TJDFT - 0721841-87.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 14:07
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 08:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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20/10/2023 08:50
Juntada de Certidão
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11/10/2023 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/10/2023 17:50
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 17:49
Juntada de Certidão
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11/10/2023 14:44
Juntada de Certidão
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11/10/2023 14:44
Juntada de Alvará de levantamento
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29/09/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 13:52
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721841-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE MORAES XAVIER REQUERIDO: CLARO S.A.
DECISÃO A sentença condenou a ré à obrigação de pagar ao autor a quantia de R$318,98 (trezentos e dezoito reais e noventa e oito centavos), já incluída a dobra, com incidência de correção monetária pelo INPC desde o desembolso (11/7/22) e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (19/05/2023).
Esta quantia, atualizada até a data do depósito realizado pela ré, perfazia R$ 338,09.
Antes mesmo do trânsito em julgado, a ré promoveu o depósito da quantia de R$ 326,64.
Considerando que se trata de depósito voluntário, devem cessar os encargos de mora sobre a quantia a partir da data do efetivo pagamento (17/08/2023), nos termos da tese fixada no Recurso Repetitivo 677.
Da simples subtração dos valores, verifica-se que na data do citado depósito o débito exequendo remanescente totalizava R$ 11,45, o que não justifica qualquer diligência expropriatória pelo juízo.
O custo de diligências para obtenção desta quantia é muito superior ao benefício para o exequente, de modo que sua insignificância, frente ao débito exequendo, deve ser considerada.
Além disso, deve ser privilegiado o comparecimento voluntário da devedora, sendo certo que em qualquer demanda haverá decurso de prazo entre as fases de tramitação do feito, o que geraria, caso se perseguisse débitos de ínfima monta, uma execução eterna, pois sempre haveria mais um remanescente a considerar.
Assim, em que pese a discordância da parte exequente, reputo satisfeita a obrigação.
Liberem-se os valores de ID nº 169251677 em favor do demandante, que já indicou seus dados bancários.
Após, dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/09/2023 13:43
Recebidos os autos
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20/09/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 13:43
Indeferido o pedido de ALEXANDRE MORAES XAVIER - CPF: *39.***.*10-15 (REQUERENTE)
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20/09/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/09/2023 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/09/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 01:18
Publicado Despacho em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 15:39
Recebidos os autos
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04/09/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 09:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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01/09/2023 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/09/2023 14:53
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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21/08/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 02:53
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 08/08/2023 23:59.
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08/08/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:47
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: a) DECRETAR a rescisão do contrato 040/049183692, a contar de 25/5/22, assim como DECLARAR inexigíveis as cobranças de quaisquer faturas após o referido período; b) DETERMINAR que a ré se abstenha imediatamente de realizar cobrança relativa ao contrato n. 040/049183692, no por qualquer meio, e que se abstenha de inscrever o nome do autor em cadastros das empresas de cobrança e serviço de proteção ao crédito sob pena de aplicação de multa diária a ser fixada por este Juízo; c) CONDENAR a ré a restituir ao autor a quantia de e R$318,98 (trezentos e dezoito reais e noventa e oito centavos), já incluída a dobra, com incidência de correção monetária pelo INPC desde o desembolso (11/7/22) e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Após o fim do prazo recursal da sentença (10 dias contados da publicação do decisum), fica, desde já, intimado a parte autora a requerer a execução da sentença e fornecer/ratificar sua conta corrente para o recebimento do valor da condenação, se houver, no prazo de 05 dias.
Realizado o requerimento pela parte autora, será intimado o réu a efetuar o cumprimento espontâneo da obrigação de pagar e/ou de fazer, no prazo de 15 dias, onde no mesmo deverá ser anexado aos autos seu comprovante, sob pena de incidência de multa de 10% nos termos do art. 523, §1°, do CPC.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/07/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/07/2023 22:15
Recebidos os autos
-
11/07/2023 22:15
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2023 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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10/07/2023 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/07/2023 10:55
Recebidos os autos
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06/07/2023 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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20/06/2023 21:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/06/2023 14:50
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2023 00:54
Publicado Despacho em 13/06/2023.
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13/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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07/06/2023 14:19
Recebidos os autos
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07/06/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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05/06/2023 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/05/2023 16:15
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/05/2023 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/05/2023 15:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/05/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 16:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/04/2023 00:14
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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24/04/2023 17:36
Recebidos os autos
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24/04/2023 17:36
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2023 15:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/04/2023 15:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/04/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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