/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:15
Decorrido prazo de JOJO GASTRONOMIA LTDA - ME em 07/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:20
Decorrido prazo de IRENE PEREIRA DE GODOI BARBOSA em 02/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:21
Publicado Sentença em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766472-53.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRENE PEREIRA DE GODOI BARBOSA REU: JOJO GASTRONOMIA LTDA - ME SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO: De início, cabe ressaltar que não merece acolhida o pleito de produção de prova oral formulado pela parte autora.
Verifica-se que a sua narrativa para a efetiva dinâmica dos fatos, objetivo da produção de prova oral formulada, já se encontra amplamente descrita em suas manifestações, constando nos autos vasto conjunto probatório.
Além disso, não há controvérsia acerca dos fatos ocorridos, seja pela ausência de contestação da ré, seja pelas fartas provas constantes no feito, como já indicado.
Assim, o referido ato processual se mostra desnecessário.
Ressalto que nos termos do art. 5º da Lei nº 9.099/95, o juiz é destinatário da prova, sendo livre para determinar as que devam ser produzidas.
Desse modo, diante da dispensabilidade da prova requerida, indefiro o pedido.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I e II, do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC.
A ré, devidamente citada e intimada, compareceu à audiência de conciliação (ID.157371503) ocasião na qual foi devidamente intimada para apresentar sua defesa, porém não apresentou sua peça defensiva, sem apresentar qualquer justificativa.
Ressalte-se o teor do que disposto no enunciado 11 do Fonaje: Nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia.
Assim decreto sua revelia nos termos do artigo 344 do CPC.
Como é cediço, a contumácia da ré traz como efeito material a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Em outras palavras, a revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela autora, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido.
Na vertente hipótese, entendo que não há nada nos autos que elida a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, tendo a parte autora apresentado prova suficiente da relação jurídica estabelecida entre as partes e dos fatos constitutivos de seu direito.
A autora requer a condenação da ré ao pagamento das quantias de R$20.000,00, a título de danos morais, e de R$20.000,00, a título de danos estéticos.
Fundamenta os pleitos na ocorrência de falha na prestação do serviço da ré na data de 01/10/2022, oportunidade na qual em jantar no estabelecimento comercial réu, o garçom despejou, de forma indevida, álcool líquido em equipamento de fondue que se encontrava com o fogo aceso, tendo o fato lhe causado queimaduras no rosto, braços e torso.
Os fatos descritos configuram evidente falha na prestação do serviço da ré, nos termos do art.14 do CDC, uma vez que não forneceu a segurança que dele era esperada pela consumidora e cujo evento trouxe consequências deveras gravosas para esta.
Tudo isso autoriza a reparação pelos eventuais danos morais e estéticos sofridos.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, importante esclarecer que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Assim, o dano moral se destina a recompor a lesão aos direitos personalíssimos, obviamente aí incluídos atos que vilipendiem a dignidade da pessoa, o que pode advir da má prestação de um serviço, tal como no presente caso.
Resta nítido que a situação descrita na inicial, e devidamente comprovada pelo conjunto probatório (relatórios médicos, fotografias, boletim de ocorrência, dentre outros documentos juntados) representa uma direta, e gravíssima, violação dos direitos da personalidade da autora, uma vez que há a legítima expectativa, por parte da consumidora, de que estaria em plena segurança ao usufruir de um singelo jantar no restaurante da ré, sendo que ao invés de desfrutar de uma refeição adequada acabou por sofrer diversas lesões corporais, as quais inclusive ocasionaram na necessidade de internação hospitalar.
Ressalte-se que, conforme relatório médico no ID.145422768, os eventos resultaram em queimaduras de grau 3 e que chegaram a atingir cerca de 30,4% da superfície corporal da requerente, qual, inclusive, é uma pessoa já idosa.
Portanto, levando em conta esses fatores, bem como que o valor da condenação deve compensar a situação vivida pela autora, sem que, todavia, isso implique no seu enriquecimento indevido, tenho que a indenização no montante de R$ 20.000,00 pleiteada é suficiente para compensar o prejuízo suportado pela vítima, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento.
