TJDFT - 0703993-84.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 14:33
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
21/11/2024 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/11/2024 11:08
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
20/11/2024 03:16
Decorrido prazo de LIGIA DE TAL em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:16
Decorrido prazo de ALDEMAR CARDOSO DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:16
Decorrido prazo de RAILDA DE OLIVEIRA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:16
Decorrido prazo de RONALDO DE TAL em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:16
Decorrido prazo de ISAILDE DA COSTA FEITOSA POLICEMA em 19/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
18/10/2024 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
18/10/2024 09:19
Recebidos os autos
-
18/10/2024 09:19
Julgado improcedente o pedido
-
15/10/2024 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
10/10/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/10/2024 16:10
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
01/04/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
07/03/2024 15:18
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:18
Deferido o pedido de ARNALDO POLICEMA DE JESUS - CPF: *81.***.*63-20 (REQUERIDO).
-
04/03/2024 18:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/03/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703993-84.2023.8.07.0017 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ISAILDE DA COSTA FEITOSA POLICEMA REQUERIDO: ARNALDO POLICEMA DE JESUS, RONALDO DE TAL, RAILDA DE OLIVEIRA, ALDEMAR CARDOSO DA SILVA, LIGIA DE TAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Fica a autora intimada para se manifestar sobre o exposto pelo réu ARNALDO na petição de ID 186369466 e documento de ID 186369470.
Prazos: 15 dias.
Depois, retornem os autos conclusos para julgamento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 16 de fevereiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
16/02/2024 17:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/02/2024 13:38
Recebidos os autos
-
16/02/2024 13:38
Deferido o pedido de ARNALDO POLICEMA DE JESUS - CPF: *81.***.*63-20 (REQUERIDO).
-
16/02/2024 05:18
Decorrido prazo de LIGIA DE TAL em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:18
Decorrido prazo de RAILDA DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:18
Decorrido prazo de RONALDO DE TAL em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:55
Decorrido prazo de ALDEMAR CARDOSO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/02/2024 17:23
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/01/2024 05:23
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703993-84.2023.8.07.0017 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ISAILDE DA COSTA FEITOSA POLICEMA REQUERIDO: ARNALDO POLICEMA DE JESUS, RONALDO DE TAL, RAILDA DE OLIVEIRA, ALDEMAR CARDOSO DA SILVA, LIGIA DE TAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Ficam as partes intimadas para dizer se há outras provas a serem produzidas.
Prazos: 15 dias.
Em caso negativo, retornem os autos conclusos para julgamento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 12 de janeiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
15/01/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 18:43
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:43
Outras decisões
-
10/01/2024 11:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/01/2024 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/01/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 14:36
Juntada de Petição de réplica
-
25/11/2023 03:57
Decorrido prazo de LIGIA DE TAL em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 03:35
Decorrido prazo de RONALDO DE TAL em 21/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 04:07
Decorrido prazo de ISAILDE DA COSTA FEITOSA POLICEMA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:03
Decorrido prazo de ARNALDO POLICEMA DE JESUS em 10/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/10/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/10/2023 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/10/2023 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/10/2023 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 02:33
Publicado Edital em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:33
Publicado Edital em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
12/10/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/10/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/10/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/10/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/10/2023 14:46
Expedição de Edital.
-
12/10/2023 14:44
Expedição de Mandado.
-
12/10/2023 14:42
Expedição de Mandado.
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12/10/2023 14:40
Expedição de Mandado.
-
12/10/2023 14:38
Expedição de Mandado.
-
12/10/2023 14:33
Expedição de Mandado.
-
12/10/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 20:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/10/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 07:43
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703993-84.2023.8.07.0017 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ISAILDE DA COSTA FEITOSA POLICEMA REQUERIDO: ARNALDO POLICEMA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda retro.
ISAILDE DA COSTA FEITOSA POLICEMA propôs ação de usucapião em desfavor de ARNALDO POLICEMA DE JESUS, partes qualificadas.
Aduz que a reside há 30 anos no imóvel localizado na QN 07, conjunto 21, casa 15, Riacho Fundo I/DF, CPF n.71.805-721, medindo 144,50 m2, Matricula n. 34.339.
Diz que em no 2017, assinou o acordo de divórcio (Processo n. 2016.13.1.004511-8), ajustando que o imóvel ficaria com o réu, com o usufruto de 2 (dois) anos para a autora.
