TJDFT - 0709207-59.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 11:18
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 11:17
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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26/09/2023 03:56
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 25/09/2023 23:59.
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21/09/2023 14:31
Juntada de Certidão
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21/09/2023 14:31
Juntada de Alvará de levantamento
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21/09/2023 08:51
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO MACHADO TEIXEIRA em 20/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:45
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709207-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO AUGUSTO MACHADO TEIXEIRA EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, a parte exequente deu plena quitação (Id 169664822), e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Expeça-se alvará/ofício em favor da parte credora, consoante valores depositados nos autos e dados bancários informados, atentando-se para os necessários poderes em procuração quando se tratar de recebimento pelo advogado da parte.
Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença.
Intimada a parte interessada para levantamento, e sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
31/08/2023 22:12
Recebidos os autos
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31/08/2023 22:12
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 22:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2023 18:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2023 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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24/08/2023 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/08/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 04:29
Processo Desarquivado
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23/08/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 18:37
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 18:36
Transitado em Julgado em 11/08/2023
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11/08/2023 01:59
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:22
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO MACHADO TEIXEIRA em 03/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:20
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709207-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIO AUGUSTO MACHADO TEIXEIRA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, no qual a parte autora requer a indenização por danos morais, por ter a requerida efetuado o cancelamento unilateral de sua passagem aérea, sem aviso prévio, tendo tomado conhecimento do cancelamento, apenas, na data de embarque. É o breve relato, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
Dos danos Morais Na hipótese dos autos, a relação jurídica entre a requerida, como fornecedora do serviço de transporte aéreo (art. 3º do CDC), e o passageiro, como consumidor final (art. 2º do CDC), é de natureza consumerista.
Assim, a demanda deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Com efeito, resta incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de transporte aéreo e que a parte autora teve seu voo cancelado unilateralmente pela Requerida, sem aviso prévio, tampouco obteve o reembolso dos valores dispendidos em razão do cancelamento do voo.
Resta, assim, definir, se tal conduta gera para a empresa requerida o dever de indenizar pleiteado na inicial.
Ora, conforme disposição do art. 14 do CDC, a responsabilidade da empresa aérea pelos danos causados aos seus clientes é objetiva, o que também resulta do regramento contido no §6º, do art. 37, do Constituição Federal, uma vez que explora atividade privativa do Poder Público da União, que pode ser conferida ao particular, por autorização, concessão ou permissão.
Trata-se de risco inerente à própria atividade explorada e que não pode ser atribuída ao passageiro.
No caso, o fato de a parte autora ter tido a sua passagem cancelada, sem aviso prévio, tomado ciência apenas na data do embarque, e as demais consequências daí advindas, em que pesem os judiciosos argumentos da defesa, configura evidente falha na prestação de serviços da empresa ré.
A justificativa por ela apresentada, manutenção da aeronave, não se revela suficiente para afastar sua responsabilidade pelos danos causados aos seus passageiros, que é objetiva, na forma do que prevê o art. 14 do Código Consumerista.
Demais disso, o ônus da prova, na forma do que prevê o art. 373, inc.
I e II, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto a fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.
Na hipótese, a demandada não junta sequer um documento que possa afastar a responsabilidade da empresa, uma vez que não há qualquer comprovação nos autos de que tenha tomado as devidas providências para fornecer novas passagens aéreas à parte requerente.
Frise-se que a parte Requerida ofereceu a realocação para 13 horas após o horário previsto, o que não atendia à necessidade do autor.
Com efeito, é dever das companhias aéreas, como fornecedoras de serviços que são, zelar pelo cumprimento dos horários disponibilizados aos passageiros, assim como responder pelos danos eventualmente causados quando não conseguem cumprir aquilo que foi estabelecido, não podendo os consumidores serem prejudicados por ocasião da desorganização empresarial.
Um consumidor, ao adquirir uma passagem aérea, tem a expectativa de que os horários sejam cumpridos no tempo e modo contratados, diferentemente do que ocorreu na espécie, porquanto a parte autora foi obrigada a empreender a viagem por conta própria, o que fez com que tivesse de arcar com gastos não previstos em razão da falha na prestação de serviços da requerida.
Resta verificar se houve violação aos direitos de personalidade da parte autora, ou seja, se há, de fato, dano moral.
Incialmente, cumpre destacar que a inexistência do voo programado da parte autora levou-a a gastar várias horas de seu tempo na tentativa de solução do problema, quer seja indo até os balcões de atendimento da requerida, quer seja por meio das várias tentativas de ligação, sendo que tal período deveria ter sido destinado no usufruto de sua viagem, fato que restou devidamente comprovado nos autos.
No caso, verifica-se que a referida conduta praticada pela empresa requerida se amolda à aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, a qual preconiza que a perda de tempo imposta de modo abusivo pelo fornecedor para o reconhecimento do direito do consumidor enseja a indenização por danos morais.
Desse modo, tenho que a conduta abusiva e reiterada do réu ultrapassou o mero dissabor do cotidiano de forma a ensejar a sua condenação em danos morais.
Assim, configurada a responsabilidade da parte requerida e o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Para tanto, deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, a condição socioeconômica das partes, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, o grau de culpa do causador do dano, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
Com lastro em tais pressupostos, fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) a quantia a ser paga pelo réu.
Dispositivo Diante de tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: 1) CONDENAR a empresa requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a contar da prolação desta sentença e acrescida de juros de mora, a partir do evento danoso.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
17/07/2023 19:25
Recebidos os autos
-
17/07/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 19:25
Julgado procedente o pedido
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11/07/2023 20:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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09/07/2023 22:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/07/2023 01:13
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO MACHADO TEIXEIRA em 05/07/2023 23:59.
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14/06/2023 00:28
Publicado Despacho em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 12:35
Recebidos os autos
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12/06/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/05/2023 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/05/2023 09:46
Juntada de Certidão
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11/05/2023 01:09
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/05/2023 23:59.
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28/04/2023 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/04/2023 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/04/2023 14:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/04/2023 11:07
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2023 01:14
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO MACHADO TEIXEIRA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:20
Publicado Certidão em 17/03/2023.
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16/03/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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14/03/2023 22:39
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 22:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2023 22:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2023 10:51
Recebidos os autos
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14/03/2023 10:51
Deferido em parte o pedido de FLAVIO AUGUSTO MACHADO TEIXEIRA - CPF: *44.***.*13-32 (REQUERENTE)
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14/03/2023 00:39
Publicado Certidão em 14/03/2023.
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14/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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13/03/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 08:42
Recebidos os autos
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10/03/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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09/03/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 02:34
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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24/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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17/02/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 15:51
Recebidos os autos
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17/02/2023 15:51
Indeferido o pedido de FLAVIO AUGUSTO MACHADO TEIXEIRA - CPF: *44.***.*13-32 (REQUERENTE)
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17/02/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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17/02/2023 11:24
Recebidos os autos
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17/02/2023 10:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/02/2023 10:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/02/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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