TJDFT - 0765011-46.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 18:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2024 18:50
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:50
Expedido alvará de levantamento
-
15/08/2024 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
08/08/2024 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 15:01
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
25/07/2024 06:20
Decorrido prazo de WALTECIO DOS SANTOS SILVA JUNIOR em 24/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:21
Decorrido prazo de ADEILSON FRANCISCO DE SOUSA em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:03
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765011-46.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADEILSON FRANCISCO DE SOUSA EXECUTADO: WALTECIO DOS SANTOS SILVA JUNIOR SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença; partes já devidamente qualificadas nos autos.
Os litigantes transigiram, conforme acordo noticiado nos autos (id 199460444 e id 199460444).
Posto isso, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo, e após tentativa infrutífera de resolver consensualmente eventual discordância.
Vale ressaltar que a parte devedora deve observar o cumprimento das cláusulas avençadas, nas datas estipuladas, sob pena de prosseguimento da execução.
Sem custas.
Sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se as partes para mera ciência, bem como para início do cumprimento, nos termos avençados.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado, nos termos do art. 41, "caput", da Lei 9.099/95, observando-se as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se. intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
03/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765011-46.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADEILSON FRANCISCO DE SOUSA EXECUTADO: WALTECIO DOS SANTOS SILVA JUNIOR SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença; partes já devidamente qualificadas nos autos.
Os litigantes transigiram, conforme acordo noticiado nos autos (id 199460444 e id 199460444).
Posto isso, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo, e após tentativa infrutífera de resolver consensualmente eventual discordância.
Vale ressaltar que a parte devedora deve observar o cumprimento das cláusulas avençadas, nas datas estipuladas, sob pena de prosseguimento da execução.
Sem custas.
Sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se as partes para mera ciência, bem como para início do cumprimento, nos termos avençados.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado, nos termos do art. 41, "caput", da Lei 9.099/95, observando-se as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se. intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
28/06/2024 19:37
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/06/2024 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/06/2024 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/06/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0765011-46.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADEILSON FRANCISCO DE SOUSA EXECUTADO: WALTECIO DOS SANTOS SILVA JUNIOR DECISÃO Com fundamento no §3º do art. 3º do CPC, defiro o prazo de 10 (dez) dias requerido pelo credor.
Intime-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
28/05/2024 23:28
Recebidos os autos
-
28/05/2024 23:28
Deferido o pedido de ADEILSON FRANCISCO DE SOUSA - CPF: *55.***.*75-04 (EXEQUENTE).
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28/05/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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16/05/2024 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/05/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ADEILSON FRANCISCO DE SOUSA em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:27
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 14:00
Juntada de Certidão
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20/04/2024 10:49
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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12/04/2024 11:11
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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31/03/2024 15:48
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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26/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 19:06
Recebidos os autos
-
16/02/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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30/01/2024 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/01/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:52
Decorrido prazo de ADEILSON FRANCISCO DE SOUSA em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:43
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 16:44
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2023 14:52
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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02/12/2023 02:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/11/2023 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 18:17
Expedição de Carta.
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25/10/2023 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/10/2023 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/10/2023 16:52
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/10/2023 16:51
Juntada de Certidão
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20/10/2023 16:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/10/2023 13:49
Recebidos os autos
-
16/10/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
29/09/2023 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/09/2023 04:15
Processo Desarquivado
-
27/09/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 18:42
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 18:42
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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19/09/2023 03:41
Decorrido prazo de ADEILSON FRANCISCO DE SOUSA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:41
Decorrido prazo de WALTECIO DOS SANTOS SILVA JUNIOR em 18/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:24
Publicado Sentença em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Ato decisório proferido em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS -1.
Intimem-se. -
25/08/2023 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/08/2023 08:59
Recebidos os autos
-
25/08/2023 08:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/08/2023 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
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23/08/2023 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/08/2023 19:32
Recebidos os autos
-
17/08/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 19:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
08/08/2023 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/08/2023 01:49
Decorrido prazo de WALTECIO DOS SANTOS SILVA JUNIOR em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:22
Decorrido prazo de WALTECIO DOS SANTOS SILVA JUNIOR em 03/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:34
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
24/07/2023 12:15
Recebidos os autos
-
24/07/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2023 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
20/07/2023 22:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/07/2023 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/07/2023 00:22
Publicado Sentença em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos veiculados na demanda, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para fins de condenar o requerido ao pagamento ao requerente da quantia de R$ 1.439,90 (mil, quatrocentos e trinta e nove reais e noventa centavos), corrigida pelo índice oficial adotado pelo TJDFT e com incidência de 1% ao mês desde a data do ato ilícito (9/9/2022).
Improcedente o pedido de indenização por danos morais. -
12/07/2023 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2023 20:02
Recebidos os autos
-
11/07/2023 20:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2023 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
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10/07/2023 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/07/2023 10:21
Recebidos os autos
-
08/07/2023 00:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
06/07/2023 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/07/2023 01:13
Decorrido prazo de WALTECIO DOS SANTOS SILVA JUNIOR em 05/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:24
Decorrido prazo de ADEILSON FRANCISCO DE SOUSA em 04/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:27
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 12:20
Recebidos os autos
-
12/06/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/05/2023 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/05/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/05/2023 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/05/2023 14:29
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/05/2023 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 00:41
Publicado Certidão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 15:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/04/2023 05:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/04/2023 04:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/04/2023 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 17:33
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2023 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 02:32
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 17:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/03/2023 17:36
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/03/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/01/2023 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2022 21:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/12/2022 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2022 11:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/12/2022 11:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/12/2022 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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