TJDFT - 0705534-88.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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30/07/2025 07:58
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705534-88.2023.8.07.0006 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: SELIO ANTONIO DE SOUZA REQUERIDO: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação ajuizada por SELIO ANTONIO DE SOUZA contra URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A, através da qual manifesta a pretensão de reconhecimento da prescrição aquisitiva do imóvel descrito como Condomínio Fraternidade, Conjunto 05, casa 09, Sobradinho-DF, CEP: 73091-900.
Houve apresentação de contestação e réplica.
Faculto, com base no dever de consulta e da vedação à decisão surpresa prevista no art. 10 do Código de Processo Civil, a manifestação das partes acerca da seguinte questão de ordem pública, consistente na existência de coisa julgada em face do julgamento transitado em julgado dos autos 0713456-54.2021.8.07.0006.
Prazo comum e preclusivo de 15 dias.
Com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
02/07/2025 14:36
Recebidos os autos
-
02/07/2025 14:36
Outras decisões
-
06/05/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/05/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 17:45
Juntada de Petição de especificação de provas
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30/04/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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31/03/2025 14:07
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:07
Outras decisões
-
14/03/2025 14:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/02/2025 18:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/02/2025 10:11
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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12/02/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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12/02/2025 08:53
Juntada de Certidão
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11/02/2025 22:45
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2025 15:08
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705534-88.2023.8.07.0006 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: SELIO ANTONIO DE SOUZA REQUERIDO: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte autora, nos embargos de declaração opostos, que a decisão de ID 201343666 possui erro material, pois a parte ré, parceira eletrônico, é citada/intimada via sistema, o que ocorreu no presente caso.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no artigo 1.022 do CPC.
Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Com efeito, a decisão á clara quanto a ausência de força de mandado de citação no despacho de ID 165241476, o que acarretou a nulidade do ato.
Assim, caso a parte não concorde com a decisão, deve manejar o recurso próprio.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
A parte ré anexou contestação tempestiva ao ID 205124400.
Fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica, bem como sobre eventual arguição de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 338 do CPC, no prazo de 15 (QUINZE), sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
17/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 18:11
Recebidos os autos
-
16/01/2025 18:11
Indeferido o pedido de SELIO ANTONIO DE SOUZA - CPF: *15.***.*77-91 (REQUERENTE)
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26/12/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 17:05
Expedição de Petição.
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17/12/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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17/12/2024 12:28
Juntada de Certidão
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16/12/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 06:36
Juntada de Certidão
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05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 04/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de SELIO ANTONIO DE SOUZA em 28/11/2024 23:59.
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30/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705534-88.2023.8.07.0006 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: SELIO ANTONIO DE SOUZA REU: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da concordância entre as partes, defiro o pedido, e determino a suspensão do feito por 60 dias.
Trascorrido o prazo, intime-se o autor para dar andamento ao feito, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
26/08/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:52
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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21/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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24/07/2024 06:46
Juntada de Certidão
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23/07/2024 20:35
Juntada de Petição de impugnação
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23/07/2024 19:49
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:23
Juntada de Certidão
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05/07/2024 19:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705534-88.2023.8.07.0006 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: SELIO ANTONIO DE SOUZA REU: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A questão relativa à coisa julgada será apreciada por este juízo em nova decisão saneadora, oportunamente.
Por ora, tendo vista que o despacho de ID 165241476 não teve força de mandado citatório e que não foi expedido mandado de citação do parceiro eletrônico (URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A - CNPJ: 09.***.***/0001-25 - REU), reconheço a nulidade de citação da referida parte ré.
Considerando o comparecimento espontâneo realizado ao ID 201017877, a nulidade citatória já está suprida, na forma do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil.
Portanto, intimo a URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A - CNPJ: 09.***.***/0001-25 (REU), na pessoa de sua patrona, para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Esta decisão tem força de mandado de intimação eletrônica da referida parte, que é parceira eletrônica.
Com a contestação, intime-se a contraparte para réplica.
Em seguida, volvam os autos conclusos para saneamento e organização.
Decisão datada e assinada conforme certificação digital. 5 -
26/06/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 19:11
Recebidos os autos
-
21/06/2024 19:11
Outras decisões
-
20/06/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/06/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:25
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/05/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/05/2024 08:45
Juntada de Certidão
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30/04/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705534-88.2023.8.07.0006 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: SELIO ANTONIO DE SOUZA REU: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com fulcro no art. 437,§ 1º, do CPC, intime-se a parte autora para ciência e manifestação em relação à petição e documentos de ID. 186495177.
Prazo 15 dias.
Após, tornem os autos conclusos para saneamento e organização.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
04/04/2024 17:41
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:41
Outras decisões
-
20/02/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/02/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
13/02/2024 23:47
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/02/2024 18:34
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/01/2024 04:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:52
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:52
Decretada a revelia
-
07/11/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/11/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 11:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/10/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 03:29
Decorrido prazo de OUTROS INTERESSADOS em 23/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:56
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 29/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:51
Decorrido prazo de RHAYANE DA SILVA FREIRE em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:51
Decorrido prazo de REGINALDO FONSECA DAS NEVES em 15/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:38
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 06/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:25
Decorrido prazo de RAPHAEL DA SILVA LUSTOSA JACOBINA em 30/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:22
Publicado Edital em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
EDITAL USUCAPIÃO (EVENTUAIS INTERESSADOS) Prazo: 40 dias úteis A Dra.
CLARISSA BRAGA MENDES, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Sobradinho, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos que o presente edital virem, ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo e Cartório se processa a Ação de USUCAPIÃO processo n° 0705534-88.2023.8.07.0006, proposta por SELIO ANTONIO DE SOUZA (CPF: *15.***.*77-91) contra URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A (CNPJ: 09.***.***/0001-25).
OBJETIVO: CITAÇÃO de eventuais interessados, para que tomem ciência da presente ação de usucapião referente ao imóvel: Casa 09, Conjunto 05, Condomínio Fraternidade, Sobradinho/DF, CEP: 73.092-912, e, querendo, contestá-la no prazo de 40 (quarenta) dias, após o prazo do Edital de 20 (vinte) dias.
Não sendo contestado o pedido, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
Desnecessária a atuação da Curadoria Especial SEDE DO JUÍZO: Setor Central Administrativo e Cultural A, sala s/n, 1 andar, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501.
Eu, PAULO CESAR BONFIM Servidor Geral o digitei e eu Diretor de secretaria, o conferi e assino por determinação da MM.
Juíza de Direito.
O QUE CUMPRA, na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade, Sobradinho - DF, 20/07/2023.
PAULO CESAR BONFIM Servidor Geral -
13/07/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 14:52
Recebidos os autos
-
13/07/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/06/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:53
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
24/05/2023 17:41
Recebidos os autos
-
24/05/2023 17:41
Outras decisões
-
03/05/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/05/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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