TJDFT - 0705137-93.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 17:58
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2025 03:20
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE LIMA CHAVES em 19/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/07/2025 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/07/2025 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2025 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2025 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:51
Publicado AR - Aviso de recebimento em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705137-93.2023.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CONSTRUTORA PACIFIC LTDA - ME REU: LUANA BARROSO LEAO, HIDIANI PARO ALVES DE LIMA, RITA DE CASSIA DE LIMA CHAVES, BRAULIO DOUGLAS AMANCIO DE SOUSA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo e registro a devolução do Aviso de Recebimento referente a RITA DE CASSIA DE LIMA CHAVES, com a informação ENDEREÇO INSUFICIENTE.
Nos termos da Portaria n.2/2024, fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias quanto à(s) diligência(s) não cumprida(s), sob pena de extinção.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
06/06/2025 12:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/06/2025 02:40
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de BRAULIO DOUGLAS AMANCIO DE SOUSA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de LUANA BARROSO LEAO em 23/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de HIDIANI PARO ALVES DE LIMA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de HIDIANI PARO ALVES DE LIMA em 15/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
27/04/2025 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2025 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 19:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/04/2025 07:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 20:00
Recebidos os autos
-
27/03/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 20:00
Deferido o pedido de CONSTRUTORA PACIFIC LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-90 (AUTOR).
-
05/02/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/01/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de BRAULIO DOUGLAS AMANCIO DE SOUSA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE LIMA CHAVES em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de HIDIANI PARO ALVES DE LIMA em 13/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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12/11/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 20:39
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705137-93.2023.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei petição de ID 206642946, proposta de acordo (LUANA).
Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte exequente intimada a manifestar-se quanto ao não cumprimento da diligência (RITA), consoante certidão exarada pelo Oficial de Justiça (ID 209644509), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual.
Ademais, fica a parte autora intimada a manifestar-se quanto a juntada de petição retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aceite.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
11/09/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HIDIANI PARO ALVES DE LIMA em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/09/2024 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705137-93.2023.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) CERTIDÃO Certifico e dou fé que a diligência (AR ID 196436755) foi devolvida sem cumprimento, com a informação de ENDEREÇO INSUFICIENTE.
Nos termos da Portaria n.2/2024, promova a intimação da ré RITA DE CASSIA DE LIMA CHAVES, CPF: *99.***.*84-04 .
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
20/08/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de BRAULIO DOUGLAS AMANCIO DE SOUSA em 05/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LUANA BARROSO LEAO em 31/07/2024 23:59.
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19/07/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/07/2024 23:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 02:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 18:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/06/2024 03:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/05/2024 03:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/05/2024 03:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/05/2024 03:25
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/05/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/05/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705137-93.2023.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CONSTRUTORA PACIFIC LTDA - ME REU: LUANA BARROSO LEAO, HIDIANI PARO ALVES DE LIMA, RITA DE CASSIA DE LIMA CHAVES, BRAULIO DOUGLAS AMANCIO DE SOUSA CERTIDÃO Constitui ato imprescindível à deflagração do cumprimento coercitivo de sentença e, consequentemente, a imposição da multa a que alude o § 1º do art. 523 CPC, a prévia intimação do sucumbente para o cumprimento espontâneo do julgado, conforme disposição dos arts. 513, § 2º e 523, caput, ambos do CPC.
Assim, intime-se a parte ré via correio (AR), conforme inciso II, do § 2º do art. 513 do CPC.
Ultrapassado o prazo sem pagamento, carreie o exequente nova planilha com inclusão da multa e dos honorários advocatícios, ora fixados em 10%, indique bens passíveis de constrição e recolha as custas para a fase de cumprimento de sentença (se não for beneficiário da gratuidade de justiça).
LUCIMAR DE REZENDE OLIVEIRA MELO Servidor Geral -
26/04/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
24/04/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 12:47
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 12:46
Transitado em Julgado em 31/10/2023
-
01/11/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 16:40
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:40
Homologada a Transação
-
30/10/2023 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/10/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:07
Publicado AR - Aviso de recebimento em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 18:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/10/2023 19:10
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/09/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/09/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/09/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/09/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
13/09/2023 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705137-93.2023.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CONSTRUTORA PACIFIC LTDA - ME REU: LUANA BARROSO LEAO, HIDIANI PARO ALVES DE LIMA, RITA DE CASSIA DE LIMA CHAVES, AILTON CHAVES DOS SANTOS, BRAULIO DOUGLAS AMANCIO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONSTRUTORA PACIFIC LTDA - ME, ajuizou ação de despejo por falta de pagamento em desfavor de LUANA BARROSO LEAO, HIDIANI PARO ALVES DE LIMA, RITA DE CASSIA DE LIMA CHAVES, AILTON CHAVES DOS SANTOS, BRAULIO DOUGLAS AMANCIO DE SOUSA, partes qualificadas nos autos.
