TJDFT - 0703291-93.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 15:18
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 03:48
Decorrido prazo de RUTH RAMOS FILIPE em 21/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:25
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703291-93.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUTH RAMOS FILIPE CERTIDÃO INTIMO A PARTE AUTORA para ciência e manifestação acerca da petição de Id 170895286.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Sem requerimentos, retornem os autos ao arquivo.
Núcleo Bandeirante/DF EDSON GERMANO DE OLIVEIRA JUNIOR Documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
04/09/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 14:44
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 16:10
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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27/08/2023 21:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/08/2023 21:51
Transitado em Julgado em 19/08/2023
-
20/08/2023 03:43
Decorrido prazo de RUTH RAMOS FILIPE em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:40
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 17/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:33
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0703291-93.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUTH RAMOS FILIPE REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação condenatória com pedido de obrigação de fazer em que contendem as partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Assinalou a parte autora que possui com a parte ré contrato de seguro saúde.
Ocorreu que tendo havido a necessidade de cuidados de “home care”, fundados em emergência médica, a parte ré negou-se a custear os serviços médicos com realização de exames.
Requereu assim a condenação da parte ré nos termos supracitados.
Juntou documentos.
Foi concedida a antecipação de tutela.
Citada, a parte ré apresentou contestação, oportunidade em que rebateu os argumentos ventilados na inicial.
Juntou documentos.
Ato contínuo, foi ofertada réplica, momento em que foram reiterados os termos da inicial. É o sucinto relatório.
DECIDO: Presentes as condições da ação bem como os pressupostos processuais de existência e de validade, passo, imediatamente, à análise da questão principal.
Ao fazê-lo, anuncio desde já que assiste razão parcialmente à autora.
Isso porque, nos casos de urgência e emergência médica, a cobertura dos atendimentos dos usuários de plano de saúde tem carência de apenas 24 (vinte e quatro) horas.
Assim, é obrigatória a cobertura de atendimento pela operadora de plano de saúde, após ultrapassado esse prazo, nos termos dos arts. 12 e 35-C da Lei 9.656/98. “Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional;” “Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência: (...) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;” Assim, deve a parte ré custear os procedimentos médicos requeridos na inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte ré a custear todo o tratamento de saúde ventilado na inicial, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00.
CONFIRMO a decisão de tutela antecipada.
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa.
Resolvo, assim, o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 25 de julho de 2023.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
25/07/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
25/07/2023 11:32
Recebidos os autos
-
25/07/2023 11:32
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2023 09:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
24/07/2023 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
24/07/2023 18:24
Recebidos os autos
-
19/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703291-93.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUTH RAMOS FILIPE REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia da ré, considero desistência da prova pericial, em seu prejuízo.
Informe-se à perita.
Venham os autos conclusos para sentença.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2023 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/07/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 08:50
Recebidos os autos
-
14/07/2023 08:50
Outras decisões
-
05/06/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/06/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 01:39
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 02/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 13:04
Recebidos os autos
-
24/05/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 13:04
Outras decisões
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE CARVALHO FONSECA PEREIRA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:35
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE CARVALHO FONSECA PEREIRA em 20/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/04/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 01:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 28/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 02:59
Decorrido prazo de RUTH RAMOS FILIPE em 15/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 16:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/02/2023 03:28
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 07:45
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
20/12/2022 14:09
Recebidos os autos
-
20/12/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 14:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/11/2022 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
01/11/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 20:15
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 18:35
Recebidos os autos
-
11/10/2022 18:35
Decisão interlocutória - recebido
-
10/10/2022 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
06/10/2022 16:02
Juntada de Petição de impugnação
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
16/09/2022 14:22
Recebidos os autos
-
16/09/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 14:22
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2022 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
15/09/2022 12:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/09/2022 10:54
Recebidos os autos
-
15/09/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 10:53
Indeferido o pedido de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (REU)
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 12/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
03/09/2022 00:17
Decorrido prazo de RUTH RAMOS FILIPE em 02/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 02:26
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 18/08/2022 23:59:59.
-
17/08/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 17:35
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2022 21:59
Recebidos os autos
-
09/08/2022 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 21:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2022 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
04/08/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
21/07/2022 21:25
Recebidos os autos
-
21/07/2022 21:25
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2022 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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