TJDFT - 0713311-82.2023.8.07.0020
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 20:26
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 04:06
Processo Desarquivado
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28/02/2024 15:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/09/2023 10:56
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 10:56
Transitado em Julgado em 16/09/2023
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16/09/2023 03:39
Decorrido prazo de VITOR ROCHA MENESES em 15/09/2023 23:59.
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23/08/2023 02:32
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0713311-82.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: V.
R.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDO ROCHA FILHO REU: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por VÍTOR ROCHA MENESES, devidamente assistido por seu genitor, em desfavor de FUNDAÇÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO FUBRAE.
Assevera que as matrículas junto à instituição de ensino superior terminavam em 31/07/2023, requerendo-se, assim, a título de tutela de urgência, fosse determinado à entidade requerida a aceitação de sua matrícula em seu curso de educação supletiva, aplicando-lhe as provas correspondentes e, caso fosse aprovado, fosse emitido o certificado correspondente à conclusão do ensino médio.
Decisão denegatória da medida liminar no ID 166463576.
Conforme informado nos autos, ocorreu a perda do objeto da presente ação, ante o indeferimento da urgência requerida na instância recursal- ID 167682583, e pelo transcurso do prazo de matrícula na instituição de ensino superior.
DECIDO.
Há perda do objeto, com a ausência superveniente do interesse de agir, quando ocorrer fato posterior capaz de ensejar a ineficácia prática de eventual provimento jurisdicional favorável ao autor, o que verifico no presente caso, já que a pretensão do autor se perdeu tanto pelo indeferimento das tutelas de urgências, quanto pelo decurso do prazo previsto para se efetivar a matrícula no curso almejado.
Dessa forma, EXTINGO o processo, sem análise do mérito, pela perda superveniente do objeto, acarretando a ausência do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários, haja vista que o réu não foi citado.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
18/08/2023 19:36
Recebidos os autos
-
18/08/2023 19:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/08/2023 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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04/08/2023 16:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/07/2023 18:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 04:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/07/2023 00:00
Intimação
Daí porque, com tais argumentos, não reputo estar presente o requisito legal atinente à probabilidade do direito invocado e, de consequência, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. -
26/07/2023 09:04
Recebidos os autos
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26/07/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 09:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2023 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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21/07/2023 04:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/07/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 13:45
Juntada de Certidão
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19/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0713311-82.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: V.
R.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDO ROCHA FILHO REU: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cadastre-se e dê-se vista ao MP, com urgência, por haver interesse de menor púbere.
Após, conclusos para deliberação.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2023 15:04
Recebidos os autos
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17/07/2023 15:04
Outras decisões
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17/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 21:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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14/07/2023 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/07/2023 16:24
Recebidos os autos
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13/07/2023 16:23
Declarada incompetência
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13/07/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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