A autora narra, em apertada síntese, que março de 2022, firmou contrato de locação com a Ré, por período 30(trinta) meses, prorrogando-se automaticamente, após vencimento, por tempo indeterminado, tendo como objeto imóvel situado CLS 04, Bloco C, Lote 3 e 4, Edifício Greenbrae, Apartamento 302, Riacho Fundo-DF, pelo valor inicial de R$1.222,22, mais o IPTU, o parcelamento da conta de água pelo número de unidades na edificaçã, e mais a taxa de manutenção do prédio de R$ 60,00 mensais, pagos via boleto bancário até o dia 05 de cada mês.
Alega que a requerida está inadimplente com os alugueres de dezembro de 2022 até a presente data, com débito de R$13.465,29.
Requer, em sede liminar, o despejo da requerida.
DECIDO.
Nos termos do artigo 59, §1º, da Lei n. 8.245/1991, conceder-se-á liminar para desocupação de imóvel em 15 (quinze) dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada à caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Ademais, o inciso IX aponta como fundamento da medida liminar: “a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação na data do vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37 do mencionado diploma legal, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo." No caso dos autos, verifico que o contrato firmado está garantido por fiador (ID 165234226 - Pág. 3 – fls. 32) afastando a possibilidade de concessão da liminar pleiteada.
Assim, enquanto não resolvido o mérito da causa, instaurado o contraditório e a ampla defesa, tem-se que o contrato de locação, objeto da lide, está garantido, sendo, por conseguinte, incabível o deferimento da liminar de despejo.
Assim, não há amparo legal para a concessão da medida.
Ante o exposto INDEFIRO a liminar.
Cite-se, para que a parte ré, querendo, conteste o pedido em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia.
Advirta-se a parte ré de que a resposta ao pedido deverá ser apresentada por patrono devidamente constituído nos autos, bem como que poderá evitar o despejo efetuando, dentro dos 15 dias, depósito judicial que contemple a totalidade da dívida, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor do débito.
Fica autorizada a realização da diligência em horário especial, conforme faculta o art. 212, § 2º, CPC (devendo pelo menos uma das diligências ser realizada em horário especial, caso não seja frutífera a citação em horário comercial).
Riacho Fundo/DF, 17 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 5 -
18/08/2023 07:27
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 19:20
Recebidos os autos
-
17/08/2023 19:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/08/2023 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/08/2023 09:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705137-93.2023.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CONSTRUTORA PACIFIC LTDA - ME REU: LUANA BARROSO LEAO, HIDIANI PARO ALVES DE LIMA, RITA DE CASSIA DE LIMA CHAVES, AILTON CHAVES DOS SANTOS, BRAULIO DOUGLAS AMANCIO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não recebo a emenda de ID 165768607 - fl. 81.
Como as faturas das contas de água/esgoto estão em nome de terceiro estranho à relação processual, qual seja LS BARROS CONSTRUTORA EIRELI, fica a autora intimada para emendar a inicial, com a exclusão do pedido de condenação dos réus ao pagamento dessas obrigações inadimplidas.
Como se tratam de obrigações pessoais, apenas a LS BARROS CONSTRUTORA EIRELI tem legitimidade passiva para cobrá-las.
Nessa oportunidade, deverá adequar o valor da causa com a soma do valor cobrado com doze meses de alugueres.
Junte nova petição de emenda, para substituir a de ingresso.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Riacho Fundo/DF, 2 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
02/08/2023 16:07
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:07
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2023 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/07/2023 20:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705137-93.2023.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CONSTRUTORA PACIFIC LTDA - ME REU: LUANA BARROSO LEAO, HIDIANI PARO ALVES DE LIMA, RITA DE CASSIA DE LIMA CHAVES, AILTON CHAVES DOS SANTOS, BRAULIO DOUGLAS AMANCIO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a autora intimada para emendar a inicial, a fim de juntar aos autos as faturas de água/esgoto referentes a esses serviços prestados no imóvel locado, dos meses de dezembro/2022 a junho/2023.
Caso esteja individualizada e a do Apt. 302 situado no Lotes 3/4, Bloco C, CLS 4, Ed.
Greenbrae, Riacho Fundo/DF, esta em nome da ré, deverá excluir dos pedidos a cobrança dos valores, porquanto se trata de obrigações pessoais.
Caso esteja não tenha havido a individualização e as faturas estejam no respectivo nome, deverá informar quantos apartamentos existem no prédio e esclarecer o cálculo da proporção do uso desse serviço.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 17 de julho de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
17/07/2023 15:07
Recebidos os autos
-
17/07/2023 15:07
Determinada a emenda à inicial
-
13/07/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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