Narra que se passaram, mais de 2 anos, sem que o requerido se pronunciasse em relação ao imóvel, só vindo a reclamar em 2020, através da ação de reintegração de posse 0705674-94.2020.8.07.0017, a qual foi julgada procedente.
Requer, liminarmente, sua manutenção na posse do imóvel, suspendendo o cumprimento do julgado na da ação de reintegração de posse 0705674-94.2020.8.07.0017.
Decido.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos não vislumbro a probabilidade de direito autoral.
Isso porque, foi acordado entre as partes (ID 160959727 - Pág. 4 - fl. 23) na ação de divórcio (Processo n. 2016.13.1.004511-8), que o imóvel objeto do usucapião ficaria com o réu, com o usufruto de 2 (dois) anos para a autora, tendo a autora recebido outros imóveis em meação.
Ademais, na Sentença de ID 171050872, fls. 91/94, o réu foi reintegrado na posse do imóvel, tendo a autora sido condenada ao pagamento dos respectivos alugueres.
Assim, ao menos a priori, inexiste verossimilhança nas alegações, não estando tais alegações se encontram amparadas por prova inequívoca.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Por fim, o imóvel faz divisa com os lotes: 1) Lado direito: QN 07 Conj 21 casa 17 - Riacho Fundo 1 - Ronaldo 2) Lado esquerdo: QN 07 Conj 21 casa 13 - Riacho Fundo 1 - Railda de Oliveira 3) Frente: QN 07 Conj 19 casa 28 Riacho Fundo 1 - Aldemar Cardoso da Silva 4) Fundo: QN 07 Conj 21 casa 16 Riacho Fundo 1 - Lígia Assim, promova a Secretaria a inclusão dos confinantes acima mencionados como interessados.
Após, cite-os.
Cite-se o réu, via AR/MP, para responder em quinze dias, ficando o réu advertido que não haverá audiência de conciliação prévia.
Intimem-se o Distrito Federal e a União para dizerem se possuem interesse na causa.
Dê-se ciência ao Ministério Público para dizer se intervirá no feito.
Publiquem-se os editais elencados no art. 259, I, do CPC, para citação de eventuais interessados.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 18 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
18/09/2023 15:14
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:14
Concedida a Medida Liminar
-
07/09/2023 12:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/09/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:01
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703993-84.2023.8.07.0017 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ISAILDE DA COSTA FEITOSA POLICEMA REQUERIDO: ARNALDO POLICEMA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Está ausente a indicação dos confinantes pela parte autora.
Assim, a autora deverá promover a indicação dos confinantes.
Na oportunidade, deverá juntar cópia da sentença do processo n. 0705674-94.2020.8.07.0017, e esclarecer se o usucapião foi alegado como matéria de defesa na ação de reintegração de posse.
Prazo de 15 dias, pena de indeferimento.
Riacho Fundo/DF, 18 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 5 -
18/08/2023 15:52
Recebidos os autos
-
18/08/2023 15:52
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2023 19:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
31/07/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703993-84.2023.8.07.0017 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ISAILDE DA COSTA FEITOSA POLICEMA REQUERIDO: ARNALDO POLICEMA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 164344280 - fl. 74.
Fica a autora intimada para emendar a inicial, a fim de: 1) juntar a certidão de matrícula do imóvel objeto da demanda; 2) melhor esclarecer o interesse processual do pedido de concessão da tutela antecipada de urgência para ser mantida na posse do imóvel e do próprio pedido principal, pois o réu propôs a ação possessória sobre a coisa, distribuída para este juízo sob o n.º 0705674-94.2020.8.07.0017, com sentença já transitada em julgado, na qual os pedidos autorais foram parcialmente procedentes para que ele fosse reintegrado na posse do bem.
Nesse título judicial, restou configurado como causa de pedir que a ré exercia o usufruto do imóvel por tempo indeterminado, o que afastaria a existência da posse ad usucapionem.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 17 de julho de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
17/07/2023 15:10
Recebidos os autos
-
17/07/2023 15:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/07/2023 18:05
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para USUCAPIÃO (49)
-
13/07/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/07/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 10:45
Recebidos os autos
-
27/06/2023 10:45
Determinada a emenda à inicial
-
09/06/2023 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/06/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 18:01
Recebidos os autos
-
07/06/2023 18:01
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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