TJDFT - 0719851-61.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 17:30
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 18:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/09/2023 02:53
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0719851-61.2023.8.07.0016 6º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURO LEMOS DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte AUTORA intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de ofício/alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Titular, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 14:01:23. -
15/09/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 18:37
Recebidos os autos
-
13/09/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 08:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/09/2023 19:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/09/2023 18:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/09/2023 01:53
Decorrido prazo de MAURO LEMOS DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 15:39
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 09:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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01/09/2023 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/08/2023 00:21
Publicado Despacho em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719851-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURO LEMOS DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte demandante para se manifestar se anui com o valor depositado e dá quitação à obrigação perseguida.
Caso positivo, liberem-se os valores em seu favor, procedendo-se ao arquivamento dos autos na sequência.
Desde já ressalto que a inércia do demandante importará em anuência tácita.
Prazo: 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
28/08/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 17:45
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 09:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/08/2023 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/08/2023 04:30
Processo Desarquivado
-
23/08/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 17:27
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 17:27
Transitado em Julgado em 04/08/2023
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17/08/2023 19:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/08/2023 01:22
Decorrido prazo de MAURO LEMOS DA SILVA em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:22
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 03/08/2023 23:59.
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20/07/2023 01:06
Decorrido prazo de MAURO LEMOS DA SILVA em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:22
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0719851-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURO LEMOS DA SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de relação de consumo, aplicando-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor e prerrogativas inerentes, dentre elas a inversão do ônus probatório, a plena reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva das empresas prestadoras de serviços, que se aperfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos: 1) defeito do serviço; 2) evento danoso; e 3) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano (artigos 6º, VI e VIII e 14, "caput", do CDC).
As partes celebraram contrato de prestação de serviços para aquisição de passagens aéreas, com destino a Governador Valadares, com ida marcada para 03.02.23 (ID 155351586), mas o consumidor desistiu da viagem com um mês de antecedência (ID 155351586 - Pág. 4), razão pela qual o autor solicitou a rescisão contratual, mas a ré exigiu o pagamento de multa rescisória.
Na hipótese de cancelamento de contrato de prestação de serviços, a retenção de parte do valor pago é considerada lícita, mas deve observar parâmetros razoáveis e proporcionais.
No caso, o autor solicitou o cancelamento do contrato com antecedência superior a 30 (trinta) dias, impondo-se reconhecer que a multa rescisória exigida, de aproximadamente 25% do valor total, é exorbitante e desproporcional, evidenciando enriquecimento indevido da contratada.
Por conseguinte, segundo os parâmetros jurisprudenciais, cabível a redução da multa aplicada para 10% (dez por cento) do valor pago pelo autor.
Em relação à devolução do valor das passagens aéreas (R$ 2.531,40), a ré é responsável pela obrigação e, deduzida a multa ora arbitrada, o autor tem direito ao reembolso de R$ 2.278,26.
Não há devolução em dobro, posto que havia previsão contratual da retenção (embora declarada abusiva, neste momento).
Quanto aos danos morais pleiteados, tenho que os fatos narrados ficaram circunscritos aos aborrecimentos ordinariamente observados na vida em sociedade.
Incabível a reparação moral pretendida.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para, declarando a rescisão do contrato de prestação de serviços denunciado, condenar a ré à obrigação de devolver ao autor o valor de R$ 2.278,26, a serem acrescidos de correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar as vencidas ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 13 de julho de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
13/07/2023 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/07/2023 08:42
Recebidos os autos
-
13/07/2023 08:42
Julgado procedente em parte do pedido
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12/07/2023 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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12/07/2023 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/07/2023 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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12/07/2023 00:59
Publicado Despacho em 12/07/2023.
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11/07/2023 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/07/2023 18:19
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2023 18:17
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 18:16
Recebidos os autos
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07/07/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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22/06/2023 01:09
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/06/2023 23:59.
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21/06/2023 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/06/2023 12:48
Juntada de Certidão
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16/06/2023 12:07
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2023 13:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2023 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/06/2023 13:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/06/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/04/2023 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2023 19:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/04/2023 19:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/04/2023 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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