Por fim, no que tange ao pleito de reparação por danos estéticos verifica-se que o caso em tela justifica a aplicação da Súmula n. 387 do STJ, sendo, portanto, cabível o reconhecimento do dano estético de forma autônoma.
O dano estético pode ser definido como a lesão que afeta de modo duradouro, ou permanente, o corpo humano, produzindo transformações negativas em sua compleição, afetando assim a sua harmonia original e violando a incolumidade física da vítima.
Constata-se que, em que pese derivem do mesmo fato, falha no serviço que ocasionou queimaduras na consumidora, os danos morais e estéticos pleiteados não se fundamentam na mesma causa, sendo possível sua diferenciação.
Enquanto o primeiro se fundamenta nos abalos psíquicos causados a consumidora, na dor provocada pelas queimaduras, na diminuição de sua autoestima, bem como na efetiva quebra da legitima confiança depositada na ré, uma vez que a consumidora buscou o serviço com a finalidade de realizar uma simples refeição, porém o serviço acabou provocando-lhe lesões corporais na forma de queimaduras, gerando dor, enorme desconforto, alterações corporais indesejadas, e internação hospitalar, além da falta de assistência de forma imediata pela ré.
O segundo, dano estético, encontra respaldo nas efetivas modificações na estrutura corporal da vítima, sendo suficiente para sua constatação a objetiva aferição da afetação física em face da higidez corpórea prévia, desde que a lesão causada seja relevante, excluindo aquela nitidamente insignificante, e duradoura.
Verifica-se, portanto, que o dano não é apenas observado nos casos de ofensas irreversíveis ou definitivas, bastando que seja duradoura. É o que se observa no caso dos autos.
As lesões são extremamente relevantes, uma vez que são de fácil percepção visual e se estendem por várias partes do corpo da autora, como rosto, braços e tronco.
As consequências são agravadas também pela própria aérea de algumas das lesões, como no rosto da vítima.
As fotografias juntadas no ID.145422773 demonstram, de forma contundente, a extensão das manchas/cicatrizes consequentes do ocorrido, as quais mesmo com o respectivo tratamento não se pode afirmar com a devida certeza de que serão integralmente suprimidas.
Assim, constata-se que as alterações físicas causadas pelas queimaduras prolongam-se por tempo juridicamente relevante, para fins de caracterização dos danos estéticos.
Portanto, levando em conta esses fatores, bem como que o valor da condenação deve compensar a situação vivida pela autora, sem que, todavia, isso implique no seu enriquecimento indevido, tenho que a indenização no montante de R$ 20.000,00 pleiteada é suficiente para compensar os danos estéticos suportados pela vítima no caso em tela.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a: 1) PAGAR a quantia de R$20.000,00 a autora, a título de danos morais, devidamente atualizada monetariamente pelo INPC desde a sentença e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação; e 2) PAGAR a quantia de R$ 20.000,00 a autora, a título de danos estéticos, devidamente atualizada monetariamente pelo INPC desde a sentença e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
JÚLIO CÉSAR LERIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/07/2023 00:30
Publicado Sentença em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766472-53.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRENE PEREIRA DE GODOI BARBOSA REU: JOJO GASTRONOMIA LTDA - ME SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO: De início, cabe ressaltar que não merece acolhida o pleito de produção de prova oral formulado pela parte autora.
Verifica-se que a sua narrativa para a efetiva dinâmica dos fatos, objetivo da produção de prova oral formulada, já se encontra amplamente descrita em suas manifestações, constando nos autos vasto conjunto probatório.
Além disso, não há controvérsia acerca dos fatos ocorridos, seja pela ausência de contestação da ré, seja pelas fartas provas constantes no feito, como já indicado.
Assim, o referido ato processual se mostra desnecessário.
Ressalto que nos termos do art. 5º da Lei nº 9.099/95, o juiz é destinatário da prova, sendo livre para determinar as que devam ser produzidas.
Desse modo, diante da dispensabilidade da prova requerida, indefiro o pedido.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I e II, do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC.
A ré, devidamente citada e intimada, compareceu à audiência de conciliação (ID.157371503) ocasião na qual foi devidamente intimada para apresentar sua defesa, porém não apresentou sua peça defensiva, sem apresentar qualquer justificativa.
