TJDFT - 0703578-98.2023.8.07.0018
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 17:58
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 17:57
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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18/08/2023 14:42
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 15/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:17
Decorrido prazo de UELISON ALVES DE OLIVEIRA em 07/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:33
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703578-98.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: UELISON ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação, sob a égide das Leis nº 9.099/95 e 12.153/09, por meio da qual UELISON ALVES DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, aciona o Poder Judicante e requer provimento jurisdicional que colime ao réu a obrigação de anular o ato de infração nº YE01912560.
Para tanto, invoca que consta no Auto de Infração de Trânsito de nº YE01912560 que, no dia 24/04/2022, às 18h40min, teria se recusado a ser submetido a teste de alcoolemia, e, portanto, teria infringido o Código de Trânsito Brasileiro -PI.
Alega que não cometeu a infração, pois, no dia e horário em questão, encontrava-se hospedado em um hotel localizado no estado de Goiás.
Em sede de contestação, o DETRAN/DF alegou ilegitimidade passiva. É o breve relato dos fatos, ainda que dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Passo à analise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu.
O autor requer anulação de infração autuada pelo DER/DF.
Tendo em vista que o auto de infração questionado não foi emanado pelo DETRAN/DF, decorrendo de atos fiscalizatórios do DER/DF, a parte apontada nesta demanda não possui pertinência subjetiva para ser demandada.
Nesse sentido, a responsabilidade para eventualmente anular tais infrações é competência do DER/DF, conforme disciplina o art. 260 do CTB: Art. 260.
As multas serão impostas e arrecadadas pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via onde haja ocorrido a infração, de acordo com a competência estabelecida neste Código.
Sob tal égide, ACOLHO tal objeção.
Portanto, em face da evidente ilegitimidade passiva ad causam, não há como apreciar o pedido de anulação de infração em seu mérito.
Ante o exposto, a parte autora é carecedora do direito de ação contra o DETRAN/DF, parte ilegítima ad causam para ocupar o ângulo passivo, razão pela qual EXTINGO o feito, SEM julgamento do mérito, com supedâneo no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Custas e honorários descabidos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
20/07/2023 18:11
Recebidos os autos
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20/07/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 18:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/07/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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03/07/2023 15:11
Recebidos os autos
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03/07/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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30/06/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 00:26
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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15/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 13:28
Recebidos os autos
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13/04/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 13:28
Outras decisões
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12/04/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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12/04/2023 14:12
Juntada de Certidão
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12/04/2023 13:46
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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10/04/2023 19:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para PETIÇÃO CÍVEL
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10/04/2023 19:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/04/2023 19:28
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 15:41
Recebidos os autos
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10/04/2023 15:41
Declarada incompetência
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08/04/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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08/04/2023 17:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/04/2023 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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