TJDFT - 0715987-15.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 18:08
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 18:05
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 17:57
Transitado em Julgado em 15/11/2023
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16/11/2023 09:57
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 14/11/2023 23:59.
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31/10/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:35
Publicado Sentença em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 13:36
Recebidos os autos
-
11/10/2023 13:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/10/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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02/10/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 08:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/09/2023 18:39
Juntada de Certidão
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28/09/2023 18:39
Juntada de Alvará de levantamento
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26/09/2023 12:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/09/2023 03:04
Publicado Despacho em 26/09/2023.
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26/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 16:08
Recebidos os autos
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22/09/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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18/09/2023 23:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/09/2023 04:14
Processo Desarquivado
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14/09/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 12:32
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 12:31
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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09/08/2023 02:53
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 08/08/2023 23:59.
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31/07/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:20
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0715987-15.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FREDERICO TOLEDO MELO REQUERIDO: CLARO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, partes qualificadas nos autos.
Relata o autor que contratou plano denominado Europa, junto à empresa requerida.
Informa que ao realizar viagem para a Europa para participar de conferências, seus serviços não funcionaram e por isto, teve prejuízos pois não pôde cumprir com a programação a ser realizada.
Pugna pela condenação da requerida fornecer as ligações no período em que esteve com os serviços inertes, bem como pede a condenação da requerida aos danos morais que teria sofrido diante do problema existente.
A parte requerida ofereceu contestação em que sustenta a ausência de provas dos fatos alegados pela autora, discorrendo sobre serviços que não participam do pedido autoral.
Alega ter agido em exercício regular do direito, porém nada foi anexado à contestação, relativo ao contrato realizado entre as partes.
Sustenta a inexistência de danos morais e pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
A relação existente entre as partes está subsumida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que parte autora e ré enquadram-se no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente (art. 2º e 3º).
A questão ora posta em juízo é singela e desmerece extensa fundamentação.
O ônus da prova, na forma do que prevê o art. 373, inc.
I e II, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto a fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.
No caso em tela, o prestador de serviços não justificou a interrupção parcial dos serviços ocorrido na oportunidade da viagem do autor ao exterior.
Com efeito, não vislumbro razão para interrupção dos serviços, diante das contas quitadas apresentadas, bem como diante das provas anexadas pelo autor aos autos.
Ora, diante da justificativa legítima apresentada pelo autor, caberia à requerida, a comprovação dos fatos impeditivos do direito do autor.
Todavia, a requerida não apresentou qualquer impugnação aos fatos e documentos apresentados pela parte autora.
Quanto à obrigatoriedade de apresentação das ligações no período alegado pelo autor, não vislumbro a utilidade e necessidade de tal prova, diante dos documentos existentes nos autos.
Por fim, diviso a ocorrência do alegado dano moral que a autora sustentou ter experimentado.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Define-se dano moral como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor, vicissitude do cotidiano ou mesmo o descumprimento contratual, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima.
A responsabilidade de indenizar moralmente nasce com a inequívoca aferição do dano ao atributo da personalidade afirmado.
Daí porque não se concebe a busca de reparação civil simplesmente pela afirmação do consumidor de se julgar ofendido.
Não basta a comprovação dos fatos que contrariam o consumidor, mas, também, que destes fatos tenha decorrido prejuízo à sua honorabilidade.
Assim, quanto ao valor a ser arbitrado para reparação dos danos alegados, tenho que o valor de R$ 1.000,00 ( um mil reais), atende ao equilíbrio da relação contratual, bem como não incentiva o enriquecimento sem causa.
Dessa maneira, diante de elementos que buscam comprovar violação aos direitos personalíssimos, a reparação pelos danos morais pleiteados, é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a empresa requerida ao pagamento de R$ 1.000 (um mil reais), corrigida desde esta data, acrescida de juros a partir da citação.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
17/07/2023 19:22
Recebidos os autos
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17/07/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 19:22
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2023 20:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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07/07/2023 19:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/07/2023 18:36
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2023 00:28
Publicado Despacho em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 12:35
Recebidos os autos
-
12/06/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/05/2023 01:07
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/05/2023 09:25
Juntada de Certidão
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11/05/2023 16:10
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 18:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/05/2023 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/05/2023 18:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/05/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/05/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 01:00
Publicado Certidão em 28/03/2023.
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28/03/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 11:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/03/2023 11:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/03/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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