Ressalte-se o teor do que disposto no enunciado 11 do Fonaje: Nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia.
Assim decreto sua revelia nos termos do artigo 344 do CPC.
Como é cediço, a contumácia da ré traz como efeito material a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Em outras palavras, a revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela autora, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido.
Na vertente hipótese, entendo que não há nada nos autos que elida a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, tendo a parte autora apresentado prova suficiente da relação jurídica estabelecida entre as partes e dos fatos constitutivos de seu direito.
A autora requer a condenação da ré ao pagamento das quantias de R$20.000,00, a título de danos morais, e de R$20.000,00, a título de danos estéticos.
Fundamenta os pleitos na ocorrência de falha na prestação do serviço da ré na data de 01/10/2022, oportunidade na qual em jantar no estabelecimento comercial réu, o garçom despejou, de forma indevida, álcool líquido em equipamento de fondue que se encontrava com o fogo aceso, tendo o fato lhe causado queimaduras no rosto, braços e torso.
Os fatos descritos configuram evidente falha na prestação do serviço da ré, nos termos do art.14 do CDC, uma vez que não forneceu a segurança que dele era esperada pela consumidora e cujo evento trouxe consequências deveras gravosas para esta.
Tudo isso autoriza a reparação pelos eventuais danos morais e estéticos sofridos.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, importante esclarecer que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Assim, o dano moral se destina a recompor a lesão aos direitos personalíssimos, obviamente aí incluídos atos que vilipendiem a dignidade da pessoa, o que pode advir da má prestação de um serviço, tal como no presente caso.
Resta nítido que a situação descrita na inicial, e devidamente comprovada pelo conjunto probatório (relatórios médicos, fotografias, boletim de ocorrência, dentre outros documentos juntados) representa uma direta, e gravíssima, violação dos direitos da personalidade da autora, uma vez que há a legítima expectativa, por parte da consumidora, de que estaria em plena segurança ao usufruir de um singelo jantar no restaurante da ré, sendo que ao invés de desfrutar de uma refeição adequada acabou por sofrer diversas lesões corporais, as quais inclusive ocasionaram na necessidade de internação hospitalar.
Ressalte-se que, conforme relatório médico no ID.145422768, os eventos resultaram em queimaduras de grau 3 e que chegaram a atingir cerca de 30,4% da superfície corporal da requerente, qual, inclusive, é uma pessoa já idosa.
Portanto, levando em conta esses fatores, bem como que o valor da condenação deve compensar a situação vivida pela autora, sem que, todavia, isso implique no seu enriquecimento indevido, tenho que a indenização no montante de R$ 20.000,00 pleiteada é suficiente para compensar o prejuízo suportado pela vítima, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento.
Por fim, no que tange ao pleito de reparação por danos estéticos verifica-se que o caso em tela justifica a aplicação da Súmula n. 387 do STJ, sendo, portanto, cabível o reconhecimento do dano estético de forma autônoma.
O dano estético pode ser definido como a lesão que afeta de modo duradouro, ou permanente, o corpo humano, produzindo transformações negativas em sua compleição, afetando assim a sua harmonia original e violando a incolumidade física da vítima.
Constata-se que, em que pese derivem do mesmo fato, falha no serviço que ocasionou queimaduras na consumidora, os danos morais e estéticos pleiteados não se fundamentam na mesma causa, sendo possível sua diferenciação.
Enquanto o primeiro se fundamenta nos abalos psíquicos causados a consumidora, na dor provocada pelas queimaduras, na diminuição de sua autoestima, bem como na efetiva quebra da legitima confiança depositada na ré, uma vez que a consumidora buscou o serviço com a finalidade de realizar uma simples refeição, porém o serviço acabou provocando-lhe lesões corporais na forma de queimaduras, gerando dor, enorme desconforto, alterações corporais indesejadas, e internação hospitalar, além da falta de assistência de forma imediata pela ré.
O segundo, dano estético, encontra respaldo nas efetivas modificações na estrutura corporal da vítima, sendo suficiente para sua constatação a objetiva aferição da afetação física em face da higidez corpórea prévia, desde que a lesão causada seja relevante, excluindo aquela nitidamente insignificante, e duradoura.
Verifica-se, portanto, que o dano não é apenas observado nos casos de ofensas irreversíveis ou definitivas, bastando que seja duradoura. É o que se observa no caso dos autos.
As lesões são extremamente relevantes, uma vez que são de fácil percepção visual e se estendem por várias partes do corpo da autora, como rosto, braços e tronco.
As consequências são agravadas também pela própria aérea de algumas das lesões, como no rosto da vítima.
As fotografias juntadas no ID.145422773 demonstram, de forma contundente, a extensão das manchas/cicatrizes consequentes do ocorrido, as quais mesmo com o respectivo tratamento não se pode afirmar com a devida certeza de que serão integralmente suprimidas.
Assim, constata-se que as alterações físicas causadas pelas queimaduras prolongam-se por tempo juridicamente relevante, para fins de caracterização dos danos estéticos.
Portanto, levando em conta esses fatores, bem como que o valor da condenação deve compensar a situação vivida pela autora, sem que, todavia, isso implique no seu enriquecimento indevido, tenho que a indenização no montante de R$ 20.000,00 pleiteada é suficiente para compensar os danos estéticos suportados pela vítima no caso em tela.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a: 1) PAGAR a quantia de R$20.000,00 a autora, a título de danos morais, devidamente atualizada monetariamente pelo INPC desde a sentença e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação; e 2) PAGAR a quantia de R$ 20.000,00 a autora, a título de danos estéticos, devidamente atualizada monetariamente pelo INPC desde a sentença e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
JÚLIO CÉSAR LERIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
17/07/2023 15:30
Recebidos os autos
-
17/07/2023 15:30
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2023 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/06/2023 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2023 19:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2023 18:47
Recebidos os autos
-
28/06/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 18:46
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2023 18:46
Desentranhado o documento
-
28/06/2023 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
28/06/2023 18:08
Recebidos os autos
-
28/06/2023 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
28/06/2023 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/06/2023 14:30
Recebidos os autos
-
17/05/2023 11:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/05/2023 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 03:28
Decorrido prazo de JOJO GASTRONOMIA LTDA - ME em 12/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 14:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/05/2023 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/05/2023 14:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2023 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 06:30
Publicado Certidão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 17:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2023 13:58
Recebidos os autos
-
23/02/2023 13:58
Deferido o pedido de IRENE PEREIRA DE GODOI BARBOSA - CPF: *14.***.*90-00 (AUTOR).
-
23/02/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
23/02/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:36
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
26/01/2023 15:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/01/2023 13:51
Recebidos os autos
-
26/01/2023 13:51
Deferido em parte o pedido de IRENE PEREIRA DE GODOI BARBOSA - CPF: *14.***.*90-00 (AUTOR)
-
26/01/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
25/01/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2023 15:04
Recebidos os autos
-
20/01/2023 15:04
Deferido o pedido de IRENE PEREIRA DE GODOI BARBOSA - CPF: *14.***.*90-00 (AUTOR).
-
20/01/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
19/01/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 20:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/12/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 19:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/12/2022 19:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/12/2022 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706785-70.2021.8.07.0020
Alessandra Ferreira de Medeiros Melo
Manoel Francisco Neto
Advogado: Thalita de Souza Costa Amaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2021 23:42
Processo nº 0722879-71.2022.8.07.0016
Rga Producao de Eventos LTDA - ME
Jhenifer Gomes dos Santos
Advogado: Suelen Gomes de Oliveira Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2022 15:10
Processo nº 0754869-80.2022.8.07.0016
Paulo Pimentel
Aline Quirino de Oliveira
Advogado: Pedro Enrique Pereira Alves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2022 15:51
Processo nº 0716850-66.2021.8.07.0007
Jose Albertinho da Silva
Teresinha Florencia de Jesus
Advogado: Antonio Martiniano Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2021 11:04
Processo nº 0730025-03.2021.8.07.0016
Fabio Martins de Araujo
Marcelo Nunes Pereira
Advogado: Hugo Queiros Alves de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2021 13:12